por João Victor Chaves*
Um dos aspectos mais simbólicos da luta de classes é o constante conflito entre capital e trabalho, muito antes da eclosão das teorias marxistas. As queixas provenientes dos empregadores, no que diz respeito à proteção dada pela legislação trabalhista, são tão antigas quanto seus próprios interesses.
As conquistas e os direitos sociais sempre estiveram sujeitos à força e capacidade de mobilização, principalmente, dos movimentos sindicais, em todo o mundo, em contraponto ao ideário de maximização de lucros.
No Brasil, a legislação contém alguns mecanismos desatualizados em relação às recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Entre eles, estão a carta sindical e a unicidade territorial, previstos no artigo 8º, I e II, da Constituição.
A carta sindical condiciona a legitimidade jurídica da entidade à autorização do Estado brasileiro. As críticas que recaem sobre a sua obrigatoriedade estão relacionadas a possíveis obstáculos e impedimentos alheios aos interesses de classe para a concessão.
No mesmo sentido, a unicidade territorial veda a existência de mais de um sindicato da mesma categoria por base territorial, o que não é recomendado pela OIT desde a Convenção 87, de 1948.
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Portanto, a autonomia e capacidade de organização e mobilização dos sindicatos brasileiros contêm certas limitações decorrentes da legislação e do interesse do Estado brasileiro em manter as referidas entidades sob seu jugo, independente do governante de ocasião.
Em “Chatô, o Rei do Brasil”, Fernando Morais descreve uma reunião de empresários com o então presidente Getúlio Vargas, que manifesta seu interesse em alterar a lei para promover maior proteção trabalhista e, como consequência, debelar o apoio ao ideário marxista que era disseminado sob a liderança de Luís Carlos Prestes.
Outorgada ainda no Estado Novo, a CLT sofreu diversas alterações ao longo das décadas, sendo a mais profunda delas em 2017, por meio da Lei 13.467, durante o governo Michel Temer, atendendo aos interesses de grupos liberais que defendiam maior flexibilização.
A pretexto de dar maior poder de negociação aos sindicatos, a reforma aprovou a inclusão do artigo 611-A, para dar prevalência ao “negociado sobre o legislado”. Contudo, ao passo em que alegava privilegiar as negociações coletivas, que são aplicáveis a toda a categoria profissional, o veto à “contribuição sindical compulsória” representou grande enfraquecimento no financiamento dos sindicatos laborais e causou impactos nas negociações entre as entidades.
As entidades patronais, por outro lado, possuem diversas fontes de financiamentos, inclusive públicas, como o “Sistema S”. Parte da arrecadação bilionária é repassada a entidades como Sesi, Sesc, Senac, Senai, entre outras.
Por conseguinte, em que pese a justificativa de que a reforma pretendia conferir maior poder aos sindicatos e às negociações coletivas, os sindicatos laborais foram enfraquecidos, causando maior desequilíbrio nas negociações. Trata-se de uma tendência, sobretudo a partir das recentes posições adotadas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria trabalhista.
Ainda que a jurisprudência da Suprema Corte não esteja pacificada em temas trabalhistas, há uma maioria de perfil liberal, como Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e André Mendonça. Logo, as disparidades tendem a aumentar.
* João Victor Chaves é advogado trabalhista e membro fundador da Frente Ampla Democrática pelos Direitos Humanos (FADDH).
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