Atualmente, com a disputa em torno do orçamento público, há duas medidas simples que poderiam ser implementadas para melhorar a arrecadação e expandir o crédito no país, além de garantir justiça aos beneficiários das mudanças legais. Primeiramente, seria a proposta de atualização do valor dos bens imóveis declarados por milhões de brasileiros no imposto de renda, desde que adquiridos de maneira lícita. Em segundo lugar, a regularização dos bens imóveis provenientes de heranças de famílias de baixa renda seria essencial, já que muitas delas deixam de realizar inventários devido à burocracia e aos custos elevados. Essas medidas não apenas aumentariam a receita do governo, mas também promoveriam a justiça fiscal e ajudariam a fortalecer o crédito no país.
No que diz respeito ao primeiro ponto – atualização do valor dos imóveis de pessoas físicas declarados no imposto de renda – como não existe correção monetária desses bens desde sua primeira declaração perante a Receita Federal, há milhões deles com escrituração absurdamente defasados em relação ao valor de mercado. Na verdade, só existe atualização dos valores desses bens quando são vendidos ou por ocasião de inventário, após o falecimento do proprietário, e com uma alíquota incidente sobre a diferença entre o valor defasado e o novo valor de 15%.
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Propõe-se, então, a criação de uma lei que permita a atualização desses valores mediante o pagamento de um tributo, com uma alíquota que poderia variar entre 3% e 5% sobre a diferença entre o valor original e o valor atualizado, a exemplo do que consta no Projeto de Lei nº 2337/2021, em tramitação no Senado[1]. Isso não só geraria receita adicional para o governo, mas também refletiria com mais precisão a realidade do patrimônio nacional, contribuindo para uma distribuição mais equitativa da riqueza.
O segundo ponto – a regularização de bens imóveis decorrentes de herança de famílias de baixa renda – é outra frente importante para promover justiça social. Muitas dessas famílias enfrentam dificuldades burocráticas e custos exorbitantes ao tentar regularizar a situação dos bens deixados por seus provedores falecidos. Uma solução viável seria a adoção de legislação que simplifique os procedimentos de inventário e reduza os custos associados a esse processo. Além disso, poderia ser considerada a redução ou isenção do imposto sobre heranças e sobre bens imóveis com valor até determinado limite, como por exemplo, R$ 300.000,00. Isso permitiria que essas famílias, especialmente as de baixa renda, ainda que não sejam beneficiárias do bolsa-família ou inscritas no Cadastro Único, regularizassem sua situação patrimonial, usufruíssem de sua herança e, mais importante ainda, tivessem acesso ao crédito, uma vez que o bem estaria regularizado para qualquer transação.
Nesse esforço de regularização, todos ganhariam: a) as famílias de baixa renda, que poderiam usufruir da herança de seus entes queridos; b) os entes federativos, que ampliariam ou antecipariam receita; b) o ambiente de negócios no País, pela atualização e/ou regularização e legalização de bens imóveis atualmente defasados ou irregulares; e, d) a Defensoria Pública, que ampliaria sua contribuição à sociedade.
Com essas medidas simples, justas, factíveis, convenientes e oportunas, todos ganham (governos e famílias), além de melhorar a imagem do País, tanto do ponto de vista da redução da burocracia, quanto da qualidade das estatísticas sobre o real valor dos bens imóveis das famílias.
PublicidadeAntônio Augusto de Queiroz – Jornalista, analista e consultor político, mestre em Políticas Públicas e Governo pela FGV. Sócio-diretor das empresas “Consillium Soluções Institucionais e Governamentais” e “Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públicas”, foi diretor de Documentação do Diap. É membro do Cdess (Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável) da Presidência da República – Conselhão.
[1] Na verdade, o correto seria pagar tributo somente sobre a ampliação ou benfeitorias nos imóveis, já que a correção monetária pelo índice oficial da inflação, desde a data de aquisição do bem até a data de vigência da nova lei, seria mera recomposição inflacionária, já que não houve “valorização” ou amento real do imóvel.