O presidente Jair Bolsonaro sancionou lei aprovada pelo Congresso Nacional que obriga a utilização de máscaras em espaços públicos, transportes públicos incluindo táxis, carros de aplicativos e aviões. O presidente vetou trechos importantes do texto original.
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Entre os dispositivos vetados pelo presidente estão a obrigatoriedade do uso de máscaras em órgãos públicos, templos religiosos e outros locais fechados com reunião de pessoas.
Ao justificar a decisão, o presidente diz que a obrigatoriedade de uso de máscaras nesses casos pode implicar violação de domicílio.
“A propositura legislativa, ao estabelecer que o uso de máscaras será obrigatório em demais locais fechados em que haja reunião de pessoas, incorre em possível violação de domicílio por abarcar conceito abrangente de locais não abertos ao público”, afirma a justificativa do veto.
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Ele também retirou a obrigação de estabelecimentos comerciais de fornecerem de forma gratuita máscaras aos seus funcionários, assim como, desobrigou o poder público de fornecer equipamentos de proteção à população vulnerável.
PublicidadeOutro trecho vetado pelo presidente foi sobre agravamento de punição para infratores reincidentes que deixassem de usar máscaras em ambientes fechados.
A medida que obriga o uso de máscaras em espaços públicos já foi adotada em diversos estados e municípios, mas não havia uma lei de âmbito nacional até o momento.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) e outras autoridades sanitárias recomendam o distanciamento social e o uso de máscaras como as medidas mais eficazes na prevenção da doença, que já infectou 1,5 milhão de pessoas e matou quase 62 mil no Brasil, conforme os últimos dados do Ministério da Saúde.
Bolsonaro tem circulado sem máscara por vários locais públicos e cumprimentado pessoas, provocando aglomerações. O presidente recorreu à Justiça para derrubar decisão que o obrigava a usar o equipamento em lugares público.
Veja a íntegra da lei sancionada:
“Diário Oficial da União
Publicado em: 03/07/2020 | Edição: 126 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.019, DE 2 DE JULHO DE 2020
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
Art. 2º O caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III-A:
“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………….
III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual;
………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A a 3º-I:
“Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:
I – veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;
II – ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;
III – (VETADO).
- 1º (VETADO).
- 2º (VETADO).
- 3º (VETADO).
- 4º (VETADO).
- 5º (VETADO).
- 6º (VETADO).
- 7º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.
- 8º As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais.”
“Art. 3º-B. (VETADO).
- 1º (VETADO).
- 2º (VETADO).
- 3º (VETADO).
- 4º (VETADO).
- 5º Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere este artigo deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, nos termos de regulamento.
- 6º (VETADO).”
“Art. 3º-C. (VETADO).”
“Art. 3º-D. (VETADO).”
“Art. 3º-E. É garantido o atendimento preferencial em estabelecimentos de saúde aos profissionais de saúde e aos profissionais da segurança pública, integrantes dos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal, diagnosticados com a Covid-19, respeitados os protocolos nacionais de atendimento médico.”
“Art. 3º-F. É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual nos estabelecimentos prisionais e nos estabelecimentos de cumprimento de medidas socioeducativas, observado o disposto no caput do art. 3º-B desta Lei.”
“Art. 3º-G. As concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o poder público na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de proteção individual, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas pelo respectivo poder concedente.
Parágrafo único. O poder público concedente regulamentará o disposto neste artigo, inclusive em relação ao estabelecimento de multas pelo seu descumprimento.”
“Art. 3º-H. Os órgãos e entidades públicos, por si, por suas empresas, concessionárias ou permissionárias ou por qualquer outra forma de empreendimento, bem como o setor privado de bens e serviços, deverão adotar medidas de prevenção à proliferação de doenças, como a assepsia de locais de circulação de pessoas e do interior de veículos de toda natureza usados em serviço e a disponibilização aos usuários de produtos higienizantes e saneantes.
Parágrafo único. (VETADO).”
“Art. 3º-I. (VETADO).”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Eduardo Pazuello
Walter Souza Braga Netto
José Levi Mello do Amaral Júnior”
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