O deputado Ricardo Barros (PP-PR), foi para as redes sociais reclamar dos vetos do presidente Jair Bolsonaro na lei que pune abuso de autoridade. “Os vetos de abuso de autoridade serão apreciados em sessão do Congresso Nacional”, disse Barros em vídeo publicado nas redes sociais.
> Bolsonaro veta 36 dispositivos da lei que pune abuso de autoridade
Bolsonaro vetou 19 trechos que somam 36 dispositivos. O texto foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União publicada nesta tarde. O projeto estabelece cerca de 30 situações que caracterizam o abuso cometido por agente público no exercício de suas funções ou sob o pretexto de exercê-las e estabelece penas, inclusive de prisão.
“É lamentável tantos vetos, porque a lei foi votada por acordo entre os senhores líderes. Mas caberá a esses senhores líderes a decisão de como os partidos se posicionarão”, afirmou Barros. O presidente da Câmara (DEM-RJ), Rodrigo Maia, afirmou nesta segunda-feira (2) que mesmo que caso Bolsonaro vetasse trechos da Lei, o Congresso poderia derrubar o veto. “É um direito do presidente da República [vetar trechos da Lei] e é um direito do parlamento manter o veto ou derrubar o veto”, afirmou.
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“A lei só trata de quem abusa. Atinge o Judiciário, o Legislativo, o Executivo, os Tribunais de Contas e o Ministério Público. Todas as autoridades, todo servidor público está atingido. O que nós estamos propondo é que toda autoridade constituída aja estritamente dentro da lei”, afirmou Ricardo Barros em entrevista ao jornalista Marc Sousa, na rádio Jovem Pan.
Bolsonaro vetou, entre outros pontos, trechos que tratavam da restrição ao uso de algemas, de prisões em desconformidade com a lei, de constrangimento a presos e de punição criminal para quem desrespeitar prerrogativas de advogados.
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Confira abaixo a lista de vetos do presidente
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
- 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
- 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Art. 5.º : III – proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no Município em que tiver sido praticado o crime e naquele em que residir ou trabalhar a vítima, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I – relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.
Art. 11. Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja
em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de
condenado ou internado fugitivo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 13. [constranger o preso para]
III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro
Art. 14. Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou
publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem
seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o
intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Não haverá crime se o intuito da fotografia ou filmagem for o de
produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições
de estabelecimento penal.
Art. 15. [Constranger a depor quem deva guardar sigilo por motivos profissionais]
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
I – de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
II – de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor
público, sem a presença de seu patrono.
Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso quando de
sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por
interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de
identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.
Art. 17. Submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou de
qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente
não houver resistência à prisão, internação ou apreensão, ameaça de fuga ou risco à
integridade física do próprio preso, internado ou apreendido, da autoridade ou de terceiro:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aplicada em dobro se:
I – o internado tem menos de 18 (dezoito) anos de idade;
II – a presa, internada ou apreendida estiver grávida no momento da prisão,
internação ou apreensão, com gravidez demonstrada por evidência ou informação;
III – o fato ocorrer em penitenciária.
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com
seu advogado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o
investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por
prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicarse durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada
por videoconferência.
Art. 22. [Invadir imóveis sem mandato judicial]
§ 1º II – executa mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou suas
dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e
desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites da autorização judicial, para
expor o investigado a situação de vexame;
Art. 26. Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de
capturá-la em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos) anos, e multa.
§ 1º Se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção, de 1 (um) a
4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Não configuram crime as situações de flagrante esperado, retardado,
prorrogado ou diferido.
Art. 29. [Mentir para prejudicar investigados]
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, com igual finalidade, omite dado
ou informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso.
Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem
justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de
investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro
procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a
obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que
indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
Art. 34. Deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, tendo competência
para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento:
Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.
Art. 35. Coibir, dificultar ou impedir, por qualquer meio, sem justa causa, a
reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação,
inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a
acusação:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.