AÇÃO PENAL 470 (338)
ORIGEM :INQ – 200538000249294 – JUIZ FEDERAL
PROCED. :MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
REVISOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RÉU(É)(S) :JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
ADV.(A/S) :JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA
RÉU(É)(S) :JOSÉ GENOÍNO NETO
ADV.(A/S) :SANDRA MARIA GONÇALVES PIRES
RÉU(É)(S) :DELÚBIO SOARES DE CASTRO
ADV.(A/S) :CELSO SANCHEZ VILARDI
RÉU(É)(S) :SÍLVIO JOSÉ PEREIRA
ADV.(A/S) :GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ
RÉU(É)(S) :MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA
ADV.(A/S) :MARCELO LEONARDO
RÉU(É)(S) :RAMON HOLLERBACH CARDOSO
ADV.(A/S) :HERMES VILCHEZ GUERRERO
RÉU(É)(S) :CRISTIANO DE MELLO PAZ
ADV.(A/S) :CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO
ADV.(A/S) :JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHO
ADV.(A/S) :CAROLINA GOULART MODESTO GUIMARÃES
ADV.(A/S) :CASTELLAR MODESTO GUIMARAES NETO
ADV.(A/S) :IZABELLA ARTUR COSTA
RÉU(É)(S) :ROGÉRIO LANZA TOLENTINO
ADV.(A/S) :PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA
RÉU(É)(S) :SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS
ADV.(A/S) :LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY
ADV.(A/S) :DANIELA VILLANI BONACCORSI
RÉU(É)(S) :GEIZA DIAS DOS SANTOS
ADV.(A/S) :PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA
RÉU(É)(S) :KÁTIA RABELLO
ADV.(A/S) :THEODOMIRO DIAS NETO
RÉU(É)(S) :JOSE ROBERTO SALGADO
ADV.(A/S) :MÁRCIO THOMAZ BASTOS
RÉU(É)(S) :VINÍCIUS SAMARANE
ADV.(A/S) :JOSÉ CARLOS DIAS
RÉU(É)(S) :AYANNA TENÓRIO TÔRRES DE JESUS
ADV.(A/S) :ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
RÉU(É)(S) :JOÃO PAULO CUNHA
ADV.(A/S) :ALBERTO ZACHARIAS TORON
RÉU(É)(S) :LUIZ GUSHIKEN
ADV.(A/S) :JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO
RÉU(É)(S) :HENRIQUE PIZZOLATO
ADV.(A/S) :MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO
RÉU(É)(S) :PEDRO DA SILVA CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO
ADV.(A/S) :EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO
RÉU(É)(S) :JOSE MOHAMED JANENE
ADV.(A/S) :MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA
RÉU(É)(S) :PEDRO HENRY NETO
ADV.(A/S) :JOSÉ ANTONIO DUARTE ALVARES
RÉU(É)(S) :JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENU
ADV.(A/S) :MARCO ANTONIO MENEGHETTI
RÉU(É)(S) :ENIVALDO QUADRADO
ADV.(A/S) :PRISCILA CORRÊA GIOIA
RÉU(É)(S) :BRENO FISCHBERG
ADV.(A/S) :LEONARDO MAGALHÃES AVELAR
RÉU(É)(S) :CARLOS ALBERTO QUAGLIA
PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
RÉU(É)(S) :VALDEMAR COSTA NETO
ADV.(A/S) :MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA
RÉU(É)(S) :JACINTO DE SOUZA LAMAS
ADV.(A/S) :DÉLIO LINS E SILVA
RÉU(É)(S) :ANTÔNIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS
ADV.(A/S) :DÉLIO LINS E SILVA
RÉU(É)(S) :CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO (BISPO RODRIGUES)
ADV.(A/S) :MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA
RÉU(É)(S) :ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO
ADV.(A/S) :LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSA
RÉU(É)(S) :EMERSON ELOY PALMIERI
ADV.(A/S) :ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS
ADV.(A/S) :HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA
RÉU(É)(S) :ROMEU FERREIRA QUEIROZ
ADV.(A/S) :JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHO
ADV.(A/S) :RONALDO GARCIA DIAS
ADV.(A/S) :FLÁVIA GONÇALVEZ DE QUEIROZ
ADV.(A/S) :DALMIR DE JESUS
RÉU(É)(S) :JOSÉ RODRIGUES BORBA
ADV.(A/S) :INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO
RÉU(É)(S) :PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA
ADV.(A/S) :MÁRCIO LUIZ DA SILVA
