Fábio Góis e Eduardo Militão
O plenário da Câmara aprovou no fim da noite desta quarta-feira (16) o texto final da reforma eleitoral, rejeitando a quase totalidade das emendas apresentadas pelos senadores e mantendo ao menos duas restrições à internet durante as eleições: a imposição de que sites e portais jornalísticos promovam debates de acordo com as normas já impostas aos veículos de rádio e televisão; e a proibição de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet (o Senado havia admitido tal possibilidade, embora apenas para candidatos à Presidência da República).
Mais cedo, o Congresso em Foco adiantou a tendência de rejeição da maioria das mudanças feitas pelo Senado. O texto foi aprovado às pressas pelos deputados, um dia após os senadores terem concluído a votação da matéria. A correria foi justificada com o argumento de que não se poderia abrir brechas para atrasos, já que o projeto ainda será sancionado pelo presidente da República e só poderá valer para as eleições de 2010 se for publicado até o próximo dia 2 de outubro.
O temor dos deputados era de que, mais uma vez, a regulação das eleições, na falta de normas claras definidas pelo Parlamento, ficasse ao arbítrio do Judiciário. Ainda assim, uma vez publicado, o texto será disciplinado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e eventualmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a quem a Constituição garante o poder de vetar regras inconstitucionais.
A internet
Os deputados mantiveram o entendimento geral do Senado em relação à liberdade para veículos virtuais, segundo o qual “é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato, durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurando o direito de resposta”. Em plenário, o deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), relator da matéria na Câmara, operou alterações no texto, estendendo à internet as regras de rádio e TV para debates – como, por exemplo, a exigência da concordância de 2/3 dos candidatos com as regras do debate.
De acordo com o texto aprovado, os provedores de internet serão responsabilizados caso páginas hospedadas por eles contenham propaganda irregular, desde que não haja conhecimento dos fatos.
Os sites, blogs e perfis em redes sociais criados pelos candidatos poderão se manter no ar até mesmo no dia da eleição.
A emenda 52 garantiu “a livre manifestação de pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta”, com penas mantidas para a “utilização indevida” da rede.
Sem “reputação ilibada”
Com a deliberação desta quarta-feira, ficam de fora do texto final alterações promovidas pelos senadores, como a necessidade de “reputação ilibada e idoneidade comprovada” para registro de candidatos na Justiça Eleitoral; e a necessidade de novas eleições diretas, a qualquer tempo, nos casos de perda de mandato de prefeitos, governadores e presidente da República.
Por outro lado, pontos excluídos no Senado voltaram a ser incorporados ao projeto de lei. Entre eles, a permissão de voto em trânsito para o pleito da Presidência da República, e a exigência de impressão de votos para realização de auditorias.
A votação do projeto de lei só foi possível graças a acordo feito, na noite de quarta-feira (16), entre o presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), e as lideranças partidárias. Na ocasião, ficou acordado que apenas quatro das 67 emendas incluídas no texto-base pelos senadores seriam submetidas à apreciação dos deputados.
O PSDB ainda tentou salvar uma quinta emenda, com apresentação de destaque em separado, mas não obteve a adesão do plenário (derrota por 221 votos a 38, com duas abstenções). Os tucanos queriam manter a possibilidade de candidatos a presidente da República veicularem propaganda paga na internet.
CONHEÇA AS ÍNTEGRAS:
O texto aprovado pela Câmara…
… e as emendas do Senado incluídas no texto acima e acatadas pela Câmara:
Emenda nº 52
(Corresponde à Subemenda à Emenda nº 71 – PLEN)
Dê-se ao art. 57-D da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na forma do art. 4º do Projeto, a seguinte redação:
“Art. 4º ………………………………………………..
…………………………………………………………….
‘Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – Internet, assegurado o direito de resposta, nos termos dos arts. 58, § 3º, inciso IV, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.
Parágrafo único. As representações pela utilização indevida da Internet serão apreciadas na forma da lei.’
……………………………………………………………”
28
Emenda nº 53
(Corresponde à Emenda nº 12 – CCT-CCJ)
Dê-se ao caput do art. 57-F da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, acrescido pelo art. 4º do Projeto, a seguinte redação:
“Art. 4º ………………………………………………..
…………………………………………………………….
‘Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, partido ou coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.’
……………………………………………………………”
Emenda nº 54
(Corresponde à Emenda nº 5 – CCT-CCJ)
Acrescente-se parágrafo único ao art. 57-F da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, incluído pelo art. 4º do Projeto:
“Art. 4º ………………………………………………..
…………………………………………………………….
‘Art. 57-F. …………………………………………….
Parágrafo único. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento, ou em caso de divulgação de propaganda paga.’
……………………………………………………………”
Emenda nº 67
(Corresponde à Subemenda à Emenda nº 75 – PLEN)
Inclua-se no Projeto, onde couber, o seguinte artigo:
“Art. Não se aplica a vedação constante do parágrafo único do art. 240 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na Internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.”
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