Entra em vigor neste domingo (5) a Lei 14.443/2022, que dispensa o consentimento do cônjuge para autorizar métodos de esterilização cirúrgica para homens (vasectomia) e mulheres (laqueadura). Entre outras mudanças, a nova lei reduz para 21 anos a idade mínima para a realização dos procedimentos no país. Antes, era 25 anos. A idade mínima, porém, não será exigida para quem tem, pelo menos, dois filhos vivos.
De acordo com a norma, sancionada pelo ex-presidente Jair Bolsonaro em 2 de setembro, com carência de 180 dias para entrar em vigência, a mulher pode solicitar a laqueadura durante o período do parto, o que não era permitido na legislação anterior, de 1996. Para isso, é necessário manifestar a vontade com 60 dias de antecedência. Os métodos e técnicas de contracepção deverão estar disponíveis no prazo máximo de 30 dias.
A legislação manteve a exigência de manifestação pela cirurgia em documento escrito e firmado. Entre a manifestação da vontade e a cirurgia, a pessoa interessada passará por aconselhamento por equipe médica quando receberá orientações sobre as vantagens, desvantagens, riscos e eficácia do procedimento. O objetivo é evitar a esterilização precoce.
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É autorizada a esterilização somente por meio de laqueadura, vasectomia ou outro método cientificamente aceito. É vedada a histerectomia (remoção do útero) e ooforectomia (retirada dos ovários).
Para caso de realização da esterilização em desacordo com a lei, é prevista pena de dois a oito anos de reclusão e multa.
A pena pode ser aumentada em um terço se ocorrer nas seguintes situações: durante o parto ou aborto sem manifestação prévia de 60 dias; com manifestação da vontade do esterilizado expressa durante a ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente; em cirurgias de histerectomia e ooforectomia; em pessoa absolutamente incapaz, sem autorização judicial e através de cesárea indicada exclusivamente para esterilização. (Com informações da Agência Brasil)
PublicidadeVeja a íntegra da nova lei:
“LEI Nº 14.443, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Vigência | Altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar.
Art. 2º A Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º ………………………………………………………………………………………..
- 1º ……………………………………………………………………………………………..
- 2º A disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias.” (NR)
“Art. 10. ……………………………………………………………………………………….
I – em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce;
……………………………………………………………………………………………………
- 2º A esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será garantida à solicitante se observados o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas.
……………………………………………………………………………………………………
- 5º (Revogado).
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 10 da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 2 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2022″
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