ADV.(A/S) :DESIRÈE LOBO MUNIZ SANTOS GOMES
ADV.(A/S) :JOÃO DOS SANTOS GOMES FILHO
RÉU(É)(S) :ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTA
ADV.(A/S) :LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA
RÉU(É)(S) :LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO)
ADV.(A/S) :MÁRCIO LUIZ DA SILVA
RÉU(É)(S) :JOÃO MAGNO DE MOURA
ADV.(A/S) :OLINTO CAMPOS VIEIRA
RÉU(É)(S) :ANDERSON ADAUTO PEREIRA
ADV.(A/S) :ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO
RÉU(É)(S) :JOSÉ LUIZ ALVES
ADV.(A/S) :ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO
RÉU(É)(S) :JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA MENDONÇA)
ADV.(A/S) :LUCIANO FELDENS RÉU(É)(S) :ZILMAR FERNANDES SILVEIRA
ADV.(A/S) :LUCIANO FELDENS
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Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou a questão de ordem suscitada da tribuna pelo advogado Márcio Thomaz Bastos, ratificada pelos advogados Marcelo Leonardo e Luiz Fernando Sá e Souza Pacheco, de desmembramento do processo, para assentar a competência da Corte quanto ao processo e julgamento dos denunciados que não são detentores de mandato parlamentar, vencidos os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski (Revisor) e Marco Aurélio. O Presidente indeferiu a suscitação de questão de ordem pelo advogado Alberto Zacharias Toron, ressalvando que poderá fazê-la por ocasião de sua sustentação oral. Em seguida, após o relatório, ratificado pelo Revisor, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 02.08.2012.
Decisão: Após a sustentação oral do Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, e do indeferimento, pelo Presidente, do pedido formulado da tribuna pelo advogado do acusado Marcos Valério Fernandes de Souza para que sua sustentação oral fosse de duas horas, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto.
Plenário, 03.08.2012.
Decisão: Após as sustentações orais do Dr. José Luís Mendes de Oliveira Lima, pelo acusado José Dirceu de Oliveira e Silva; do Dr. Luiz Fernando Sá e Souza Pacheco, pelo acusado José Genoíno Neto; do Dr. Arnaldo Malheiros Filho, pelo acusado Delúbio Soares de Castro; do Dr. Marcelo Leonardo, pelo acusado Marcos Valério Fernandes de Souza; e do Dr. Hermes Vilchez Guerrero, pelo acusado Ramon Hollerbach Cardoso, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto.
Plenário, 06.08.2012.
Decisão: Após as sustentações orais do Dr. Castellar Modesto Guimarães Filho, pelo réu Cristiano de Mello Paz; do Dr. Paulo Sérgio Abreu e Silva, pelo réu Rogério Lanza Tolentino; do Dr. Leonardo Isaac Yarochewsky, pela ré Simone Reis Lobo de Vasconcelos; do Dr. Paulo Sérgio Abreu e Silva, pela ré Geiza Dias dos Santos; e do Dr. José Carlos Dias, pela ré Kátia Rabello, o julgamento foi suspenso. O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido formulado da tribuna pelo Dr. José Carlos Dias após o intervalo, endossado pelo Secretário-Geral Adjunto da OAB-DF, Luís Maximiliano Leal Telesca Mota, no sentido da suspensão da sessão devido à ausência anunciada da Senhora Ministra Cármen Lúcia para cumprir compromisso assumido como Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 07.08.2012.
Decisão: Após as sustentações orais do Dr. Márcio Thomaz Bastos, pelo réu José Roberto Salgado; do Dr. Maurício de Oliveira Campos Júnior, pelo réu Vinícius Samarane; do Dr. Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, pela ré Ayanna Tenório Tôrres de Jesus; do Dr. Alberto Zacharias Toron, pelo réu João Paulo Cunha; dos Drs. Luís Justiniano de Arantes Fernandes e José Roberto Leal de Carvalho, pelo réu Luiz Gushiken, o julgamento foi suspenso.
Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 08.08.2012.
Decisão: Após as sustentações orais do Dr. Marthius Sávio Cavalcante Lobato, pelo réu Henrique Pizzolato; do Dr. Marcelo Leal de Lima Oliveira, pelo réu Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto; do Dr. José Antônio Duarte Álvares, pelo réu Pedro Henry Neto; do Dr. Maurício Maranhão de Oliveira, pelo réu João Cláudio de Carvalho Genú; e do Dr. Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo, pelo réu Enivaldo Quadrado, o julgamento foi suspenso.
Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 09.08.2012.
Decisão: Após as sustentações orais do Dr. Guilherme Alfredo de Moraes Nostre, pelo réu Breno Fischberg; do Dr. Haman Tabosa de Moraes e Córdova, Defensor Público-Geral Federal, pelo réu Carlos Alberto Quaglia; do Dr. Marcelo Luiz Ávila de Bessa, pelo réu Valdemar Costa Neto; do Dr. Délio Fortes Lins e Silva Júnior, pelo réu Jacinto de Souza Lamas; e do Dr. Délio Fortes Lins e Silva, pelo réu Antônio de Pádua de Souza Lamas, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 10.08.2012.
Decisão: Após as sustentações orais do Dr. Bruno Alves Pereira de Mascarenhas Braga, pelo réu Carlos Alberto Rodrigues Pinto; do Dr. Luiz Francisco Corrêa Barbosa, pelo réu Roberto Jefferson Monteiro Francisco; do Dr. Itapuã Prestes de Messias, pelo réu Emerson Eloy Palmieri; do Dr. Ronaldo Garcia Dias, pelo réu Romeu Ferreira de Queiroz; e do Dr. Inocêncio Mártires Coelho, pelo réu José Rodrigues Borba, o julgamento foi suspenso.
Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 13.08.2012.
Decisão: Após as sustentações orais do Dr. João dos Santos Gomes Filho, pelo réu Paulo Roberto Galvão da Rocha; do Dr. Luís Maximiliano Leal Telesca Mota, pela ré Anita Leocádia Pereira da Costa; do Dr. Pierpaolo Cruz Bottini, pelo réu Luiz Carlos da Silva; dos Drs. Sebastião Tadeu Ferreira Reis e Wellington Alves Valente, pelo réu João Magno de Moura; e do Dr. Roberto Garcia Lopes Pagliuso, pelo réu Anderson Adauto Pereira, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 14.08.2012.
Decisão: O Tribunal estabeleceu que a primeira parte desta sessão ficará reservada às três sustentações orais a cargo dos advogados previamente inscritos e a segunda parte, ao voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator), vencido o Ministro Marco Aurélio. Não votou, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor). Em seguida, falaram o Dr. Roberto Garcia Lopes Pagliuso, pelo réu José Luiz Alves; o Dr. Luciano Feldens, pelo réu José Eduardo Cavalcanti de Mendonça, e o Dr. Antônio Carlos de Almeida Castro, pela ré Zilmar Fernandes Silveira. Em continuação ao julgamento, o Tribunal, nos termos do voto do Relator: 1) rejeitou a preliminar de desmembramento do processo e a conseqüente incompetência da Corte, formulada pelos réus José Genoino Neto, Marcos Valério Fernandes de Souza e José Roberto Salgado, vencido o Ministro Marco Aurélio; 2) por unanimidade, rejeitou a preliminar de impedimento do Relator formulada pelo réu Marcos Valério Fernandes de Souza; 3) por unanimidade, não conheceu da preliminar de argüição de suspeição do Relator formulada pelos advogados Antonio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo, Leonardo Magalhães Avelar e Conrado Almeida Corrêa Gontijo, representantes dos réus Breno Fischberg e Enivaldo Quadrado, e, por maioria, rejeitou a proposta do Relator de encaminhamento de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para representar contra os advogados, vencidos o Relator e o Ministro Luiz Fux; 4) por unanimidade, rejeitou a preliminar de inépcia da denúncia formulada pelos réus José Genoíno Neto, Delúbio Soares de Castro, Enivaldo Quadrado, Breno Fischberg e João Magno de Moura. O Ministro Marco Aurélio, ultrapassada a preclusão, acompanhou o Relator; 5) por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade do processo formulada pelos réus Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg, por violação do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública por parte do Procurador-Geral da República ao deixar de oferecer denúncia contra Lúcio Bolonha Funaro e José Carlos Batista; 