É forçoso reconhecer que vivemos um mundo “novo”, cuja dinâmica de seu processo é vertiginosa. Tudo muda rapidamente em graus e nuanças cada vez mais diversas. A incorporação permanente da tecnologia à vida cotidiana, marcada pela automação e bem recentemente a Inteligência Artificial torna o quadro cada vez mais complexo. Igualmente, é forçoso reconhecer que o impacto desta mutabilidade acelerada e diacrônica na vida, organização e funcionamento da sociedade e nas suas relações é enorme e quase incontrolável.
Neste quadro desafiante, ainda que assustador, percebem-se as mutações daquilo que se convencionou chamar de Mundo do Trabalho, o qual, a seu turno, está inserido nos processos econômico e produtivo, refletindo no consumo e na apropriação de bens e vantagens. É preciso deixar claro que as mudanças são de tal monta que abalam os pressupostos tradicionalmente estabelecidos para a compreensão deste mesmo Mundo.
Resulta daí a existência, em constante expansão, de uma infinita variação de formas de trabalho e de produção, consequentes às mutações do processo econômico; em contraposição, o arsenal teórico e jurídico voltado a tratar do tema se mantém congelado nos padrões tradicionais, em franco processo de superação, o que fragiliza seus efeitos.
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O eixo do problema está em que toda a tutela jurídica ao trabalho e, sobretudo, ao trabalhador, deita suas raízes nos padrões da indústria fabril da virada do século passado, desconsiderando todas as mudanças acontecidas e tentando, cada vez mais infrutiferamente, aplicar o arsenal defasado às demandas do século 21.
Em termos bem concretos é forçoso admitir, mais do que isso aceitar, que a busca obsessiva pela aplicação da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) a todas as relações de trabalho, carrega consigo mais problemas do que soluções, uma vez que o que podemos chamar de modelo tradicional de emprego: subordinado, pessoal, contínuo, submetido ao binômio tempo/movimento desde o modelo Fordista, ainda existe, é fato, e permanecerá, porém, é cada vez menos expressivo em volume em relação ao universo do mundo do Trabalho, cheio de trabalho autônomo, para-subordinação, parceria ou sociedade de trabalho, intermitência, agenciamento e intermediação na prestação de serviços, como são os modelos de trabalho por plataforma, cabendo destacar que a pretendida proteção alcança é cada vez menor em relação a parcela da população trabalhadora, paradoxalmente deixando descoberta porção cada vez maior daqueles que trabalham.
É imposição do nosso tempo o redesenho urgente do Direito do Trabalho com a construção de um Novo Direito do Trabalho para um Novo Mundo do Trabalho.
PublicidadeTal redesenho precisa reconhecer a enorme variação dos modelos de trabalho existentes e, a partir daí, romper com o paradigma unitário da CLT e curvar-se à necessidade do que chamamos de Pluralidade de Tutelas, consistindo em tutelas específicas ajustadas e compatíveis com os novos modelos existentes, destacando, especialmente, que o binômio tempo movimento não mais é o único nem o predominante, e assim, se precisa identificar as referências orientadoras pertinentes aos novos modelos, a partir do que de obtenha uma tutela efetiva, concreta e objetivo para cada variedade.
Um ponto, todavia, há de ser essencial. O Direito do Trabalho do Mundo Novo precisa ir além da proteção de aspectos contratuais, alcançando o universo das Políticas Públicas de Proteção, marcadas pela responsabilidade social compartida entre as esferas pública e privada, com visão sistêmica e integrada, afinal o problema é de toda a sociedade, porque a todos afeta.
Destaca-se, convidando à reflexão, que o modelo existente que acaba por ser excludente, desamparando parcela cada vez maior de trabalhadores, sonega não apenas a proteção necessária às condições de trabalho, mas de proteção social no que diz respeito à previdência social e seguro social de acidentes e incapacidades laborativas. Este desvio acarreta dano não apenas aos que trabalham, diretamente, mas à sociedade como um todo, porque ocasiona uma não-arrecadação gigantesca porque os excluídos não contribuem, embora ocasionem justos desembolsos ao sistema em assistência social, como é o caso do Benefício da Prestação Continuada. Tem-se claro que esta exclusão tem resultados trágicos.
A responsabilidade social que deve estar no Novo Direito do Trabalho precisa ir a águas mais profundas, que envolvem política de qualificação profissional para a inclusão de trabalhadores nas formas e tipos laborais existentes e vindouros, tutela protetiva às condições da realização de trabalho em condições de dignidade humana, proteção previdenciária e acidentária, tudo compatível e adequados aos novos modelos em sua pluralidade.
O desafio posto é alargar pela variedade as formas de tutela e proteção, ajustar-se às peculiaridades e vicissitudes de cada qual, noutras palavras curvar-se à necessária pluralização tutelar, este sim capaz de produzir a desejada e necessária inclusão social, no sentido da preconização constitucional da sociedade justa e solidária.
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