Responde ao Inquérito 3353 (crimes eleitorais).
A defesa contesta a legalidade das provas que resultaram na investigação da deputada.
Veja a íntegra da resposta do advogado de Sueli Vidigal:
“Em resposta ao email encaminhado ao gabinete da deputada Sueli Vidigal acerca da reportagem sobre parlamentares que respondem processos na Justiça, necessário se fazer algumas considerações:
1- no corpo do referido email fora citado o Inquérito 3353/ES, de relatoria do ministro Celso de Mello, como um inquérito em que a deputada Sueli Vidigal responde no Supremo Tribunal Federal.
2 – Entretanto, a pesquisa feita pelo Congresso em Foco não constatou a existência do Habeas Corpus 109/238/ES, anterior ao inquérito acima citado, onde existe a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal para que fosse suspenso o procedimento investigativo na origem, inclusive reconhecendo que a ‘plausibilidade do direito é patente’.
3 – Para um melhor entendimento, levamos ao vosso conhecimento um breve resumo dos fatos.
4 – Em 6 de julho de 2011, fora autuado o Habeas Corpus 109.238/ES, onde figura como paciente a deputada federal Sueli Rangel Silva Vidigal, e como autoridade coautora o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo, com o fundamento no constrangimento ilegal sofrido pela ora paciente.
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5 – Pediu-se, em sede liminar, a suspensão do inquérito. No mérito, pede-se a nulidade de todas as provas colhidas.
6 – Em 16 de agosto de 2011, o writ fora distribuído à Sua Excelência o ministro Dias Toffoli, que no dia 29 seguinte, concedeu a liminar, determinando a suspensão do inquérito.
7 – Anexamos à presente, matérias jornalísticas da época que noticiaram a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
8 – Com essas considerações, a referida matéria não pode apenas levantar a existência do Inquérito 3353/ES, frise-se, posterior ao Habeas Corpus 109.238/ES, sem que as devidas considerações ao referido habeas-corpus, pois ele suspendeu todos os procedimentos na origem por absoluta ilegalidade dos procedimentos, fazendo com que se esvazie toda e qualquer prova obtida por meios ilícitos.
9. Colocamo-nos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais.
Respeitosamente,
Antonio Malva
advogado”
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