Mário Coelho
Com julgamentos realizados nesta segunda-feira (9), o número de candidatos barrados pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) chega a 136. A quantidade representa aproximadamente 25% das candidaturas contestadas pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) em todo o Brasil. O número tem como base informações prestadas por 19 dos 27 tribunais eleitorais espalhados pelo país. Nos próximos dias, o grupo dos barrados deve aumentar, já que as cortes da Bahia, do Distrito Federal, do Mato Grosso do Sul, do Paraná e de Santa Catarina ainda não terminaram de analisar todos os registros de candidatura.
Todos os barrados pela Lei da Ficha Limpa
As impugnações formalizadas pelo Ministério Público
Entenda como é julgada uma ação de impugnação
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Até o momento, o estado com o maior número de candidatos barrados é o Ceará, com 25. Depois dele vem Rondônia, que teve 24 registros indeferidos pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RO). Eles são seguidos por Minas Gerais (16), Paraíba (10), Rio de Janeiro (10), Acre (9), Espírito Santo (6), Alagoas (5), Mato Grosso (5), Rio Grande do Sul (5), Pará (4), Mato Grosso do Sul (3) Paraná (3), Pernambuco (3), Santa Catarina (3), Piauí (2), Amapá (1), Distrito Federal (1) e Tocantins (1).
O levantamento é baseado nas listas divulgadas pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) nos estados e o resultado dos julgamentos pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). O site mostrou hoje que pelo menos cinco cortes locais adotaram pontos de vista diferentes na aplicação da Lei da Ficha Limpa. O resultado foi considerado “esquizofrênico” pelo procurador eleitoral de Tocantins, por exemplo. E a mesma confusão se repete na divulgação dos dados.
Em Pernambuco, por exemplo, a corte local divulgou que 15 candidatos foram barrados por conta das novas regras de inelegibilidade. Porém, a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE-PE) divulgou que apenas três ações de impugnação de candidatura tinham como base a Lei da Ficha Limpa. O mesmo aconteceu em Tocantins, onde o TRE entendeu que duas impugnações feitas a partir da nova lei foram aceitas com a justificativa de que já estavma presentes na redação antiga da legislação eleitoral.
Sobre todas as decisões, cabe recurso. A parte perdedora pode entrar com embargo de declaração no próprio TRE. O instrumento jurídico não contesta o mérito da decisão, mas sim alguma parte que não esteja clara ou aponta erros no acórdão publicado. Ou, se preferir, recorrer diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por meio de recursos ordinários. Enquanto não houver decisão final – transitada em julgada – os candidatos podem continuar suas campanhas.
Um dos casos julgados nesta segunda-feira (9) foi do delegado da Polícia Civil de Santa Catarina Marcos Aurélio Marcucci. Candidato a uma vaga na Assembleia Legislativa local pelo PSDB, ele teve o registro negado por ter sido condenado por crime contra a administração pública. O tucano não chegou a ser impugnado pela PRE-SC ou por partidos políticos. Mas, na análise da documentação, os integrantes do TRE-SC entenderam que ele não poderia concorrer.
Segundo a corte local, Marcucci foi condenado a pena de cinco anos e nove meses de reclusão, em regime semi-aberto, pela prática de crime de peculato. A decisão, de acordo com o TRE, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça (TJSC), em órgão colegiado de segundo grau. O tucano afirmou na defesa que recebeu indulto total e que sua pena foi extinta. No entanto, o relator do caso apontou que o indulto extingue somente as sanções, permanecendo os efeitos secundários da sentença condenatória. Ou seja, sua condenação permanece na ficha corrida.
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