Por Bia Barbosa, Marina Pita e Veridiana Alimonti
O substitutivo apresentado ao Projeto de Lei 2514/2015 em comissão da Câmara dos Deputados é resultado da boa intenção e da legítima vontade do legislador de proteger crianças e adolescentes da exploração sexual por meio de recursos digitais. Como proposto, entretanto, o texto erra ao desconsiderar aspectos técnicos e legais acerca da governança da Internet e, mais importante, fere direitos humanos e liberdades individuais e coletivas do conjunto de usuários da rede. O Intervozes entende que o PL apresenta impactos negativos sobre as liberdades na internet, o que poderia ser sanado com um substitutivo que trate especificamente da coibição à prática da exploração sexual de crianças e adolescentes de forma equilibrada.
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Um primeiro impacto negativo do PL é a ampliação da responsabilidade pela guarda de registros de acesso a todos que prestem serviço de conexão ao usuário final. Pela legislação em vigor, somente os sistemas autônomos, aqueles que têm pacotes de números IP para distribuir, são obrigados a tal, e por um prazo máximo de um ano. O projeto amplia o escopo da obrigação para qualquer empresa que permita o uso da Internet e a guarda dos dados para três anos. Tal mudança, além de violar a privacidade dos internautas e ir na contramão da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), ainda inviabilizará que estabelecimentos comerciais, como restaurantes, cafés, hotéis, espaços públicos e, no limite, usuários domésticos, ofertem conexão a outros usuários, num país já tão carente neste sentido. Também as pequenas lan houses, que atendem milhões de estudantes e garantem acesso ao conhecimento, teriam uma série de responsabilidades incompatíveis com a administração de pequeno negócio. A proposta, na prática, além de violar o direito de acesso dos usuários, pune os negócios que respondem à necessidade de conexão, requisito essencial para o exercício da cidadania, conforme reconhece a Lei 12.485/2014, o Marco Civil da Internet. O PL 2514/15 vai, portanto, na contramão do direito ao acesso à informação, à liberdade de expressão dos cidadãos e do acesso a bens culturais ao estabelecer este tipo de obrigação de guarda de registros de acesso.
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Adicionalmente, a proposta responsabiliza os provedores de aplicações na Internet pela notificação de conteúdo ou comportamento ilícito, a prática de crime. Ao fazer isso, o PL impõe uma obrigação de vigilância constante dos usuários por parte das plataformas, o que, novamente, viola seu direito à privacidade, conferindo a empresas privadas um poder exclusivo do Estado, o que viola nossa Constituição Federal. Conferir a empresas privadas a seleção do que é ilegal ou criminoso significa fraturar a democracia participativa e abrir as portas para a censura privada. A proposta ainda imputa a essas empresas uma responsabilidade não apenas excessiva, mas igualmente custosa. Tal modelo de vigilância pelos provedores de aplicações na Internet impedirá, por exemplo, que novos negócios surjam no Brasil, ou impactará negativamente em termos de concorrência para aqueles que aqui permanecerem, levando à fuga de negócios e de receitas para o País. Além de tudo, a medida é ineficaz do ponto de vista da proteção das crianças, uma vez que usuários com más intenções poderão utilizar aplicações não baseadas no País para burlar a legislação.
Não bastassem tais problemas, o projeto de lei confere poder de juiz aos delegados de polícia e ao Ministério Público, que passariam a poder solicitar diretamente às plataformas a retirada de propaganda eleitoral considerada ilícita. Ou seja, seria retirado da rede tudo o que estes agentes considerem ilícito, sem decisão da Justiça. Certo é que a análise de casos de publicidade ilegal no contexto eleitoral é algo complexo de se fazer, porque é um tanto subjetiva, e por isso centrada em tribunal especializado. O Estado estabelece critérios rígidos para a seleção de profissionais para a magistratura justamente pela responsabilidade que detêm. A proposição em questão ignora a necessidade de capacitação especializada para análise deste tipo de conteúdo e a seriedade das implicações que possíveis erros em intervenções no processo eleitoral podem ter. Ainda, cria um mecanismo de obrigação de retirada de conteúdo que impede o controle social amplo quanto a tais decisões, sendo que os tribunais estão sujeitos e preparados para oferecer informações à sociedade de forma ampla. A proposta levaria a um submundo de notificações sem respaldo da Justiça, podendo ferir gravemente o processo eleitoral democrático. Por último, vale ressaltar que não faz qualquer sentido uma proposta como esta estar em uma proposição advinda da Comissão Parlamentar de Inquérito da Pedofilia.
