O ministro Luis Roberto Barroso impediu a incorporação de um dos vídeos que mostram o momento em que o senador Chico Rodrigues (DEM-RR) é flagrado com dinheiro escondido na cueca e nas nádegas. Barroso considerou que a gravação que a Polícia Federal pretendia anexar ao inquérito “exibe demasiadamente a intimidade” do senador. Por isso, determinou que o vídeo fique guardado em um cofre da Polícia Federal em “absoluto sigilo”. O ministro autorizou que o outra filmagem fosse juntada aos autos, já que não expõe o parlamentar.
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Luis Roberto Barroso alega que Chico Rodrigues será punido caso os crimes atribuídos a ele nas investigações sejam comprovados, mas não pode ser exposto a “humilhação pública” com a divulgação de suas partes íntimas. O senador escondia junto ao corpo e na cueca R$ 33 mil. Antes, os policiais encontraram R$ 10 mil e US$ 6 mil em sua casa.
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“O segundo vídeo deve ser mantido em cofre da própria Polícia Federal, em absoluto sigilo, pois, consoante informado pela autoridade policial, o registro exibe demasiadamente a intimidade do investigado e não produz acréscimo significativo à investigação – sem prejuízo de que, caso haja necessidade, seja requisitado posteriormente”, escreveu o ministro ao determinar o afastamento do senador do mandato e negar o pedido de prisão contra ele feito pela Polícia Federal.
Trechos do inquérito policial que embasaram a decisão de Barroso de determinar o afastamento do mandato do ex-vice-líder do governo dão detalhes de como os maços de dinheiro foram localizados nas nádegas de Chico Rodrigues em três momentos.
Após ser flagrado com R$ 15 mil nas nádegas, o senador continuou a apresentar um volume em sua roupa, o que levou os policiais a suspeitarem de que ele ainda guardava mais dinheiro. “Ao ser indagado pela terceira vez, com bastante raiva, o Senador CHICO RODRIGUES enfiou a mão em sua cueca, e sacou outros maços de dinheiro, que totalizaram a quantia de R$ 17.900,00”. Os agentes fizeram nova busca pessoal e encontraram outros R$ 250 que ele guardava no calção. O senador é acusado de usar sua influência política para desviar recursos da saúde.
PublicidadeConfira o relato da PF.
Dinheiro no cofre
“Após a arregimentação das testemunhas, esta equipe policial deu início à busca por materiais relacionados aos fatos sob investigação. Inicialmente, o Senador CHICO RODRIGUES abriu o cofre existente no armário em seu quarto, oportunidade em que foram apreendidos os valores descritos nos itens 1 e 2 do Termo de Apreensão em anexo, respectivamente R$ 10.000,00 (dez mil reais) e U$ 6.000,00 (seis mil dólares).”
O flagra
“Ato continuo, efetuamos a busca no cofre situado no quarto do Sr. PEDRO RODRIGUES, filho do Senador, no qual não foram encontrados valores ou documentos relacionados aos fatos sob investigação. Contudo, nesse momento, o Senador CHICO RODRIGUES indagou ao Delegado Wedson se poderia ir ao banheiro. O Delegado WEDSON respondeu que sim, mas informou que o acompanharia”.
Nesta hora, diz a PF, o Delegado Wedson percebeu que havia um grande volume, em formato retangular, na parte traseira das vestes do senador, que utilizava um short azul (tipo pijama) e uma camisa amarela.
“Considerando o volume e seu formato, o Delegado Wedson suspeitou estar o Senador escondendo valores ou mesmo algum aparelho celular. Ao ser perguntado sobre o que havia em suas vestes, o Senador CHICO RODRIGUES ficou bastante assustado e disse que não havia nada. Ante a fundamentada suspeita, já que o volume destoava completamente do pijama utilizado pelo Senador e a informação que não havia nada consigo, o Delegado WEDSON decidiu fazer uma busca pessoal no Senador, a qual foi filmada por policiais federais, que executavam a diligência.”
R$ 15 mil nas nádegas
Ao fazer a busca pessoal no senador, a PF diz que em um primeiro momento, foi encontrado no interior de sua cueca, próximo às suas nádegas, maços de dinheiro que totalizaram a quantia de R$ 15 mil conforme descrito no item três do Termo de Apreensão. A diligência foi acompanhada pelo advogado do senador.
“Após a localização de valores em espécie nas vestes íntimas do senador, os valores foram apresentados ao escrivão de polícia federal para serem apreendidos. Já na sala de sua residência, onde se concentravam os trabalhos cartorários dessa equipe policial, o senador foi indagado se havia consigo mais alguma quantia de valores em espécie. Ao ser indagado pela terceira vez, com bastante raiva, o senador CHICO RODRIGUES enfiou a mão em sua cueca, e sacou outros maços de dinheiro, que totalizaram a quantia de R$ 17.900,00″, diz a PF.
Assim, a equipe policial efetuou uma nova busca pessoal, oportunidade em que foram localizados, em sua cueca, a quantia de R$ 250,00, conforme consta do item cinco do Termo de Apreensão.
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Constrangimentos
“Esta equipe policial possui um vídeo da segunda busca pessoal efetuada, contudo, nesse caso, considerando a forma como os valores foram escondidos pelo Senador CHICO RODRIGUES bem no interior de suas vestes íntimas, deixo de reproduzir tais imagens neste Relatório para não gerar maiores constrangimentos.”
Ocultação
“Sobre a localização de valores acima retratada, cabe ainda registrar que, por ocasião do início das diligências, a equipe policial encontrou com o senador em seu quarto. Nos momentos seguintes, até a hora em que foi efetuada a busca no quarto do filho do Senador, não foi percebido nenhum volume nas vestimentas do Senador CHICO RODRIGUES. O volume somente foi percebido quando, após deixar o quarto de seu filho, o Senador pediu para trocar de roupa.
Desta forma, é possível afirmar que os valores foram colocados pelo Senador em suas vestes íntimas entre o momento em que a equipe deixou o seu quarto e iniciou a busca no quarto de seu filho, de forma que ele teria pedido para trocar de roupa em seu quarto para se desvencilhar dos valores que acabara de esconder em suas vestes, contudo antes disso, foi flagrado pela equipe policial.
Noutras palavras, mesmo após ter tido ciência da ordem judicial de Busca e Apreensão expedida pelo Supremo Tribunal Federal, durante a diligência, o Senador CHICO RODRIGUES conseguiu ocultar momentaneamente valores que seriam provenientes ou equivalentes às infrações penais ora investigadas, como também causou embaraços à investigação criminal em curso perante essa Suprema Corte.”
Lavagem e embaraço a investigações
“Diante desses fatos, a autoridade policial entende estarem caracterizados os delitos de lavagem de dinheiro (Lei n° 9.613/1998, art. 1°, caput) e de embaraço a organização criminosa (Lei n° 12.850/2013, art. 2°, §1°). Sustenta que “caso o investigado não titularizasse o mandato de Senador da República, dúvida não haveria acerca da sua imediata prisão em flagrante”. Defende, nos seguintes termos, a caracterização dos delitos referidos:
As cédulas de dinheiro encontradas no corpo do Senador não tiveram sua origem lícita comprovada, sendo altamente provável que decorram de ganhos de crime de peculato praticado em virtude dos contratos superfaturados investigados. Tais valores, assim, provenientes de atividade ilícita, foram localizados de forma oculta, a materializar o delito de lavagem de ativos.”
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