O princípio da separação dos Poderes e a necessidade de observar o devido processo legislativo foram argumentos usados pelo advogado-geral do Senado, Fernando César Cunha, ao defender a improcedência de duas ações que tratam da suposta omissão do Congresso Nacional em votar projeto de lei que criminalize atos de homofobia e transfobia. O julgamento está sendo realizado nesta quarta-feira (13), no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, o PPS pede que o STF declare a omissão do Congresso por não ter elaborado legislação criminal que puna todas as formas de homofobia e de transfobia. A intenção é exigir que os parlamentares votem lei sobre a questão, especialmente em relação a ofensas, homicídios, agressões e discriminações motivadas pela orientação sexual ou pela identidade de gênero da vítima.
Já o Mandado de Injunção (MI 4733), da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros, pede o reconhecimento de que a homofobia e a transfobia se enquadram no conceito de racismo ou, subsidiariamente, que sejam entendidas como discriminações que ferem direitos e liberdades fundamentais. A entidade sustenta que a demora do Congresso em legislar sobre o assunto é inconstitucional, tendo em vista o dever de editar legislação criminal sobre a matéria.
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Na sua manifestação, o Senado alega que a ADO é improcedente, com base na legalidade penal, na separação dos Poderes e na independência do Poder Legislativo, que teria a competência jurídico-política para a matéria. Com relação ao mandado de injunção, o Senado pede que seja extinto.
Leia a íntegra da manifestação
No memorial (resumo) do processo, Edvaldo Fernandes da Silva, advogado do Senado, e Fernando Cunha argumentam que não se pode alegar demora do Congresso, já que o tema está em debate com o PLS 515/2017, proposto pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). O texto, que está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), inclui discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero na lei que define os crimes de preconceito de raça ou de cor (Lei 7.716, de 1989).
Publicidade“Não se pode cogitar de mora deliberada quando no Parlamento a criminalização da homofobia é objeto de diversos e profícuos debates”, alegam os advogados no documento.
Com informações do STF
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