6) por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade do processo formulada pelo réu Roberto Jefferson Monteiro Francisco, pela não inclusão do então Presidente da República no pólo passivo da ação penal. O Ministro Marco Aurélio, ultrapassada a preclusão, acompanhou o Relator; 7) por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade processual de depoimentos colhidos por juízo ordenado em que houve atuação de Procurador da República alegadamente suspeito, formulada pelos réus Kátia Rabello e Vinícius Samarane. O Revisor, ultrapassada a questão do não conhecimento, acompanhou o Relator; 8) por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade processual formulada pelo réu Henrique Pizzolato, em virtude do acesso da imprensa ao seu interrogatório; 9) por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade da perícia realizada pelos peritos criminais, por ausência de capacidade técnica específica para o caso concreto, formulada pelo réu Henrique Pizzolato, anotada a ressalva do Ministro Marco Aurélio. Nesta votação, ausente o Ministro Gilmar Mendes; 10) por unanimidade, rejeitou a preliminar formulada pelo réu Pedro Henry Neto de nulidade das inquirições de testemunhas ouvidas sem nomeação de advogado ad hoc ou com a designação de apenas um defensor para os réus cujos advogados constituídos estavam ausentes. Nesta votação, ausente o Ministro Gilmar Mendes; 11) por unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, formulada pelo réu Delúbio Soares de Castro, por alegada realização de audiência sem a ciência dos réus; 12) por unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, formulada pelo réu Delúbio Soares de Castro, em virtude do uso, pela acusação, de documento que não constava dos autos quando da oitiva de testemunha. Nesta votação, ausente o Ministro Marco Aurélio; 13) por unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa formulada pelos réus Kátia Rabello e Vinícius Samarane, em virtude do indeferimento da oitiva de testemunhas residentes no exterior; 14) por unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa formulada pelos réus Kátia Rabello e Vinícius Samarane, em virtude da substituição extemporânea de testemunha pela acusação; 15) por unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências suscitadas pelos réus Kátia Rabello e Vinícus Samarane; 16) por unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, formulada pelos réus Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg, pela não renovação dos interrogatórios ao final da instrução; 17) por unanimidade, rejeitou a preliminar de suspensão do processo até o julgamento final de demanda conexa (Ação Penal 420) suscitada pelos réus Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg; 18) e, por unanimidade, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa pela não intimação do advogado constituído pelo réu Carlos Alberto Quaglia, suscitada pelo Defensor Público-Geral Federal, para anular o processo a partir da defesa prévia, exclusive, e, em conseqüência, determinou o desmembramento do feito, remetendo cópia dos autos ao primeiro grau de jurisdição a fim de que lá prossiga a persecução penal movida contra o acusado, prejudicada a argüição de cerceamento de defesa pela não inquirição das testemunhas arroladas na defesa prévia pelo acusado.
Votou o Presidente em todas as questões. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 15.08.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator), rejeitou a preliminar de nulidade processual por alegada violação ao disposto no artigo 5º da Lei nº 8.038/1990, formulada por Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg.
Votou o Presidente. Em seguida, o Tribunal deliberou que cada Ministro deverá adotar a metodologia de voto que entender cabível. No mérito, quanto ao item III.1 da denúncia, o Relator julgou procedente a ação para condenar o réu João Paulo Cunha (subitens a.1, a.2, a.3), pela prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato (por duas vezes), e os réus Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz (subitens b.1 e b.2), pela prática dos crimes de corrupção ativa e peculato. Em seguida, o julgamento foi suspenso.
Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 16.8.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Ministro Joaquim Barbosa (Relator) julgou procedente a ação para condenar os réus Henrique Pizzolato por prática dos crimes de peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, narrados nos itens III.2 (subitem a) e III.3 (subitens a.1, a.2 e a.3) da denúncia; condenar os réus Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello pelas práticas de peculato e corrupção ativa, narrados nos itens III.2 (subitem b) e III.3 (subitem c.1 e c.2) da denúncia, e absolver o réu Luiz Gushiken, com base no artigo 386, V, do Código de Processo Penal. O Tribunal, por maioria, indeferiu as petições nº 42.083 e nº 42.117, protocoladas por defensores dos réus e deliberou proceder à votação por itens, vencido em parte o Ministro Marco Aurélio, relativamente ao critério de votação e à extensão dos votos que concluíssem pela condenação, os quais deveriam também fixar a pena. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto.
Plenário, 20.08.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor) acompanhando o Relator para julgar procedente a ação na condenação dos réus Henrique Pizzolato, pela prática dos crimes de peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, narrados nos itens III.2 (subitem a) e III.3 (subitens a.1, a.2 e a.3) da denúncia; na condenação dos réus Marcos Valério Fernandes de Souza, Cristiano de Mello Paz e Ramon Hollerbach Cardoso, em coautoria, pela prática dos crimes de peculato e corrupção ativa, narrados nos itens III.2 (subitem b) e III.3 (subitem c.1 e c.2) da denúncia; e na absolvição do réu Luiz Gushiken, com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, o julgamento foi suspenso.
Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 22.08.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor), quanto ao item III.1 da denúncia, julgou improcedente a ação para absolver os réus João Paulo Cunha (subitens a.1, a.2, a.3) dos delitos de corrupção passiva, com base no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, e de peculato e de lavagem de dinheiro, ambos com base no art. 386, inciso III do CPP; e os réus Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz (subitens b.1 e b.2) dos delitos de corrupção ativa, com base no art. 386, inciso VII do CPP, e de peculato, com base no art. 386, inciso III do CPP. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 23.08.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item III da denúncia, após o voto da Ministra Rosa Weber acompanhando parcialmente o Relator, divergindo somente em relação ao réu João Paulo Cunha para absolvê-lo do delito de peculato decorrente da contratação da empresa IFT – Idéias, Fatos e Texto Ltda., (subitem a.3 do item III.1), deixando a apreciação dos delitos de lavagem de dinheiro, quanto aos réus João Paulo Cunha e Henrique Pizzolato (subitem a.2 do item III.1 e subitem a.2 do item III.3), para um momento posterior; após o voto do Ministro Dias Toffoli, acompanhando integralmente o Revisor para julgar procedente em parte a ação, condenando os réus Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz e Henrique Pizzolato pelos delitos narrados nos itens III.2 e III.3, e absolvendo os réus João Paulo Cunha, Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz dos delitos narrados no item III.1, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e o réu Luiz Gushiken do delito descrito no item III.3, com base no art. 386, V, do CPP; e após os votos dos Ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia julgando procedente a ação, acompanhando integralmente o Relator, condenando o réu João Paulo Cunha pelos delitos narrados no item III.1; os réus Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz pelos delitos narrados nos itens III.1, III.2 e III.3, o réu Henrique Pizzolato pelos delitos descritos nos itens III.2 e III.3, e absolvendo o réu Luiz Gushiken do delito descrito no item III.3, o julgamento foi suspenso.
Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 27.08.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item III da denúncia, o Ministro Cezar Peluso julgou parcialmente procedente a ação, divergindo do Relator somente para absolver o réu João Paulo Cunha dos delitos de lavagem de dinheiro (subitem a.2 do item III.1) e de peculato, referentemente à contratação da empresa IFT – Ideias, Fatos e Texto Ltda. (subitem a.3 do item III.1), com base no art. 386, VII do CPP, aplicando as respectivas penas, nos termos do seu voto. Os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello julgaram parcialmente procedente a ação, divergindo do Relator somente para absolver o réu João Paulo Cunha do delito de peculato, referentemente à contratação da empresa IFT – Idéias, Fatos e Texto Ltda. (subitem a.3 do item III.1), com base no art. 386, VII do CPP, e para absolver os réus João Paulo Cunha (subitem a.2 do item III.1) e Henrique Pizzolato (subitem a.2 do item III.3) do delito de lavagem de dinheiro tão só quanto ao tipo previsto no inciso VII do art. 1º da Lei nº 9.613/1998. O Ministro Marco Aurélio julgou procedente em parte a ação, divergindo do Relator para absolver os réus João Paulo Cunha (subitem a.2 do item III.1) e Henrique Pizzolato (subitem a.2 do item III.3) dos delitos de lavagem de dinheiro. Os Ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello acompanharam o Relator pela absolvição do réu Luiz Gushiken (subitem b do item III.3). O Ministro Ricardo Lewandowski reajustou seu voto para fundamentar a absolvição do réu João Paulo Cunha quanto ao crime de peculato, referente à contratação da empresa IFT – Ideias, Fatos e Texto Ltda. (subitem a.3 do item III.1), com base no inciso VII do art. 386 do CPP. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 29.08.2012.
Decisão: Colhido o voto do Ministro Ayres Britto (Presidente), que acompanhava integralmente o voto do Relator quanto ao item III da denúncia, o Tribunal proclamou provisoriamente que julga procedente em parte a ação para, em relação ao item III.1, condenar o réu João Paulo Cunha pelo delito de corrupção passiva (a.1), vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Revisor) e Dias Toffoli; pelo delito de lavagem de dinheiro (a.2), vencidos os Ministros Revisor, Dias Toffoli, Cezar Peluso e Marco Aurélio, com a ressalva dos Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, que o condenavam menos no que se refere ao inciso VII do art. 1º da Lei nº 9.613/98, havendo a Ministra Rosa Weber deliberado votar posteriormente no ponto; condená-lo pelo delito de peculato (a.3) quanto à empresa SMP&B, vencidos os Ministros Revisor e Dias Toffoli, absolvendo o réu quanto ao delito de peculato (a.3) em relação à empresa IFT – Ideias, Fatos e Texto Ltda., vencidos os Ministros Joaquim Barbosa (Relator), Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Ayres Britto, e para condenar os réus Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz pelos delitos de corrupção ativa e peculato (b.1 e b.2), vencidos os Ministros Revisor e Dias Toffoli; em relação ao item III.2, condenar, por unanimidade, os réus Henrique Pizzolato, Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz pelo delito de peculato (subitens a e b); em relação ao item III.3, condenar, por unanimidade, o réu Henrique Pizzolato pelos delitos de corrupção passiva e peculato (a.1 e a.3), e, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, condená-lo pelo delito de lavagem de dinheiro (a.2), com a ressalva dos Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, que o condenavam menos no que se refere ao inciso VII do art. 1º da Lei nº 9.613/98, havendo a Ministra Rosa Weber deliberado votar posteriormente no ponto; por unanimidade, condenar os réus Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz pelos delitos de corrupção ativa e peculato (c.1 e c.2); e, por unanimidade, absolver o réu Luiz Gushiken do delito de peculato (subitem b), com base no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. O julgamento foi suspenso após o início da leitura do voto do Relator quanto ao item V da denúncia. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 30.08.2012.
Decisão: Após o voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator),
julgando procedente a ação para condenar os réus Kátia Rabello, José
Roberto Salgado, Ayanna Tenório Tôrres de Jesus e Vinícius Samarane como
incursos no delito previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86 (gestão
fraudulenta de instituição financeira), narrado no item V da denúncia, e o voto
do Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor), que acompanhava o Relator
quanto aos réus Kátia Rabello e José Roberto Salgado, o julgamento foi
suspenso antes da conclusão do voto do Revisor quanto aos réus Ayanna
Tenório Tôrres de Jesus e Vinícius Samarane. Presidência do Senhor Ministro
Ayres Britto. Plenário, 03.09.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item V da denúncia,
o Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor) concluiu seu voto julgando
improcedente a ação para absolver os réus Ayanna Tenório Tôrres de Jesus e
Vinícius Samarane do delito de gestão fraudulenta, com base no art. 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal. Em seguida, após o voto da Ministra
Rosa Weber e dos votos dos Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia
julgando procedente a ação para condenar os réus José Roberto Salgado,
Kátia Rabello e Vinícius Samarane pelo delito narrado no item V, e julgando
improcedente a ação para absolver a ré Ayanna Tenório Tôrres de Jesus,
acompanhando o Revisor, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor
Ministro Ayres Britto. Plenário, 05.09.2012.
