O presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou, com veto, a lei que aumenta o limite para descontos em folha dos empréstimos consignados contraídos por servidores públicos federais. A nova lei, publicada na edição desta quarta-feira (28) do Diário Oficial da União, limita a 45% os descontos automáticos sobre o salário de quem contratar crédito nessa modalidade.
Desses 45%, 5% ficarão reservados exclusivamente para amortização de despesas ou saques de cartão de crédito. Antes, o limite era de 35%, sendo 30% para empréstimos com desconto em folha e 5% para o cartão de crédito.
De acordo com o texto, derivado de uma medida provisória, fica proibida a abertura de novas consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de 70% da base do consignado.
Bolsonaro vetou o trecho que reservava, dentre os 45%, 5% para amortização de saques e dívidas contraídas com uso de cartão de crédito consignado de benefício. Esse tipo de modalidade afeta, principalmente, aposentados e pensionistas.
Em sua justificativa, o presidente alegou que esse ponto contraria o interesse público, pois o limite de 5% para pagamento de dívidas com cartão consignado de benefício “promoveria distorções na alocação de crédito na economia nacional, com potencial para aumentar o custo de crédito de operações com livre destinação de recursos”.
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O texto original elevava o limite para o consignado a 40% da folha de pagamento, mas o percentual foi aumentado pela Câmara e, posteriormente, pelo Senado. O limite anterior era de 35%, com 30% exclusivamente para empréstimos com desconto em folha e 5% para o cartão de crédito. (Com informações das agências Câmara e Senado)
PublicidadeVeja a íntegra da nova lei:
LEI Nº 14.509, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Mensagem de vetoConversão da Medida Provisória nº 1.132, de 2022 | Dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento; altera a Lei nº 14.431, de 3 de agosto de 2022; revoga dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento por servidores públicos federais.
Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que:
I – 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e
II – (VETADO).
Art. 3º Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por:
I – militares das Forças Armadas;
II – militares do Distrito Federal;
III – militares dos ex-Territórios Federais;
IV – militares da inatividade remunerada das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais;
V – servidores públicos federais inativos;
VI – empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional; e
VII – pensionistas de servidores e de militares das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais.
Art. 4º A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:
I – do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas; e
II – de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.
Art. 5º É vedada a incidência de novas consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base de incidência do consignado.
Art. 6º O art. 7º da Lei nº 14.431, de 3 de agosto de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 7º ………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. A apuração do demonstrativo dos rendimentos líquidos será realizada com base nas informações disponíveis às instituições financeiras, que poderão solicitar, inclusive, valores declarados pelo próprio solicitante.” (NR)
Art. 7º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
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