O julgamento das ações sobre a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) deve ser encerrado nesta quinta-feira (16). Esta é terceira vez em que a análise de constitucionalidade da norma é adiada. Até o momento, cinco ministros votaram. Destes, quatro se pronunciaram pela constitucionalidade das novas regras de inelegibilidade. A ficha limpa proíbe a candidatura de pessoas com problemas na Justiça.
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Interrompida para intervalo à tarde, a sessão foi retomada nesta quarta-feira (15) com o voto da ministra Rosa Weber. Como ela não tinha se manifestado anteriormente sobre o assunto – a nova ministra veio do Tribunal Superior do Trabalho (TST) -, seu voto era uma incógnita. Logo de início, ela adiantou que ia acompanhar o relator das três ações e declarar a constitucionalidade da ficha limpa.
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Na principal questão envolvendo a ficha limpa, a ministra considerou que inelegibilidade não é pena. Por isso, não se deve aplicar o princípio de presunção de inocência em uma questão eleitoral. “O escopo da inelegibilidade não é punir. O foco é a coletividade, buscando preservar a legitimidade das eleições e a soberania da escolha popular”, disse a ministra, que tomou posse em dezembro passado no STF.
A ministra ressaltou o fato de a ficha limpa ter sido de iniciativa popular, e que a mais alta corte do país deve estar de acordo com as vontades da população. Especialmente, na visão dela, por vivermos em uma democracia pluralista. “Esta corte não deve ser insensível aos anseios populares”, disse. O voto dela foi na mesma linha do apresentado anteriormente por Joaquim Barbosa.
Rosa Weber admitiu que poderia pedir vista das três ações por não ter participado do início do julgamento. Mas preferiu estudar o caso e apresentar sua posição. “Talvez fosse mais adequado pedir vista. Não pedi vista porque tenho convicção da constitucionalidade da lei. E também pela necessidade de o Supremo dar uma pronta resposta por conta das eleições que estão vindo”, explicou.
Os votos de Rosa Weber e Joaquim Barbosa diferem um pouco dos apresentados pelo relator das três ações, Luiz Fux, e pela ministra Cármen Lúcia. Antes de terminar a sessão, Cármen Lúcia afirmou entender que é preciso analisar cada caso que for enquadrado na alínea E da lei. O relator considerou desproporcional a fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena. Para Fux, esse prazo deve ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença.
Contrário à ficha limpa
Por enquanto, a dissidência foi inaugurada pelo ministro José Dias Toffoli. Ao trazer seu voto-vista hoje, ele votou pela inconstitucionalidade da expressão “por órgão colegiado” presente na Lei da Ficha Limpa. Na visão dele, o princípio de presunção de inocência previsto na Constituição Federal deve ser respeitado. Ou seja, para ele, só condenações com trânsito em julgado podem barrar a candidatura de um candidato com problemas na Justiça.
Voto de Toffoli derruba item principal da Lei da Ficha Limpa
Os ministros julgam em conjunto três ações. Duas pedem a declaração de constitucionalidade da ficha limpa e a outra a inconstitucionalidade de um trecho da lei. O PPS e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entraram com Ações Declaratórias deCconstitucionalidade (ADC) no ano passado. As entidades querem que o Supremo decida se a ficha limpa está de acordo com a Constituição Federal ou não. O partido e a entidade são favoráveis à aplicação da lei, mas querem uma garantia definitiva de que ela será respeitada.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi apresentada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL). A entidade questiona dispositivo da chamada Lei da Ficha Limpa que declara inelegível quem for excluído do exercício da profissão por decisão de conselho profissional.
Por um critério de desempate, os ministros decidiram no início do ano que as novas regras de inelegibilidade haviam sido válidas para as eleições de 2010. Depois, com o quorum completo após a posse de Luiz Fux, o entendimento da corte foi modificado. A tese vencedora foi de que as novas regras de inelegibilidade devem respeitar o princípio da anualidade previsto no artigo 16 da Constituição Federal. A Carta Magna prevê que leis que alterem o processo eleitoral só passam a valer a partir de um ano após a sua publicação.
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