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O Intervozes compreende que existe uma necessidade de melhorar a legislação com fim de investigar e coibir a prática de crimes contra crianças e adolescentes. Mas qualquer legislação que venha a solucionar este problema, deve assegurar o devido processo legal e os direitos do conjunto dos usuários de Internet no Brasil, sobretudo seu direito de acesso à conexão e à privacidade no ambiente digital.
Caminhos para se proteger os direitos de crianças e adolescentes na Internet
Na compreensão de que os parlamentares e o nobre deputado relator Roberto Alves têm preocupações legítimas de punir o crime de pedofilia e a exploração sexual de crianças por meio da Internet, trazemos ao debate medidas proporcionais e efetivas para alcançar tal objetivo.
Vale a análise, pelo parlamentar e sua equipe, por exemplo, da legislação dos Estados Unidos sobre o tema. Naquele país, os provedores de aplicações são obrigados a reportar ao National Center for Missing and Exploited Children crimes de “real conhecimento” da violação da lei. A lei, assim, não determina aos provedores buscarem ativamente tais crimes, de maneira que o incentivo é para que tomem medidas no escopo de suas capacidades técnicas, reportando à autoridade competente conteúdos que identificarem como possivelmente criminosos. Artigo específico da lei estadunidense garante a privacidade dos usuários ao estabelecer que tal norma não deve ser interpretada como exigência de que um provedor (1) monitore qualquer usuário, assinante ou cliente desse fornecedor; (2) monitore o conteúdo de qualquer comunicação de qualquer pessoa; ou (3) procure afirmativamente rastrear ou procurar fatos ou circunstâncias envolvendo exploração sexual de crianças e adolescentes.
Vale considerar também a recomendação da União Internacional de Telecomunicações (UIT), publicada no documento Guidelines for Policy Makers on Child Online Protection, de criação de canal de denúncia público para que os usuários da Internet possam reportar conteúdo ilegal encontrado online e solicitem rápida ação da Justiça. Tal mecanismo requer investimento público para sua divulgação e para a sensibilização dos cidadãos da importância de tais denúncias, e aí há oportunidade do legislador reforçar a arquitetura de proteção dos direitos de crianças na Internet, em vez de transferir tal responsabilidade para empresas privadas.
A criação de canais para denúncia deve também estar suportada pela capacidade de investigação e punição, de forma que é fundamental dar ouvidos aos apelos dos membros da Polícia Civil que apontam para a falta de recursos adequados e de formação técnica contínua para realização de suas atividades. A recomendação da UIT vai no mesmo sentido, de que é importante a formação de um centro nacional de recursos para gerenciar todo o material apreendido dentro das fronteiras de cada país, criando um conjunto de identificadores de imagens de exploração de crianças (hash) nacional para viabilizar o monitoramento e contribuir para o esforço internacional sendo feitos nessa área.
Salta aos olhos que dentre as recomendações para adequação legislativa da UIT não haja a previsão de responsabilização das provedoras de conexão ou de aplicações por monitoramento das práticas ilegais – como pretende o PL 2514/2015. A recomendação é de se construir parceria entre os órgãos de investigação e de aplicação da lei com essas empresas no sentido de relatar tais crimes, na linha da lei norte-americana citada, e a oferta, pelo poder público, de bancos de dados que as apoiem nesta tarefa. A mesma orientação no sentido da boa prática aos negócios consta no documento do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) para empresas, o Guidelines for Industry on Child Online Protection, que reforça estes procedimentos.
O projeto de lei 2514/2015 advém da CPI que investigou o crime de exploração sexual de crianças e pedofilia, e por isso, acreditamos que deve se ater a este ponto, de forma a não incorrer em excessiva regulação aos provedores, dificultar o acesso à Internet e violar os direitos dos usuários da rede.
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