Decisão: O Tribunal, concluindo o julgamento quanto ao item V da
denúncia, julgou procedente a ação para condenar, por unanimidade, pela
prática do delito previsto no caput do art. 4º da Lei nº 7.492/86, os réus Kátia
Rabello e José Roberto Salgado e, por maioria, o réu Vinícius Samarane,
vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Revisor) e Marco Aurélio,
julgando improcedente a ação para absolver a ré Ayanna Tenório Tôrres de
Jesus do mencionado delito, com base no art. 386, VII, do Código do
Processo Penal, vencido o Ministro Joaquim Barbosa (Relator). Votou o
Presidente, Ministro Ayres Britto. Em seguida, o julgamento foi suspenso.
Plenário, 06.09.2012.
Decisão: Após o voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator),
julgando procedente a ação quanto ao item IV da denúncia para condenar os
réus Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso,
Cristiano de Mello Paz, Rogério Lanza Tolentino, Simone Reis Lobo de
Vasconcelos, Geiza Dias dos Santos, José Roberto Salgado, Vinícius
Samarane e Kátia Rabello pelo delito de lavagem de dinheiro descrito no
artigo 1º, incisos V, VI e VII, da Lei nº 9.613/1998, na redação anterior à Lei nº
12.683/2012, e julgando a ação improcedente para absolver a ré Ayanna
Tenório Tôrres de Jesus do mencionado delito, com base no art. 386, VII, do
Código de Processo Penal, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor
Ministro Ayres Britto. Plenário, 10.09.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item IV da
denúncia, após o Dr. Rafael Soares ter assomado a tribuna para esclarecer o
fato de que o réu Rogério Lanza Tolentino não foi denunciado nesta ação pelo
crime de lavagem de dinheiro com base no empréstimo obtido junto ao banco
BMG, objeto da Ação Penal 420, e após o voto do Ministro Ricardo
Lewandowski (Revisor), julgando procedente a ação para condenar os réus
Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Marcos Valério Fernandes de Souza,
Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz e Simone Reis Lobo de
Vasconcelos pelo delito previsto nos incisos V e VI do art. 1º da Lei nº
9.613/1998, na redação anterior à Lei nº 12.683/2012, e julgando
improcedente a ação para absolver os réus Ayanna Tenório Tôrres de Jesus,
Geiza Dias dos Santos, Vinícius Samarane e Rogério Lanza Tolentino do
mesmo delito, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal,
o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto.
Plenário, 12.09.2012.
Decisão: Concluindo o julgamento quanto ao item IV da denúncia, o
Tribunal julgou procedente a ação para condenar pelo delito de lavagem de
dinheiro os réus Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach
Cardoso, Cristiano de Mello Paz, Simone Reis Lobo de Vasconcelos, José
Roberto Salgado e Kátia Rabello, por unanimidade; o réu Rogério Lanza
Tolentino, vencidos os Ministros Revisor e Dias Toffoli, e o réu Vinícius
Samarane, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Revisor) e Marco
Aurélio, com a ressalva dos Ministros Revisor, Rosa Weber, Celso de Mello e
Gilmar Mendes, que condenavam menos no que se refere ao inciso VII do art.
