Por que a Justiça do Trabalho é tão atacada e considerada um órgão menor na estrutura do Poder Judiciário? O Mundo do Direito compreende o Mundo do Trabalho? Existe razão para o direito humano à defesa ser relativizado nas lides trabalhistas? Como explicar a dispensa da defesa técnica destinada à proteção da classe trabalhadora, das entidades sindicais e dos grupos vulnerabilizados? O que justifica o constante ataque aos honorários advocatícios destinados à advocacia do ser? Qual a razão da academia relativizar a importância do Direito do Trabalho como disciplina fundamental e essencial à dignidade da pessoa humana? Tem lógica o direito sindical ser ensinado em pouquíssimas instituições de ensino? Qual o sentido do não reconhecimento das entidades sindicais como instituições constitucionalizadas e destinatárias da ampla defesa dos interesses das categorias por elas representadas?
A apropriação do trabalho alheio era – e ainda é – garantia de poder, prestígio e riquezas. Mesmo vedada expressamente na Carta Cidadã, coisificar a pessoa humana é página repetida no avançar dos tempos, desde a opressão violenta através da matança e do aprisionamento de corpos humanos, passando pela opressão pacífica através do aniquilamento dos direitos de proteção da classe trabalhadora. O ter a propriedade da pessoa humana constitui-se, como visto, o direito posto mais protegido na História dos Povos. Embora ferindo de morte o Estado Democrático de Direito – posto na promessa da Constituição Federal de 1988 – segue a coisificação da pessoa humana viva e ativa na legislação, nas decisões judiciais, nas rodas jurídicas intelectualizadas e no mundo patrimonialista que rejeita o Mundo do Trabalho.
Na história das escolhas do direito posto em determinado espaço de tempo, a proteção do ter ou do ser é quem caracteriza o modelo excludente ou inclusivo das normas reguladoras que, em grau máximo e terminativo, determinam o relacionamento recíproco do Estado com a sociedade, a sociedade com as pessoas enquanto organizações e indivíduos, entre estes e a forma em que são reconhecidos os mais plurais sujeitos de direito. Como resultado deste processo decisório, correto se torna concluir que quanto maior a proteção ao direito de ser, maior será o grau de justiça inclusiva, real e efetiva, até porque é da essência do Direito a proteção dos mais carentes e injustiçados pela vida em sociedade. Daí a proteção do réu no Direito Penal, das crianças e adolescentes no Direito de Família, da cidadania no Direito Tributário e o do consumidor no próprio Direito do Consumidor, assim como o meio ambiente sustentável, os povos originários e os direitos inerentes à pessoa humana nos demais sistemas jurídicos.
A proteção ao trabalho digno, como diria Joaquim Nabuco, é o antídoto “natural a hipertrofia do poder nas sociedades onde ele não encontra nada que o possa limitar”. Assim, após décadas de luta, não obstante a derrota dos regimes autoritários, a constitucionalização dos princípios fundamentais e o estabelecimento da democracia na maioria dos países, a implementação dos Direitos Humanos é ainda uma das grandes fragilidades da história dos povos. No caso do Direito do Trabalho, o paradoxo é visível: quanto mais se amplia a consciência da importância do direito humano ao trabalho digno, mais se produzem modalidades de pervertê-lo. É a repetição histórica do estadunidense Estado Liberal que louvou a liberdade branca e rica, mantendo escravizado o ser nascido ou descendente da Grande África. Eis, em conclusão, o motivo do ódio à Justiça do Trabalho.
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