A Lei nº 15.001/2024, publicada no último dia 17 de outubro, representa um marco para a gestão democrática na educação brasileira, introduzindo mudanças que reforçam a transparência e o controle social sobre as políticas educacionais. Ao alterar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e a Lei de Inovação, a nova legislação responde à crescente demanda da sociedade por maior evidência no uso dos recursos públicos, buscando corrigir uma percepção de falta de transparência que compromete a qualidade do ensino. O impacto dessas mudanças aplica-se também às instituições confessionais, comunitárias, filantrópicas e aquelas que possuem parcerias com o poder público.
Na educação, entre os principais avanços da Lei nº 15.001/2024, destaca-se a inclusão do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão educacional como um princípio orientador do ensino. Isso amplia a responsabilidade do poder público em fornecer dados detalhados sobre a alocação de recursos, a execução de projetos e a oferta de vagas nas instituições de ensino. Com isso, a sociedade passa a ter garantido o acesso a informações como a concessão de bolsas de estudo, auxílios para pesquisa, atividades de extensão e inovação, além da execução física e financeira de ações financiadas com recursos públicos. Esse conjunto de obrigações busca aumentar a confiança na gestão educacional, pois possibilita controle social.
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As organizações como comunitárias, confessionais ou com CEBAS, ainda que esteja pendente de regulamentação da matéria pelo Executivo Federal, necessitarão disponibilizar, em meio eletrônico, informações acessíveis e detalhadas sobre os recursos recebidos e os resultados alcançados. Para as instituições beneficentes, a divulgação de informações sobre a certificação CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) e os critérios utilizados para a concessão de bolsas de estudo também será obrigatória.
Além disso, a Lei nº 15.001/2024 em flagrante retrocesso traz uma mudança significativa na nomeação de dirigentes em instituições confessionais, comunitárias e filantrópicas que recebem recursos públicos. Fica vedada a nomeação de agentes políticos, membros de órgãos da administração pública e seus cônjuges ou parentes próximos para cargos de direção nessas instituições. Essa proibição amplia as restrições já previstas na Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC), que limitava essa vedação à mesma esfera governamental da parceria.
O momento exige adequações às mudanças normativas. A nova lei concede um período de um ano para que os entes federados se adaptem às exigências. Às Organizações da Sociedade Civil (OSCs) ainda existe a necessidade de regulamentação da matéria, contudo, sabendo que parte das práticas de transparência já estão previstas em outros regulamentos como o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei n 13.019/2014) e a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) urge uma análise cuidadosa dos meios eletrônicos de comunicação utilizados pelas entidades, pois a ausência de tais dados pode afetar a credibilidade e implica atuação em desconformidade legal, ficando sujeitos a fiscalizações dos órgãos de controle.
Além disso, a norma impõe revisar se a entidade possui como dirigentes, pessoas (ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau) que ocupem cargo de direção na administração pública de qualquer esfera governamental. A implementação dessas diretrizes é mais uma tentativa de disponibilizar à sociedade civil mecanismos para acompanhamento e fiscalização das políticas educacionais, a fim de contribuir para um sistema educacional mais eficiente.
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