O plenário do Senado deve deliberar, em breve, sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 36/2016, que propõe seis importantes mudanças no sistema representativo brasileiro, dispondo sobre: a) o fim das coligações nas eleições proporcionais; b) a instituição da cláusula de barreira; c) a adoção do funcionamento parlamentar; d) o direito dos eleitos; e) a fidelidade partidária; e f) a criação da federação de partidos.
Antes de analisar cada um desses pontos, é fundamental que se esclareça o eixo central da reforma, que se assenta no conceito de funcionamento parlamentar. A Lei 9.096/1995, em seu artigo 13, tinha condicionado o direito a funcionamento parlamentar ao atingimento pelos partidos da cláusula de desempenho ou de barreira, mas o Supremo Tribunal Federal declarou esse artigo inconstitucional em 2006, talvez a razão de agora o Congresso optar por tratar do tema numa Emenda à Constituição.
Funcionamento parlamentar, segundo o glossário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é o direito que possuem os partidos políticos de se fazerem representar como tal nas casas legislativas. Consiste no direito de seus membros se organizarem em bancadas, sob a direção de um líder de sua livre escolha, e de participarem das diversas instâncias da casa legislativa. Se relaciona, também, com outras prerrogativas, como o acesso aos recursos do fundo partidário e também o acesso ao horário eleitoral gratuito.
Leia também
Examinemos cada uma das mudanças propostas.
A vedação das coligações nas eleições proporcionais, segundo o texto, será implementada a partir das eleições municipais de 2020. Se essa proibição já tivesse sido aplicada às eleições de 2014, de acordo com cálculos do Diap, conforme estudo disponível no endereço eletrônico do portal da entidade, o número de partidos com direito a funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados teria caído de 28 para 22, e com ganho expressivo em suas bancadas para três grandes partidos: o PT, o PMDB e o PSDB, que passariam respectivamente de 70 para 102, de 66 para 102 e 54 para 71,considerando a votação dada a esses partidos e seus candidatos naquela pleito eleitoral.
A cláusula de barreira ou de desempenho partidário, segundo o texto da PEC, seria de 3% a partir de 2022, mas se iniciaria em 2018 com a exigência de um percentual mínimo nacional de 2% dos votos válidos, que também deveria ser alcançado em pelo menos 14 unidades de federação. Se as novas regras já estivessem em vigor em 2014, de acordo com cálculos do Diap, o número de partidos com direito a funcionamento parlamentar cairia de 28 para 13, no caso de 2%, e de 28 para onze, na hipótese de 3%, conforme tabela abaixo:
Partido | Votos na Legenda | Votos Nominais | Votos Válidos | 2% dos votos Nacional | Representatividade estados |
PT | 1.750.181 | 11.803.985 | 13.554.166 | 1.946.010 | 27 |
PSDB | 1.927.681 | 9.145.950 | 11.073.631 | 1.946.010 | 25 |
PMDB | 738.841 | 10.053.108 | 10.791.949 | 1.946.010 | 27 |
PP | 270.956 | 6.158.835 | 6.429.791 | 1.946.010 | 22 |
PSB | 693.477 | 5.574.401 | 6.267.878 | 1.946.010 | 23 |
PSD | 329.992 | 5.637.961 | 5.967.953 | 1.946.010 | 24 |
PR | 186.798 | 5.448.721 | 5.635.519 | 1.946.010 | 25 |
PRB | 127.939 | 4.296.885 | 4.424.824 | 1.946.010 | 17 |
DEM | 217.287 | 3.868.200 | 4.085.487 | 1.946.010 | 17 |
PTB | 210.554 | 3.703.639 | 3.914.193 | 1.946.010 | 19 |
PDT | 327.350 | 3.144.825 | 3.472.175 | 1.946.010 | 22 |
SD | 68.062 | 2.621.639 | 2.689.701 | 1.946.010 | 19 |
PSC | 99.840 | 2.420.581 | 2.520.421 | 1.946.010 | 14 |
A adoção do funcionamento parlamentar, que será assegurado apenas aos partidos que atingirem a cláusula de barreira, garante a esses partidos e seus parlamentares: 1) o direito ao fundo partidário, 2) o acesso gratuito ao rádio e à televisão e 3) o uso da estrutura própria e funcional nas casas legislativas, ou seja, o direito a gabinete de liderança, a assessoria de bancada, entre outras prerrogativas para o exercício do mandato.
Já aos partidos que não atingissem a cláusula de barreira não teriam direito ao funcionamento parlamentar, embora os eleitos por esses partidos pudessem exercer seus mandatos, ainda que sem as prerrogativas reservadas aos parlamentares dos partidos com direito a funcionamento parlamentar. Esses parlamentares, todavia, poderiam migrar para um partido com funcionamento parlamentar sem risco de perda de mandato.
A nova regra de fidelidade partidária impõe a perda de mandato por desfiliação partidária, exceto se motivada por mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política partidária ou no caso facultado aos eleitos por partido que não tenham direito a funcionamento parlamentar. Todavia, a mudança de partido, nesse caso, não afetará o tempo de televisão do partido ou sua cota na distribuição do fundo partidário.
A federação de partidos, por sua vez, tem por finalidade assegurar a eleição de parlamentares e/ou o direito a funcionamento parlamentar aos pequenos partidos com afinidade ideológica e programática, que teriam dificuldades, com a cláusula de barreira e o fim das coligações, de atingirem o quociente eleitoral e garantirem representação no Parlamento.
O texto, de autoria dos senadores Aécio Neves (MG) e Ricardo Ferraço (ES), ambos do PSDB, e que foi relatado na CCJC do Senado pelo Líder do Governo na Casa, Aloysio Nunes Ferreira, do mesmo partido, se aprovado conclusivamente, terá forte reflexos sobre a representação no Poder Legislativo, com um enorme enxugamento dos partidos com direito a funcionamento parlamentar.
Deixe um comentário