Eduardo Militão
O Congresso em Foco perguntou à assessoria do INSS que resposta havia sido dada ao Procon a um pedido de punições a bancos com muitas reclamações sobre empréstimos consignados. Questionou ainda se o governo federal aplicou alguma penalidade aos bancos de 2006 pra cá.
As seis perguntas do Congresso em Foco:
1.) O ofício foi respondido? Quando?
2.) Qual a resposta?
3.) Os bancos foram punidos? Com que eventuais sanções?
4.) Qual a justificativa do INSS para punir ou não as instituições financeiras?
5.) Os bancos foram punidos em outras ocasiões, não motivadas pelo ofício do Procon? Por quê?
6.) Algum banco já teve a suspensão da concessão de crédito consignado motivada por reclamações dos aposentados ou descumprimento da legislação? Qual o motivo? Qual banco? Quando a suspensão aconteceu?
A primeira resposta do INSS, com uma única frase:
A IN 28/2008 prevê as situações e as formas de penalizações [sic] as instituições financeiras no crédito consignado.
O Congresso em Foco perguntou se o ministério gostaria de esclarecer melhor a questão e acrescentar informações já que as seis perguntas não foram respondidas.
Leia a segunda resposta do INSS:
Seguem as punições previstas na IN 28/2008.
DAS PENALIDADES
Art. 52. Constatadas irregularidades nas operações de consignação/retenção/RMC realizadas pelas instituições financeiras ou por correspondentes bancários a seu serviço, na veiculação, na ausência de respostas ou na prestação de informações falsas ou incorretas aos beneficiários, sem prejuízo das operações regulares, o INSS aplicará as seguintes penalidades:
I – suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC pelo prazo de cinco dias úteis a partir da data do recebimento pela DIRBEN, nos casos de:
a) reclamações ou recomendações oriundas de órgãos de fiscalização e/ou de defesa do consumidor, por prática lesiva ao beneficiário, referente à concessão de créditos; ou
b) sentenças judiciais transitadas em julgado em que a instituição financeira tenha sido condenada por prática lesiva ao beneficiário ou ao INSS;
II – suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC, pelo prazo mínimo de cinco dias e enquanto perdurar o motivo determinante, nos seguintes casos:
a) não atendimento ao disposto nos §§ 3º e 5° do art. 47, art. 48 e inciso I do parágrafo único do art. 49 desta Instrução Normativa; ou
b) descumprimento das cláusulas do convênio ou das instruções emanadas pelo INSS;
III – suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC por 45 dias corridos, a contar da comunicação, quando for confirmada a existência de ocorrência que contrarie o disposto no inciso II do art. 3º e inciso I do art. 15, independentemente dos procedimentos estabelecidos no art. 46 desta Instrução Normativa;
IV – suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC por um ano, na hipótese de reincidência da situação prevista no inciso III, a contar da notificação formal à instituição financeira; e
V – rescisão do convênio e proibição de realização de um novo convênio pelo prazo de cinco anos, contados da data da notificação:
a) na hipótese de reincidência na ocorrência de que trata o inciso III, após o cumprimento da suspensão prevista no inciso IV; e
b) na ocorrência de dez incidências consecutivas ou concomitantes no cometimento dos motivos ensejadores da suspensão de que trata a alínea ?b? do inciso II, dentro do mesmo exercício financeiro.
§ 1º As suspensões a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo serão mantidas, independentemente da expiração do prazo estabelecido, até a conclusão da análise da Dirben sobre a manifestação apresentada pela instituição financeira de cada situação que deu causa à sanção.
§ 2º A Dirben poderá, sempre que tomar ciência de atos lesivos ao beneficiário ou à imagem do INSS, inclusive com publicidade enganosa ou abusiva, suspender o recebimento de novas averbações da instituição financeira até que esta apresente as informações conclusivas que justifiquem ou contradigam tais atos. 16
§ 3º No caso de publicidade enganosa ou abusiva comprovada, a instituição financeira deverá se retratar ou corrigir a informação divulgada no mesmo veículo de comunicação então utilizado e, no mínimo, com igual espaço e destaque.