O presidente Lula (PT) sancionou a Lei nº 14.952, que estabelece regime especial de ensino para estudantes impossibilitados de assistir às aulas por motivos de saúde, seja por uma condição ou por estar em um tratamento. A lei vale também para estudantes que sejam mães lactantes — ou seja, amamentando uma criança.
Lula fez dois vetos à lei:
- Um dos vetos retirou do texto final o caso de pais e mães estudantes com filhos de até três anos de idade. A justificativa é que isso teria o potencial de afastar os estudantes do ambiente escolar presencial por um tempo prolongado, o que diminuiria a socialização e poderia gerar prejuízo ao seu desenvolvimento.
- Outro trecho vetado estabelecia a possibilidade de criação de classes hospitalares e de atendimento presencial ou remoto em ambiente domiciliar. O governo diz que a medida invade a autonomia da gestão dos sistemas de ensino e pode criar despesas públicas sem indicar uma fonte de compensação.
Veja abaixo a íntegra do texto sancionado (ou clique aqui para abrir em outra janela):
Leia também
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.952, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
Mensagem de veto
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de estabelecer regime escolar especial para atendimento a educandos nas situações que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 81-A:
“Art. 81-A. Os sistemas de ensino estabelecerão, para a educação básica e superior, regime escolar especial para o atendimento a:
I – estudantes impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde ou de condição de saúde que impossibilite o acesso à instituição de ensino;
II – mães estudantes lactantes;
III – (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º O acesso ao regime escolar especial será condicionado à comprovação de que o educando se encontra em uma das situações previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo e de que a inclusão no regime especial é condição necessária para garantir a continuidade e a permanência de suas atividades escolares, nos termos de regulamento.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Caroline Dias dos Reis
Camilo Sobreira de Santana
Gustavo José de Guimarães e Souza
Nísia Verônica Trindade Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2024