Fernando Tardioli Lúcio de Lima*
A sanção da Lei nº 11.232, em 22 de dezembro último, altera de maneira bastante significativa o procedimento para a tramitação das cobranças de dívidas em todo o país. E pode ser apontada como a mais importante alteração ocorrida no processo civil brasileiro nos últimos anos.
A nova legislação acaba, ao menos na prática, com a dicotomia até então existente entre o processo de conhecimento – por meio do qual se discutia a existência de determinado direito – e o processo de execução – instrumento utilizado para que se exija dos devedores o cumprimento de suas obrigações, bem como para que se dê efetividade às decisões judiciais.
Aliás, esse é o mote da recente alteração legislativa: dar efetividade às decisões judiciais, buscando pôr fim, de uma vez por todas, a algo que ocorre com lamentável freqüência e que se convencionou chamar de “ganha, mas não leva”. Isso porque, é de conhecimento comum, há uma enorme diferença entre sair vencedor de uma demanda judicial e efetivamente receber da parte contrária aquilo que a Justiça determinou que seja pago, cumprido ou entregue.
Justamente para dar um basta a essas situações é que surgem as alterações no Código de Processo Civil, especialmente no que se refere ao procedimento das execuções. Tais alterações são dignas de aplausos não só da comunidade jurídica, mas também de toda a sociedade, na medida em que devem diminuir o tempo de duração das demandas – atualmente estimado em cerca de dez anos, se iniciadas no estado de São Paulo. As mudanças também podem reduzir o spread bancário – já que as instituições financeiras tendem a conseguir reaver com maior facilidade e rapidez os seus créditos – e desestimular devedores que, valendo-se da lentidão do Judiciário, utilizam-no como meio para a rolagem de suas dívidas.
Nesse particular, o legislador não mediu esforços para espantar os devedores contumazes e litigantes profissionais, já que fixou multa de 10% sobre o valor do débito em execução para aqueles que, intimados a cumprir a determinação judicial de quitação das suas obrigações, não o façam no prazo legal. E o melhor de tudo é que, dessa vez, a celeridade que se espera obter na tramitação das ações não é fruto de supostas soluções milagrosas, como, por exemplo, a redução do número de recursos e a subtração de direitos das partes, que há décadas vêm sendo utilizadas sem que o problema tenha diminuído.
O segredo das mudanças é a simplificação do procedimento para a execução das decisões judiciais ou das obrigações assumidas pelas partes. Tais avanços foram obtidos, por exemplo, por meio da possibilidade de intimação do próprio advogado do devedor, em detrimento da necessidade, até então existente, de nova citação e da intimação pessoal do devedor em determinadas situações que já eram de conhecimento dele. O devedor acabava assistindo de camarote às inúmeras tentativas – muitas vezes frustradas – dos seus credores de localizá-lo, para que fosse formalmente cientificado de algo que já sabia havia anos: é preciso pagar as dívidas e cumprir com as obrigações.
PublicidadeEspecialmente para aquelas pessoas que há anos aguardam uma solução do Judiciário para as suas demandas, essa lei parece ser a luz no fim do entupido túnel da Justiça brasileira. Finalmente, resta-nos aguardar com ansiedade a entrada em vigor da nova legislação, que ocorrerá dentro de seis meses, e deverá ser aplicada também para as execuções que já se encontram em curso.
*Fernando Tardioli Lúcio de Lima é da Divisão Contencioso Comercial do Escritório Correia da Silva e Mendonça do Amaral Advogados e especialista em Direito Processual Civil pela FGV/SP.
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