Joelson Dias, Sarah Campos e Carla Albuquerque Zorzenon*
No exercício da função precípua de defesa dos direitos dos seus filiados, e inclusive no período de eleições gerais no País, é permitido aos sindicatos criticarem posições políticas de parlamentares e a má gestão ou o não atendimento pelos governos das reivindicações da categoria, fazendo valer, assim, o seu direito à livre manifestação e à liberdade de expressão, mediante, por exemplo, panfletos, notas em página oficial na internet, jornais, revistas, mala direta, ou mesmo em outdoor.
Desde que a crítica seja somente política, sem proselitismo eleitoral, nem pedido de voto ou a indicação de apoio a qualquer partido ou candidato específico, poderá configurar, no máximo, “propaganda eleitoral negativa”. Nesse caso, eventual sanção consistiria na determinação para que a entidade se abstenha dar continuidade na manifestação considerada irregular.
Em período anterior à campanha eleitoral propriamente dita, ou seja, previamente a 15 de agosto do ano da eleição, a manifestação considerada propaganda eleitoral antecipada negativa sujeitará o responsável por sua divulgação e, quando comprovado o prévio conhecimento, também o seu beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei 9.504/97, artigo 36, §3°).
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Assim, em caso de representação, ficará condicionada a publicidade à análise da Justiça Eleitoral. “Conquanto algumas das publicidades realizadas pelo sindicato tenham sido julgadas regulares pela Justiça Eleitoral, outras extrapolaram os limites da liberdade de expressão e revelaram propaganda eleitoral negativa”.
Importante destacar que, não obstante verificada a propaganda eleitoral negativa, mesmo por meio de outdoor, por exemplo, não é cabível a imposição ao sindicato da multa estabelecida no § 8° do art. 39 da Lei no 9.504/97, uma vez que tal dispositivo legal somente prevê a aplicação de multa por utilização de outdoor à empresa responsável, partidos, coligações e candidatos.
PublicidadePor fim, a depender da situação e mensagem vinculada, a entidade pode responder na Justiça Eleitoral por crime contra a honra e também por danos morais na Justiça comum.
Comprovado que a notícia veiculada pela parte ré, às vésperas de eleição municipal, extrapolou o direito de informar, ao indicar que o autor, candidato a vereador e pessoa simples, possuía patrimônio considerável, situação inverídica, resta evidente o dever de indenizar.
Autoria e conteúdo das declarações não controvertidos. Dolo – ou animus injuriandi – demonstrado. Intenção deliberada de ofender a honra subjetiva de pré-candidato por meio de adjetivo que lhe desmereceu os atributos morais (dignidade). Nítida relação da ofensa com o contexto da propaganda eleitoral, com utilização de expressão gravosa com menção, de forma direta, ao pleito vindouro. Desnecessidade de o ofensor ou o ofendido serem candidatos para a configuração do crime de injúria eleitoral, sendo necessária apenas a finalidade eleitoral da conduta.
Noutro turno, em se tratando de apoio a governo, partido ou candidato específico pode ser configurada propaganda eleitoral e, como o sindicato é pessoa jurídica e não pode fazer publicidade com fins eleitoreiros, responderá a entidade e o candidato beneficiado por essa irregularidade.
Nos termos do art. 24, inciso VI, da Lei nº 9.504/1997, “é vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de […] entidade de classe ou sindica”.
Destaca-se, no caso de apoio, que o candidato pode inclusive ter seu mandato cassado, uma vez que essas condutas podem configurar abuso do poder econômico ou captação de recursos ilícitos em campanha eleitoral (artigo 30-A), desde que comprovados os requisitos no curso da instrução processual, nos termos da jurisprudência do TSE.
Assim, já entendeu a configuração de abuso de poder:
Publicação de ampla matéria jornalística (tiragem expressiva – 6.000 cópias, edição 50, março 2012 e 5.000 cópias da edição 52, julho/agosto 2012), com potencial de influir nos resultados das eleições(…), em periódico do Sindicato (…), distribuído durante o período eleitoral. 11
De outro modo, o TSE já entendeu que apesar da irregularidade em relação a manifestação da entidade sindical, a circunstância não teria sido grave o suficiente para configurar também o abuso do poder econômico beneficiando determinado candidato:
Afirma ter sido realizada «campanha publicitária profissional disseminada através de diversos meios de comunicação, com emprego de recursos financeiros volumosos”, sendo, portanto, propaganda eleitoral ilícita, custeada por fonte vedada” e com “lesividade potencializada dada a amplitude e o impacto do abuso” (fl. 27).
Conquanto algumas das publicidades realizadas pelo Sindicato tenham sido julgadas regulares pela Justiça Eleitoral, outras extrapolaram os limites da liberdade de expressão e revelaram propaganda eleitoral negativa. Contudo, não vislumbro, na hipótese dos autos, fato grave a ensejar condenação, pois, nos termos da nova redação do art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/1990, não se analisa mais a potencialidade de a conduta influenciar no pleito (prova indiciária da interferência no resultado 2), mas “a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.
Dessa maneira, conclui-se que os sindicatos tem o direito de se manifestar em matérias afetas a sua competência, inclusive fazendo críticas negativas a governo ou candidatos, inclusive em período eleitoral. Entretanto, as manifestações que ultrapassem os limites da crítica política poderão ser sancionadas no âmbito da Justiça Eleitoral, Civil e Criminal.
*Joelson Dias é sócio do escritório Barbosa e Dias Advogados Associados, em Brasília-DF, ex-ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e mestre em Direito pela Universidade de Harvard.
Sarah Campos é advogada, mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e doutoranda em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa, Portugal.
Carla Albuquerque Zorzenon é advogada associada no escritório Barbosa e Dias Advogados Associados, em Brasília.
Hummm, SINDICATOS…servem para quê mesmo?