O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início, nesta quinta-feira (24), à deliberação sobre o processo que envolve a Câmara Municipal de São Paulo e o Ministério Público paulista a respeito dos limites de atuação das guardas municipais. A pergunta é se tais estruturas de segurança pública podem atuar no patrulhamento preventivo e comunitário ou se deve ficar limitada à vigilância de aparelhos públicos contra a depredação. O relator da matéria, ministro Luiz Fux, votou por garantir às prefeituras o direito de utilizar as guardas em ações de patrulha, em atividade equivalente àquela realizada por forças policiais ostensivas.
A disputa gira em torno de uma lei municipal aprovada em 2004, que atribui à Guarda Civil Metropolitana de São Paulo o papel de participar no patrulhamento das ruas da cidade. O Ministério Público contestou a lei, alegando que o patrulhamento ostensivo é uma competência das polícias militares, de natureza estadual, e que a estrutura civil das guardas municipais não é compatível com a atividade, que requer uma estrutura militarizada. Sua posição é defendida por diversas entidades de representação de policiais militares, dentro e fora do estado.
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Fux relembrou que a jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de estabelecimento de novos órgãos de segurança pública além dos descritos no artigo 144 da Constituição, entendendo se tratar de matéria administrativa. A Corte também declarou inconstitucionais todas as interpretações judiciais que excluam as guardas municipais da condição de integrantes do Sistema Único de Segurança Pública.
O ministro também ressaltou que a possibilidade de colaboração das forças municipais com as forças de segurança estaduais e da União está prevista no Estatuto das Guardas Municipais, de natureza federal. Tal entendimento inclui a possibilidade de colaboração mútua entre municípios vizinhos, além da prestação de atendimento contínuo em ocorrências emergenciais.
Eficiência em risco
Para além da questão jurídica, o relator avalia que não há como descartar a importância da atuação das guardas municipais. “Há de ser vista como um importante instrumento federativo à disposição dos municípios no combate à insegurança”, destacou Fux, para quem a prevenção à depredação de aparelhos públicos é apenas um dos aspectos da atuação das guardas.
O magistrado também disse temer que, ao limitar o escopo de atuação dessas instituições, há o risco de se “comprometer a eficiência da tutela do patrimônio dos bens e serviços municipais, bem como o direito fundamental à segurança pública, esvaziando o direito constitucional”. Ele relembra ainda que a Constituição atribui a todos os entes federativos a responsabilidade pela segurança, incluindo a ação dos municípios.
Na sequência da sessão plenária, o ministro Cristiano Zanin manifestou o desejo de proferir sua posição sobre o tema. Com isso, devido ao avançar do tempo de discussão, o julgamento foi suspenso sem definição de data para sua retomada.
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