Circunscrição : 1 – BRASILIA
Processo : 2011.01.1.202750-7
Vara : 1405 – QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA
Processo : 2011.01.1.202750-7
Ação : INDENIZAÇÃO
Requerente : OLAVO DE SOUZA RIBEIRO FILHO
Requerido : CARACOL WEB DESIGN
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SENTENÇA
Alega a parte autora que sofreu danos morais pela divulgação do seu nome e do nome de outros 17 servidores do Senado Federal na matéria “Todos os supersalários do Senado” publicada pela ré na internet. Sustenta a tese de que a divulgação de informação nos portais de transparência não é válida quando a notícia é “inútil e sem relevância” e que se mostra ilegal e violadora dos direitos fundamentais a exposição ilícita de dados pessoais para fins de transparência. Afirma que na presente hipótese não há interesse público “declarado” na publicação que divulgou informações pessoais e sigilosas e expôs os servidores citados a situações constrangedoras. Tece considerações sobre os limites da liberdade de imprensa e pede reparação por danos morais.
Em contestação, a empresa ré alega que a divulgação dos vencimentos do servidor público não viola direitos constitucionais, vez que todo o sistema remuneratório do funcionalismo é disciplinado por normas de direito público e vem divulgado inclusive nos editais de todos os concursos públicos. Defende a liberdade de informação jornalística e o direito à informação. Afirma que sofreu prejuízos materiais em virtude das 43 ações ajuizadas pelos servidores citados e formula pedido contraposto de R$ 6000,00.
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É o breve relato dos fatos.
Decido.
O autor fundamentou o pedido de reparação por danos morais em dois argumentos básicos: primeiro, no suposto sigilo dos vencimentos dos servidores. Segundo, na ausência de interesse público na veiculação da lista dos agraciados com vencimentos superiores ao teto remuneratório.
Os argumentos, todavia, são frágeis. É intuitivo que os vencimentos dos servidores em si não são sigilosos. A lógica do argumento se extrai do fato de que já no edital do concurso público os ganhos são declarados e, a partir daí, todo e qualquer acréscimo há de guardar estrita previsão legal. Ou seja, diante da publicidade inerente à legislação de pessoal é possível identificar o cargo de um dado servidor e a remuneração bruta daquele cargo. O que o órgão de imprensa fez na hipótese foi consolidar a informação no tocante aos servidores do Senado que extrapolavam o teto remuneratório.
Portanto, não houve quebra de sigilo. É certo que conviria ao autor a conveniência e a conivência de um pacto de confidencialidade que mantivesse a transgressão da norma do escuro, mas não se podia esperar da imprensa a mesma indulgência.
Padece da mesma impropriedade a alegação de que inexiste interesse público na veiculação da mencionada lista. Razões de publicidade, transparência transcendem de interesse e justifica a publicação. Não por outra razão o Decreto 5.482 de 2005 determinou a criação de Páginas de Transparência Pública, nas quais é possível aferir gastos públicos, a distribuição de recursos e as operações orçamentárias. Tudo para viabilizar maior assepsia e melhor controle social dos gastos públicos.
Na presente hipótese essa razão transcende. A lista deu publicidade à violação da norma e abriu oportunidade para que os órgãos oficiais de controle exigissem o cumprimento da regra legal que estabeleceu o valor máximo da remuneração no serviço público federal. É o lusco-fusco e o embasamento que propiciam a adoção de práticas “não ortodoxas” para o acréscimo salarial.
A vigilante fiscalização social e oficial – da qual a mídia é eficiente veículo – traz indiscutíveis proveitos. O inciso IX do art. 5.º e os arts. 220 e seguintes da CF asseguram a liberdade de informação jornalística, reconhecendo o direito da imprensa de noticiar os fatos. Isso porque a liberdade de imprensa é, enquanto expressão imediata da democracia, base do Estado Democrático. Ao Judiciário não é franqueado conformá-la segundo os interesses particulares daqueles que por ela se sentem atingidos.
É certo que o direito de informar – e de resto qualquer outro – não contempla garantia absoluta. O ofício de relatar e de criticar deve guardar critérios de proporcionalidade, baseados em fatos e despidos de objetivos egoísticos. Cabe à imprensa transmitir os acontecimentos (animus narrandi), descrever fatos e lançar sobre eles leitura condizente com a percepção e interpretação do homem médio.
Parece-me que sob esse enfoque a lista veiculada passou no exame da proporcionalidade, em sua tríplice configuração: adequação, necessidade e proporcionalidade. Não há que se falar, assim, em reparação.
Do pedido contraposto.
A empresa ré sugere que as numerosas (43 declaradas) ações judiciais ajuizadas pelos servidores citados tinham o objetivo de fustigar e inviabilizar a atuação e formula pedido contraposto para que seja o autor condenado a lhe indenizar os prejuízos que estima em R$ 6000,00.
Nestes Juizados – ante o art. 6º da Lei 9.099/95 e seus critérios orientadores – danos materiais, para que possam gerar o dever de indenizar, bastam estar razoavelmente delineados. Na hipótese dos autos, porém, não juntou a empresa nenhum elemento de convicção a corroborar o prejuízo. Na verdade o quantum pedido revela mera estimativa sem nenhuma base na prova dos autos.
Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido inicial. Julgo igualmente improcedente o pedido contraposto.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Brasília, 2 de abril de 2012.
Publique-se. Registre-se. As partes foram intimadas da publicação da sentença na secretaria do Juízo, conforme consta da ata de fl. 93.
EDI MARIA COUTINHO BIZZI
Juíza de Direito
Congresso em Foco tem nova vitória no caso dos supersalários
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