Ao editar a MP, o governo federal atende aos pedidos dos delegados e mantém a divisão entre as outras categorias da PF. Agentes e peritos reivindicam uma carreira única dentro da corporação e a possibilidade de ter cargos de direção, de presidir inquéritos e lutam pela progressão da carreira. Sugestões nesta linha tramitam no Congresso, como as propostas de Emenda à Constituição (PEC) 73 e 51.
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Os sindicatos que representam os delegados tinham marcado para hoje uma manifestação nas 27 unidades da federação pedindo mais autonomia para a entidade. A edição da MP, além de ocorrer no mesmo dia do movimento, ocorre em um momento que a corporação está em evidência especialmente pelas trocas de farpas entre os candidatos à Presidência da República Aécio Neves (PSDB) e Dilma Rousseff (PT). A petista alfineta os tucanos ao dizer que, nos governos do PSDB, “pouco se investigava”. Já Aécio afirma que Dilma quer controlar a PF.
A medida provisória entra em vigor a partir da sua edição. Mas precisa ser aprovada pelo Congresso em até quatro meses para não perder a validade.
Leia a íntegra da MP 657/14:
“MEDIDA PROVISÓRIA Nº 657, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014
Altera a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei no 9.266, de 15 de março de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A. A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, para o exercício de suas competências previstas no § 1º do art. 144 da Constituição, fundada na hierarquia e disciplina, é integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de delegado de Polícia Federal, autoridades policiais no âmbito da polícia judiciária da União, são responsáveis pela direção das atividades do órgão e exercem função de natureza jurídica e policial, essencial e exclusiva de Estado.
Art. 2º-B. O ingresso no cargo de delegado de Polícia Federal, realizado mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, é privativo de bacharel em Direito e exige três anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato de posse.
Art. 2º-C. O cargo de diretor-geral, nomeado pelo Presidente da República, é privativo de delegado de Polícia Federal integrante da classe especial.” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior”
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