O dono do maior salário do Senado, segundo a auditoria 629/09 do Tribunal de Contas da União (TCU), recebeu quase R$ 46 mil em agosto de 2009. Depois de uma conversa informal com o Congresso em Foco, o advogado Osvaldo Maldonado Sanches elaborou um texto em que defende a aplicação do teto. Diz ainda que isso deveria estar sendo cumprido há mais tempo. Entretanto, Sanches diz que o teto deveria ser aplicado para todos os agentes públicos, os políticos e os servidores. Como mostrou este site, senadores como José Sarney (PMDB-AP), que recebe pelo menos R$ 62 mil mensais, não tiveram cortes em suas remunerações nem mesmo durante a vigência de uma ordem judicial com essa determinação.
Aposentado pelo Senado, Sanches recebe R$ 22 mil como ex-consultor legislativo daquela Casa e mais R$ 23.800 pela Câmara como consultor de orçamentos em atividade. No texto, ele destaca que a norma do teto deve obedecer ao artigo 5º da Constituição, que diz que todos são iguais perante a lei. “Não se pode dizer que estejam em situações diferentes, em relação ao texto constitucional, quem recebe uma remuneração acima do teto por somar os rendimentos de uma aposentadoria – legitimamente conquistada – com um salário pelo exercício de atividade – em razão de concurso ou por nomeação dentro da lei – num órgão do mesmo Poder de quem tenha situação similar, apenas diferindo pelo fato de receber uma das remunerações de um diferente Poder ou de um governo de diferente nível (estado ou município)”, analisa ele.
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Sanches não cita políticos que ganham de governos diferentes, mas o Congresso em Foco mostrou esta semana que Sarney recebia pelo Senado e pelo governo do Maranhão duas aposentadorias. Já o senador Casildo Maldaner (PMDB-SC) é remunerado pelo Senado e por sua aposentadoria como ex-governador de Santa Catarina.
Para o servidor do Senado com o mais alto salário, segundo o TCU, a única maneira de excluir políticos dessa norma seria mudar o inciso 11 do artigo 37 da Constituição. “Se considerado que algumas categorias previstas no texto constitucional devam ser excluídas, que se altere o texto do Inciso e se delimite a amplitude da exceção”, diz Sanches.
Outro requisito que deve ser observado para a aplicação do teto, de acordo com o servidor, é o prazo para o cumprimento da lei. Sanches diz que o artigo 5º da Constituição determina que “exista uma clara explicitação de como as normas serão aplicadas para todos e a partir de quando”.
Aposentado pelo Senado, ele prestou concurso para a Câmara, onde trabalha desde 1991. Sanches é advogado e mestre em administração pública pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e pela Universidade de Nova Iorque. Com 47 anos de serviço público, já foi diretor de orçamento do governo do Paraná.
Leia a íntegra dos esclarecimentos de Sanches:
“Considero o art. 37, XI, da Constituição correto e acho que deveria estar sendo aplicado há mais tempo. Trata-se de norma Constitucional. Porém, este dispositivo deve ser aplicado a todos os agentes públicos referidos de maneira direta ou indireta no inciso XI e considerando todas as fontes públicas, independentemente de Poder e Esfera de Governo, ou seja, computando União, Estados e Municípios.
Isso é fundamental até mesmo no sentido de preservar a saúde das finanças das instituições do setor público brasileiro, visto que as decisões salariais tomadas nas esferas superiores de governo repercutem seriamente nas finanças dos demais, seja por efeito de demonstração, seja por vinculações legais, como ocorre no âmbito do Judiciário e do Legislativo Federal em que as remunerações básicas servem de referencial para as dos Poderes equivalentes dos demais níveis de Governo (Estados e Municípios).
Porém, as normas constitucionais não podem e não devem ser aplicadas isoladamente e sim em conjunto com outras de suas disposições igualmente importantes. No caso, o respeito ao art. 5º, caput – principio da igualdade ou isonomia – e ao art. 37 caput, que aponta entre os princípios, o da publicidade, ou seja, de que exista uma clara explicitação de como as normas serão aplicadas para todos e a partir de quando.
Não se pode dizer que estejam em situações diferentes, em relação ao texto constitucional, quem recebe uma remuneração acima do teto por somar os rendimentos de uma aposentadoria – legitimamente conquistada — com um salário pelo exercício de atividade — em razão de concurso ou por nomeação dentro da lei — num órgão do mesmo Poder de quem tenha situação similar, apenas diferindo pelo fato de receber uma das remunerações de um diferente Poder ou de um Governo de diferente nível (Estado ou Município).
Se considerado que algumas categorias previstas no texto constitucional devam ser excluídas, que se altere o texto do Inciso e se delimite a amplitude da exceção. Esse talvez seria o caso dos agentes políticos, da remuneração pelo exercício de atividades de ensino, e das funções gratificadas não incorporáveis às aposentadorias, necessárias para incentivar o exercício de atribuições de chefia ou coordenação, que envolvem maiores ônus e responsabilidades .
Brasília, 25 de agosto de 2011.
OSVALDO MALDONADO SANCHES”
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