A operação da polícia civil do Rio de Janeiro em 6 de maio de 2021 que culminou com a morte de vinte e oito pessoas- um policial e vinte e sete marginais, suspeitos ou cidadãos, de acordo com a visão de cada um- reacendeu a discussão sobre uma liminar concedida pelo ministro Edson Fachin.
Em decisão liminar proferida em ação movida pelo PSB que questionava a política de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, em maio do ano passado, o ministro Edson Fachin tornou excepcionais operações policiais em favelas durante a pandemia, estabelecendo que as ações devem ser “devidamente justificadas por escrito” pela autoridade competente com a imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, responsável pelo controle externo da atividade policial.
Faço, desde logo, duas considerações para pontuar a discussão.
Em primeiro lugar, óbvio que uma operação policial que redunda em vinte e oito mortes, traz pânico aos moradores de toda uma comunidade (a maioria gente correta subjugada por traficantes e milicianos) e aos usuários do transporte coletivo, não pode ser considerada bem sucedida.
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Em segundo lugar, ao contrário do que se noticia, a decisão do ministro Fachin não proíbe operação policial. Em verdade, a decisão, tomada após desastradas ações policiais que vitimaram crianças e cidadãos de bem, apenas condicionou a ação policial a justificativa por escrito e prévia comunicação ao Ministério Público.
Estabelecidas tais premissas, algumas questões merecem análise mais detalhada.
Será razoável que em ação movida por partido político questionando a política de segurança pública do governo de um estado membro, o Judiciário possa estabelecer regras para condutas que, normalmente, são próprias de que tem poder de polícia?
A decisão do ministro foi recebida com elogios de diversas entidades ligadas à defesa dos direitos humanos.
De outro lado, setores mais duros criticaram a medida, afirmando que constitui exemplo de ativismo judicial, um incentivo à marginalidade e um desprestígio a atividade repressiva.
A diminuição da letalidade no Estado do Rio de Janeiro, a partir da medida liminar, fez com que a medida judicial fosse elogiada.
Ouso divergir.
Não se nega que ações policiais desastradas podem sugerir que tenham que ser limitadas e/ou dificultadas e que a decisão monocrática do ministro Fachin, posteriormente corroborada pelo pleno, tenha sido benéfica, em um primeiro momento, aos infelizes moradores de favelas.
A questão, porém, é que a política de segurança de um estado deve ser determinada por quem tem mandato para tanto e não cabe ao Judiciário estabelecer normas genéricas de atuação.
A propósito, a população do Rio de Janeiro elegeu governador, curiosamente vindo da magistratura federal, que nunca escondeu sua tendência autoritária no trato das questões de segurança pública.
A toda evidência, os excessos cometidos devem ser apurados e os responsáveis penalizados.
Em outras palavras, a liminar, embora não proibindo as operações policiais, ao estabelecer limites genéricos para a sua realização, no meu sentir, invade esfera de atribuição do poder Executivo.
O dia a dia dos policiais pode ensejar que, em determinada circunstância, o ingresso em favelas se torne absolutamente necessário. Não me parece razoável que, em caso de evidente interesse público, a ação policial com ingresso em favela seja precedida de justificativa por escrito ou mesmo de comunicação ao Ministério Público. Aliás, o controle externo da atividade da polícia judiciária por parte do Ministério Público há de ser realizado independente de ter sido ou não comunicado de operação policial, até porque o Ministério Público não tem atribuição para autorizar ou não operação policial.
Isto posto, malgrado a evidente boa intenção do Ministro Fachin, não vejo razão para a liminar concedida.
Aliás, o que ocorreu na última semana, mostra, de maneira inequívoca, que a liminar, além de desnecessária é inútil porque não impede operação da polícia e muito menos ações arbitrárias.
Segundo informações da polícia civil do Rio de Janeiro, a operação realizada na comunidade de Jacarezinho foi comunicada ao Ministério Público e era justificável porque tinha por finalidade o cumprimento de mandados de prisão. De acordo com reportagem da Folha de S. Paulo, edição de 8 de maio de 2021, a ação “teve como alvos 21 réus sob acusação de associação para o tráfico. A denúncia contra eles tem como base fotos publicadas em redes sociais em que aparecem armados” (de acordo com a mesma reportagem dos vinte e oito mortos apenas três eram alvos dos mandados de prisão expedidos pela justiça).
Assim, ao menos em princípio, não há que se falar que a polícia civil do Rio de Janeiro, ao deflagrar a operação, tenha descumprido a medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal.
A operação merece críticas, mas não por ter descumprido decisão do Supremo Tribunal Federal, até porque operações excepcionais não foram proibidas. As críticas se justificam pelos evidentes excessos e pela absoluta falta de planejamento.
Curioso que após a repercussão do caso, muitos ficam aguardando providências do Supremo Tribunal Federal. Mais que isso: para que sua decisão não fique desmoralizada, o ministro Edson Fachin se sentiu na obrigação de determinar providências ao Ministério Público Federal e ao governo do Rio de Janeiro, mais uma vez chamando os holofotes ao Supremo para assuntos que estão longe de ser da atribuição de um tribunal constitucional.
Não há qualquer providência a ser tomada pela mais alta corte do país.
Providências podem e devem ser tomadas pelos órgãos de controle da atividade policial- Corregedoria, Ouvidoria, Defensoria Pública e Ministério Público. Cabe à Justiça Estadual, se e quando for acionada, responsabilizar penalmente os autores dos excessos.
Em suma: o Supremo Tribunal Federal ao procurar estabelecer regras para a atuação da polícia do Rio de Janeiro chamou para si responsabilidade que não lhe é exigível e, agora, se vê na obrigação de continuar sua interferência com grande chance de se desmoralizar.
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