“O brasileiro não mais suporta assistir a atuação jocosa de criminosos condenados que pisam na moral do cidadão e sorriem das sanções que em nada os incomodam”, diz o deputado na justificativa da proposição, que tem de passar por comissões antes de seguir para o plenário da Câmara.
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João Campos argumenta que as doações violam o princípio estabelecido na Constituição Federal de que nenhuma pena pode ser transferida do condenado para outra pessoa, a não ser nos casos em que é permitida a cobrança de sucessores, ainda assim, até o limite do patrimônio.
Diz o Projeto de Lei 7123/2014, do deputado: “É vedada, no pagamento da multa aplicada ao condenado, a utilização de recursos, bens ou direitos provenientes de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, personalizadas ou não, entidades sindicais, associações, partidos políticos ou fundações, públicas ou privadas, sejam eles advindos de doação ou qualquer outra forma de ato ou negócio jurídico”.
Segundo ele, as contribuições inibem o “caráter pedagógico” e “preventivo” da punição e abrem caminho para a utilização de “laranjas” em alguns casos. “A admissão de recursos provenientes de outras fontes que não o patrimônio legítimo em nome do condenado daria azo à utilização do proveito do crime como forma de cumprimento da pena, frustrando indevidamente a finalidade preventiva especial da pena”, afirma.
Petistas
Ainda na justificativa, João Campos destaca as doações levantadas por condenados no mensalão. O primeiro beneficiário foi o ex-deputado José Genoino (PT-SP), que pagou os R$ 667,5 mil impostos pela Vara de Execuções Penais e repassou quase R$ 100 mil de sobras para o ex-tesoureiro petista Delúbio Soares.
Delúbio teve ainda mais sucesso. Arrecadou mais de R$ 1 milhão para pagar multa de R$ 466,8 mil. O excedente vai cobrir integralmente os R$ 372 mil cobrados do ex-deputado João Paulo Cunha (PT-SP), informaram os arrecadadores. Amigos do ex-ministro José Dirceu, que deve R$ 971,1 mil, lançaram ontem um site de arrecadação.
Para João Campos, as doações impedem os petistas de sentirem o peso da multa. “A finalidade repressiva da pena se mostraria inútil ou seriamente prejudicada ao se admitir que o condenado pague a pena de multa com recursos de terceiros, seja de que natureza for ou de que origem for, uma vez que, em última análise, o condenado diluiria os efeitos da condenação sobre outrem, frustrando, assim, o caráter repressivo da pena”, afirma.
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