O senador Marcelo Castro (MDB-PI) protocolou o terceiro relatório do Código Eleitoral na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O novo parecer do projeto de lei complementar (PLP 112/21) acolheu emendas que instituem reserva de 20% das cadeiras para mulheres nas eleições proporcionais. O texto dispõe também sobre violência política de gênero contra a mulher como crime eleitoral.
“A reserva de cadeiras nas Casas Legislativas preenchidas pelo sistema proporcional é a única solução capaz de viabilizar efetivamente a ampliação da participação feminina na política”, argumenta o relator. “Para alcançar a igualdade material entre homens e mulheres, é necessário que esse princípio constitucional se sobreponha ao princípio da soberania popular”. Atualmente as mulheres ocupam cerca de 18% das cadeiras na Câmara e no Senado.
A reserva de 20% das vagas para mulheres pelo Novo Código Eleitoral havia sido antecipada pelo Congresso em Foco em julho. O senador, em entrevista, afirmou à época que a reserva de cadeiras dever ser feita também nos estados e municípios brasileiros. A medida foi fruto da negociação entre Marcelo Castro e a Bancada Feminina do Senado.
O relatório destaca ainda que a reserva de 20% “trará impactos significativos”, tendo em vista o desempenho eleitoral recente das candidaturas femininas. Nas eleições de 2022 para a Câmara dos Deputados, 17 estados elegeram menos do que esta porcentagem. Para as Assembleias Legislativas, 15 estados também seguiram o mesmo caminho. Nas eleições municipais de 2020, cerca de 17% dos municípios, 935 cidades, elegeram apenas homens para suas respectivas câmaras municipais.
Conforme a assessoria de imprensa do senador, a expectativa é de que o texto seja apreciado no colegiado no primeiro semestre de 2025. Em relação à mudança da presidência da CCJ, a equipe de Marelo Castro avalia que não há nenhuma preocupação porque o relatório foi bem “desenhado” ao longo deste ano. A depender das novas emendas propostas, um novo quarto parecer poderá ser apresentado.
Regras
O Código Eleitoral estabelece que o preenchimento do percentual será por meio de substituição do candidato homem contemplado com a última vaga, pelo critério das médias, pela candidata mais votada do mesmo partido. A exceção se dá apenas quando a candidata não tiver atingido votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. Quando a substituição ocorrer em vagas preenchidas pelo quociente partidário, será substituído o candidato com menor votação nominal.
Quando a candidata não tiver obtido votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, o partido perde a vaga. “Como estamos pondo fim à exigência de percentual mínimo de candidaturas de cada sexo, a medida ora proposta constitui punição às legendas que não se comprometerem não apenas a registrar, mas também a promover e financiar adequadamente as respectivas candidaturas femininas às eleições proporcionais”, acrescenta Marcelo Castro no parecer.
Se após as substituições o percentual mínimo de cadeiras não tiver sido alcançado, o processo será repetido. O texto estabelece que os partidos que atingiram o percentual mínimo de 20% de mulheres eleitas em relação ao total de eleitos não serão contemplados pelas regras de substituição e perda de vaga. O relatório acrescenta que isso demonstra que as siglas que atingirem a porcentagem sem as medidas revelaram “seu comprometimento com a promoção da participação feminina na política”.
A reserva de vagas será aplicada em um prazo de 20 anos a partir da primeira eleição após a publicação da lei. Por entender que é uma medida afirmativa, o senador defende que seja temporária e posteriormente levantada assim que a barreira da representação feminina tenha sido removida. O texto aponta também que haverá necessidade de realização de novo pleito, caso o percentual não seja atingido.
Violência política contra a mulher
O artigo 872 do projeto de lei complementar destaca o crime de praticar violência política contra uma ou mais mulheres. Conforme o texto, caracteriza-se como a prática toda ação ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher. Além disso, também é crime de violência política a exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo, assim como assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo.
A pena para a conduta é reclusão de um a quatro anos e multa. Existem casos, também, que agravam a condenação. Se o crime for cometido contra gestante, idosas ou mulheres com deficiência, há previsão de aumento da pena em ⅓. Caso o crime seja cometido na presença de várias pessoas, ou por intermédio de internet e redes sociais, a previsão de aumento da pena é também de ⅓.