O presidente Jair Bolsonaro e o ministro da Economia, Paulo Guedes, autorizaram hoje o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) em todas as licitações realizadas no país durante a calamidade pública decretada em decorrência da pandemia de covid-19.
O governo também liberou a realização de pagamentos antecipados nas licitações e contratos considerados indispensáveis para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço nesse período.
Também foram reduzidos os limites dos valores de dispensa de licitação. No caso de obra ou serviço de engenharia, o novo teto será de R$ 100 mil. Para os demais serviços ou compras, será de R$ 50 mil.
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As mudanças estão previstas na Medida Provisória (MP) 961/2020, publicada na edição desta quinta-feira (7) do Diário Oficial da União. A MP é assinada pelo presidente Jair Bolsonaro e pelo ministro Paulo Guedes.
Criado para aumentar a celeridade das licitações,
O Regime Diferenciado para Contratações Públicas foi criado em 2011, em meio à organização da Copa do Mundo de 2014. Hoje é aplicado em situações específicas, como obras e serviços de engenharia do Sistema Único de Saúde (SUS), dos sistemas públicos de ensino e do sistema prisional.
De acordo com a MP, o RDC poderá ser aplicado em obras, serviços, compras, alienações e locações, independentemente de órgão, poder ou ente federativo. Ou seja, União, estados e municípios.
Veja a íntegra da MP 961:
“MEDIDA PROVISÓRIA Nº 961, DE 6 DE MAIO DE 2020
Autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam autorizados à administração pública de todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos:
I – a dispensa de licitação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até o limite de:
a) para obras e serviços de engenharia até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou, ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e
b) para outros serviços e compras no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
II – o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos pela Administração, desde que:
a) represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou
b) propicie significativa economia de recursos; e
III – a aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II do caput, a Administração deverá:
I – prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e
II – exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a Administração poderá prever cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:
I – a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;
II – a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, de até trinta por cento do valor do objeto;
III – a emissão de título de crédito pelo contratado;
IV – o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; e
V – a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.
§ 3º É vedado o pagamento antecipado pela Administração na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Art. 2º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos atos realizados durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos contratos firmados no período de que trata o caput independentemente do seu prazo ou do prazo de suas prorrogações.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes”
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