*Jayme Martins de Oliveira Neto
Em tempos como os atuais, nos quais se criticam tudo e todos ao mesmo tempo, qualquer gesto em direção ao bom senso, ao diálogo e à paz também é capaz de gerar enorme debate. É o que acontece agora, quando os três poderes da República anunciam a possibilidade de um novo pacto. Ou seja: eleger uma pauta de assuntos que devem ser priorizados.
O primeiro Pacto Republicano data de 2004, sendo que dos 41 projetos de lei encaminhados ao Congresso Nacional, onze transformaram-se em leis. Dessa vez, como agora, não há compromisso com teses — mas com a importância do tema a ser encaminhado.
O II Pacto Republicano, assinado em abril de 2009, tinha o compromisso de ampliar e fortalecer a proteção aos direitos humanos, o acesso universal à Justiça e aperfeiçoar o Estado Democrático de Direito e as instituições do Sistema de Justiça. Tal Pacto produziu doze leis e uma emenda constitucional. Uma delas foi a aprovação da realização do interrogatório por meio de videoconferência, medida que em recente pesquisa realizada pela AMB “Quem somos – A magistratura que queremos”, contou com a aprovação expressiva da magistratura.
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Também em decorrência do segundo Pacto foi aprovada a Lei n. 12.011/2009, com a criação de 230 novas varas federais, com a interiorização da Justiça Federal de primeira instância e implantação dos Juizados Especiais Federais, entre outras medidas. Ao final do Ano Judiciário de 2010, “o Ministro presidente Cezar Peluso constatou que era a primeira vez, em 11 anos, que tramitaram no Supremo menos de 90 mil processos (88.834). Ele salientou a repercussão geral e o processo eletrônico como instrumentos de extrema importância para a realização dos trabalhos da Corte, pois além de ter sido possível examinar, sob o prisma da repercussão geral, temas que costumam sobrecarregar os tribunais ou sobre os quais há divergência jurisprudencial, a informatização, por sua vez, contribuiu para a ampliação da celeridade processual, da publicidade, da transparência da atuação do tribunal e da credibilidade das decisões proferidas.”
Na abertura do Ano Judiciário de 2011, então presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Cezar Peluso, lançou a proposta do III Pacto Republicano, pois, segundo ele, “os poderes da República são independentes, mas não podem deixar de ser harmônicos entre si. E embora seja reconhecida, inclusive internacionalmente, a atuação conjunta dos Três Poderes em diversos campos, Peluso conclamou as autoridades para dar ‘um passo além na construção não apenas de uma nova consciência cívica, mas, sobretudo, de uma revigorante cultura de solidariedade, interação e respeito institucionais entre os poderes, nos limites que nos outorgou a Constituição da República’.”
PublicidadeNo ano de 2016 o presidente da República Michel Temer também propôs um novo pacto, que não avançou.
Em sua posse à frente do STF, em 2018, o Min. Dias Toffoli, destacou a necessidade de novo pacto entre os três poderes para garantir reformas fundamentais e aprimorar o sistema judicial brasileiro e, na ocasião, referindo-se aos pactos anteriores, destacou como resultado a lei de acesso à informação e a lei anticorrupção.
Neste contexto, verifica-se que a existência de pactos republicanos é normal na vida institucional, pois, para além de preservar a independência entre os poderes, dá efetividade ao comando constitucional da harmonia entre eles.
Extrai-se, também, da lógica dos pactos, que são entabulados em torno de propostas e compromissos, geradores de projetos de lei ou de emendas encaminhados ao parlamento, que com sua independência, discutirá o texto, entabulará modificações, podendo aprovar ou não o projeto. Nos pactos anteriores foi exatamente assim. Algumas propostas foram aprovadas, outras não, e as aprovadas o foram dentro dos procedimentos próprios das Casas Legislativas, a dizer, com plena independência. Com a mesma independência e dentro das competências constitucionais, o presidente da República pode ou não sancionar referidas leis.
De igual sorte, o Poder Judiciário, da primeira à última instância tem preservada sua independência, para declarar ilegal ou inconstitucional referidas leis, no todo ou em parte, pelo controle difuso ou concentrado. Em suma, a existência de um pacto, resultado da harmonia entre os poderes, não retira de nenhum deles a imparcialidade ou a independência, em especial do Poder Judiciário.
Daí por que, no caso atual, não se justificam críticas açodadas pelo só anúncio de um novo pacto republicano, senão em decorrência de uma “cegueira deliberada” por parte de críticos, que no passado recente aplaudiram os antecedentes Pactos Republicanos.
Críticas poderão advir, posteriormente, do conteúdo de eventual Pacto, caso resultem em propostas legislativas. Nesse caso, o Parlamento, com sua independência, promoverá as necessárias alterações, podendo até mesmo nem aprovar a proposta, como já aconteceu no passado. E o presidente da República, em se tratando de lei, poderá vetá-la; por fim, o Judiciário igualmente, chamado a se manifestar, examinará a legalidade e a constitucionalidade no âmbito de suas competências constitucionais.
Reformas são importantes para o País. Reconhecer a necessidade delas não retira de ninguém a possibilidade de discordar do seu conteúdo e, no passado, reformas decorrentes de Pactos realizados foram questionadas no STF, sem que se alegasse qualquer impedimento.
No caso da reforma da Previdência em curso, por exemplo, a AMB já se manifestou publicamente contra determinadas propostas, como a desconstitucionalização, a capitalização, e ainda sobre a necessidade de observância do pacto federativo que exige respeito à autonomia dos entes federativos, a necessidade de regra de transição e de modificação nas regras das pensões, entre outros assuntos, e nesse sentido tem mantido diálogo republicano com o Parlamento. Durante a tramitação do projeto na Comissão de Constituição e Justiça apresentou pontos de inconstitucionalidade, não acolhidos naquele momento; enquanto tramitar a proposta manterá o diálogo com as duas casas parlamentares, como é próprio da democracia, e depois de promulgada, questionará os pontos que entender inconstitucionais, como aliás o fez por ocasião das anteriores emendas constitucionais. E isso é absolutamente normal dentro de um sistema democrático de freios e contrapesos, por meio do qual funcionam as Instituições Republicanas.
* Jayme Martins de Oliveira Neto é presidente da AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros.
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