O governo decidiu estender a empresas com faturamento superior a R$ 300 milhões empréstimo facilitado pelo Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac), criado inicialmente para atender a empreendimentos que tiveram receita bruta até esse valor em 2019. O crédito será facilitado por agências oficiais de fomento para os 34 setores mais prejudicados pela pandemia (veja a lista abaixo), segundo portaria publicada na edição desta terça-feira (15) do Diário Oficial da União.
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“O impacto direto está na lei do FGI/Peac: empresas desses setores poderão ter acesso ao programa mesmo com faturamento acima de R$ 300 milhões”, explicou ao Congresso em Foco o secretário especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, Carlos Alexandre da Costa, que assina a norma.
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A Lei 14.042/20, mencionada pelo secretário, prevê garantia de até R$ 20 bilhões da União para empréstimos tomados por pequenas e médias empresas, associações, fundações de direito privado e cooperativas. As instituições financeiras participantes do Peac-FGI poderão contar com garantia de 30% do valor total emprestado.
Fundo Garantidor para Investimentos, o FGI é administrado pelo BNDES e operado pelo próprio banco e instituições parceiras. O papel do fundo é complementar as garantias oferecidas pelas empresas na hora da contratação do empréstimo bancário.
“A lista de atividades de que trata esta Portaria é destinada a orientar as agências financeiras oficiais de fomento, inclusive setoriais e regionais, acerca dos setores mais impactados pela crise ocasionada pelo covid-19”, diz o texto publicado nesta manhã no Diário Oficial da União.
PublicidadeAs atividades artísticas, criativas e de espetáculos e os setores de transporte (aéreo, ferroviário e metroviário de passageiros, interestadual e intermunicipal de passageiros e público urbano) foram os mais prejudicados pela pandemia.
Veja a íntegra da portaria com os 34 setores mais prejudicados pela crise:
“PORTARIA Nº 20.809, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020
Lista os setores da economia mais impactados pela pandemia após a decretação da calamidade pública decorrente do Covid-19.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE, considerando a celebração pela União do Contrato de Subscrição de Cotas nº 1/2020/CAS, com fulcro na Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 106, inciso II do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Listar os setores da economia mais impactados pela pandemia após a decretação da calamidade pública decorrente do Covid-19:
I – atividades artísticas, criativas e de espetáculos (CNAEs 90 91 92 93);
II – transporte aéreo (CNAE 51);
III – transporte ferroviário e metroferroviário de passageiros (CNAE 4912-4);
IV – transporte interestadual e intermunicipal de passageiros (CNAE 4922 -1);
V – transporte público urbano (CNAE 4922-1);
VI – serviços de alojamento (CNAE 55);
VII – serviços de alimentação (CNAE 56);
VIII – fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias (CNAE 29);
IX – fabricação de calçados e de artefatos de couro (CNAE 15);
X – comércio de veículos, peças e motocicletas (CNAE 45);
XI – tecidos, artigos de armarinho, vestuário e calçados (CNAEs 4781, 4782 e 4755);
XII – edição e edição integrada à impressão (CNAE 58);
XIII – combustíveis e lubrificantes (CNAE 473);
XIV – fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotores (CNAE 30);
XV – extração de petróleo e gás, inclusive as atividades de apoio (CNAEs 06 e 09);
XVI – confecção de artefatos do vestuário e acessórios (CNAE 14);
XVII – comércio de artigos usados (CNAE 4785);
XVIII – energia elétrica, gás natural e outras utilidades (CNAE 35);
XIX – fabricação de produtos têxteis (CNAE 13);
XX – educação privada (CNAE 85*);
XXI – organizações associativas e outros serviços pessoais (CNAE 94, 95 e 96);
XXII – fabricação de coque, de produtos derivados do petróleo e de biocombustíveis (CNAE 19);
XXIII – impressão e reprodução de gravações (CNAE 18);
XXIV – telecomunicações (CNAE 61);
XXV – aluguéis não-imobiliários e gestão de ativos de propriedade intelectual 77;
XXVI – metalurgia (CNAE 24);
XXVII – transporte de cargas (exceto ferrovias) (CNAE 493);
XXVIII – fabricação de produtos de borracha e de material plástico (CNAE 22);
XXIX – fabricação de máquinas e equipamentos, instalações e manutenções (CNAE 28);
XXX – atividades de televisão, rádio, cinema e gravação/edição de som e imagem (CNAE 59 e 60);
XXXI – saúde privada (CNAE 86*, 87* e 88);
XXXII – fabricação de celulose, papel e produtos de papel (CNAE 17);
XXXIII – fabricação de móveis e de produtos de indústrias diversas (CNAE 31 e 32); e
XXXIV – comércio de outros produtos em lojas especializadas (CNAE 474, 475, 476, 477, 4783, 4784 e 4789).
Art. 2º A lista de atividades de que trata esta Portaria é destinada a orientar as agências financeiras oficiais de fomento, inclusive setoriais e regionais, acerca dos setores mais impactados pela crise ocasionada pelo Covid-19.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALEXANDRE DA COSTA”