O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acatou um pedido do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado (APEOESP) para que fosse suspensa, em caráter liminar, a lei estadual que institui o programa de escolas cívico-militares, uma das principais bandeiras do governador Tarcísio de Freitas. A decisão possui validade até que o Supremo Tribunal Federal (STF) conclua um processo em tramitação que trata a respeito da constitucionalidade do programa.
A decisão foi do desembargador Figueiredo Gonçalves, que ressaltou as diversas controvérsias a respeito da constitucionalidade do programa de escolas cívico-militares. A própria natureza da lei que os regulamenta possui validade questionável na avaliação do magistrado, uma vez que aparenta “legislar sobre diretrizes da educação escolar”, interferindo em matéria privativa da União.
O magistrado também ressaltou o risco de inconstitucionalidade da adoção de militares e policiais da reserva como monitores escolares. “Monitores escolares em escolas públicas, poderão, eventualmente, ser considerados profissionais da educação escolar. Nesse sentido, o artigo 206 da Constituição Federal estabelece que devam estar sujeitos a planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos”, apontou. O texto constitucional ainda restringe a atuação de policiais a atividades específicas da segurança pública
Leia também
Figueiredo ainda levanta dúvida sobre a capacidade desses militares de adotar condutas compatíveis com as os princípios constitucionais para o sistema educacional, como o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, liberdade de aprendizado, liberdade de cátedra, de pesquisa e de divulgação de pensamento, arte e saberes.
“O monitoramento do ensino, se realizado por policiais militares organizados com base na hierarquia e na disciplina militares (…) possivelmente não seria adequado a esses princípios”, ressaltou o desembargador.
O jurista chama atenção ao fato de tais controvérsias serem, por enquanto, temas para debates futuros, e não conclusões de mérito. “Contudo, inegavelmente, há controvérsias sobre o bom direito, que justifica a cautela neste instante, para que se defira a liminar reclamada, até decisão definitiva sobre o tema”, ressaltou. “Por essa razão, cabe ao STF, originariamente, decidir sobre eventual inconstitucionalidade ou constitucionalidade, na ação perante ele ajuizada, tal como se objetiva nesta ADI estadual”.
PublicidadeConfira a íntegra da decisão:
Deixe um comentário