Carlos A. Orofino Souto *
“Ministro Celso de Mello,
Há dúvidas quanto a Deus ser brasileiro, mas quis o destino que, apesar das muitas chicanas e visíveis manobras de poderes e poderosos, a emblemática AP 470 viesse a depender do voto daquele que, à quase unanimidade, melhor se qualifica para julgar que, subjacente à causa em questão, assenta-se também a própria sobrevivência da condição de ‘Supremo’ do STF, outorgada pela Constituição vigente, e, tão relevante quanto, o sepultamento da impunidade, estímulo maior à corrupção, que nos envergonha e apequena ante outras sociedades. ‘Há no país uma clara percepção de que o Direito não é aplicado de forma igualitária’, Oscar Vilhena, diretor de direito da FGV, São Paulo.
Mensaleiros, pares partidários e outros cúmplices, em desespero, veiculam fala de V. Exa. pró-admissibilidade dos embargos ora em questão. Omitem que o citado pronunciamento ocorreu em contexto totalmente distinto do atual. Na ocasião, conforme registrado, V. Exa., com maestria e brilhantismo peculiares, visava, em tom conciliatório, mitigar a ameaça da defesa de, evocando o ‘Pacto de San José’, vir a recorrer a cortes internacionais. Por coerência, na mesquinhez, esses arautos não mencionam que, nesta mesma AP 470, V.Exa. proferiu a mais veemente de todas as acusações aos réus, classificando-os como ‘delinquentes’, em célebre discurso no qual alertava ao júri, e à toda a nação, que os crimes cometidos ‘colocaram em risco as instituições republicanas e a democracia brasileira’, conforme bem ressaltado pelo ministro Gilmar Mendes em seu voto recente.
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Sob esta ótica, as diversidades constatadas nos regramentos processuais vigentes no Brasil, evidenciadas no empate da votação sobre admissibilidade de embargos infringentes, sucumbem por completo diante das adensadas e didáticas fundamentações da ministra Cármen Lúcia e de Gilmar Mendes, a respeito dos riscos de quebra do princípio da isonomia e da postergação ‘ad aeternum’ deste, e de processos vindouros, caso admitida a ora pleiteada protelação, via embargos, no caso, configurados não apenas como recursos, mas como descabidas benesses para corruptos e corruptores.
Sua competência, objetividade e eloquência são objetos frequentes de admiração e elogios por parte de seus pares, mesmo quando divergentes em opiniões e decisões. O largo exercício da magistratura, da qual é decano, certamente, agregou experiência àqueles atributos, pelo quê, V. Exa., para toda a sociedade, ainda crente e esperançosa de que o país está, finalmente, prestes a ingressar numa Era de Justiça efetiva para todos. A AP 470 simboliza, para a nação, essa nova Era.
O Movimento 31 de Julho Contra Corrupção e Impunidade tem se empenhado no acompanhamento deste julgamento desde o seu início. Não somos novatos!
Se justiça tardia não é justiça, e, mais, se a justiça existe para regrar o convívio em sociedade e, seus efeitos destinam-se a reparar essa mesma sociedade, por que optar pela interpretação mais favorável aos já julgados e condenados, contra os legítimos direitos do povo brasileiro? Deve o Estado proteger o bandido ou a vítima?”
*É administrador e coordenador do Movimento 31 de Julho Contra a Corrupção e Impunidade.
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