A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, nesta quarta-feira (14), habeas corpus coletivo para assegurar a soltura de todos os presos que tiverem a liberdade provisória condicionada ao pagamento da fiança. Os efeitos da decisão valem em todo o território nacional.
Confira o voto do relator na íntegra:
A decisão atende a um pedido da defensoria pública do Espírito Santo levando em consideração a pandemia do novo coronavírus. A superlotação nos presídios do Estado, apontou a defensoria, é campo fértil para a propagação da covid-19.
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Jr., afirmou que não é proporcional manter pessoas presas somente pelo não pagamento de fiança. O judiciário, diz, “não pode se portar como um Poder alheio
aos anseios da sociedade, sabe-se do grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo,
extirpando a renda do cidadão brasileiro, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável.”
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O ministro entendeu que o quadro apresentado pelo Espírito Santo é idêntico aos dos demais estados brasileiros e que o risco de contágio pela pandemia do coronavírus é semelhante em todo o país, assim como o é o quadro de superlotação e de insalubridade dos presídios brasileiros. Razão pela qual os efeitos da decisão foram estendidos a todo o território nacional.
Ainda de acordo com entendimento do magistrado, nos casos em que foram impostas outras medidas cautelares diversas e a fiança, fica afastada apenas a fiança. Nos processos em que não foram determinadas outras medidas cautelares, sendo a fiança a única cautela imposta, é necessário que os Tribunais de Justiça estaduais e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem a conveniência de se impor outras cautelares.
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