1º da Lei nº 9.613/98. O Tribunal julgou improcedente a ação, por maioria,
para absolver a ré Geiza Dias Duarte, vencidos os Ministros Relator, Luiz Fux
e Marco Aurélio, e, por unanimidade, absolver a ré Ayanna Tenório Tôrres de
Jesus, com base no art. 386, VII, do CPP. A Ministra Rosa Weber, apreciando
os delitos de lavagem de dinheiro descritos no item III da denúncia, julgou
improcedente a ação quanto ao réu João Paulo Cunha (item III.1) para absolvê-lo com base no art. 386, III, do CPP, quando o delito antecedente for
a corrupção passiva e, com base no art. 386, VII, do CPP, quando o delito
antecedente for peculato e delitos financeiros de terceiros, julgando-a
procedente para condenar o réu Henrique Pizzolato (item III.3), menos no que
se refere ao inciso VII do art. 1º da Lei nº 9.613/98. Em seguida, o julgamento
foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário,
13.09.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o Ministro Joaquim
Barbosa (Relator) haver proferido parte do voto quanto ao item VI da
denúncia, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres
Britto. Plenário, 17.09.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o Ministro Joaquim
Barbosa (Relator) haver proferido mais uma parte do voto quanto ao item VI
da denúncia, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres
Britto. Plenário, 19.09.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item VI da
denúncia, o Ministro Joaquim Barbosa (Relator) julgou procedente a ação
para condenar os réus Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto (item
VI.1, subitens b.1, b.2 e b.3 da denúncia), Pedro Henry Neto (item VI.1,
subitens b.1, b.2 e b.3 da denúncia) e João Claúdio de Carvalho Genú (item
VI.1, subitens c.1, c.2 e c.3 da denúncia) pela prática dos crimes de formação
de quadrilha (art. 288 do Código Penal), corrupção passiva (art. 317 do
Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, V e VI, da Lei nº 9.613/1998),
este último em continuidade delitiva (cinco vezes através de João Cláudio de
Carvalho Genú; quatro vezes através de funcionários da BÔNUS BANVAL;
sete vezes através da NATIMAR/BÔNUS BANVAL), havendo as operações de
lavagem de dinheiro sido realizadas em continuidade delitiva (item VI.1,
subitens b.1, b.2, b.3, c.1, c.2 e c.3), absolvido o réu João Cláudio de
Carvalho Genú de duas imputações de corrupção passiva, considerando ter
havido a prática de conduta única; condenar os réus Enivaldo Quadrado e
Breno Fischberg (item VI.1, subitens d.1 e d.2 da denúncia) pela prática dos
crimes de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal) e lavagem de
dinheiro (art. 1º, V e VI, da Lei nº 9.613/1998), este último em continuidade
delitiva (quatro vezes através de funcionários da empresa BÔNUS BANVAL;
sete vezes utilizando-se da conta da NATIMAR); condenar os réus Valdemar
Costa Neto (item VI.2, subitens b.1, b.2 e b.3 da denúncia) e Jacinto de Souza
Lamas (item VI.2, subitens c.1, c.2 e c.3 da denúncia), em concurso material,
por corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º,
incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998, várias vezes, em continuidade delitiva,
através da Guaranhuns Empreendimentos e do esquema narrado no capítulo
IV da denúncia), e formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal);
condenar o réu Carlos Alberto Rodrigues Pinto (VI.2, subitens e.1 e e.2 da
denúncia), em concurso material, pela prática dos crimes de corrupção
passiva (art. 317 do Código Penal), e lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e
VI, da Lei nº 9.613/1998); condenar os réus Roberto Jefferson Monteiro
Francisco (item VI.3, subitens c.1 e c.2 da denúncia), Romeu Ferreira Queiroz
(item VI.3, subitens d.1 e d.2 da denúncia), e Emerson Eloy Palmieri (item
VI.3, subitens e.1 e e.2 da denúncia), em concurso material, pela prática dos
crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), e lavagem de
dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998), este último praticado
em continuidade delitiva, absolvido o réu Emerson Eloy Palmieri de uma
imputação de corrupção passiva e de três imputações de lavagem de dinheiro;
e para condenar o réu José Rodrigues Borba (item VI.4, subitens b.1 e b.2 da
denúncia), em concurso material, pela prática dos crimes de corrupção
passiva (art. 317 do CP), e lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI da Lei
nº 9.613/1998), julgando improcedente a ação para absolver o réu Antônio de
Pádua de Souza Lamas com base no art. 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal; quanto ao réu José Mohamed Janene, falecido em 2010, já
foi declarada extinta sua punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código
Penal. Em seguida, após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor),
julgando procedente a ação para condenar o réu Pedro da Silva Corrêa de
Oliveira Andrade Neto pelo crime de corrupção passiva (art. 317, caput, do
Código Penal), mencionado no item VI.1, b.2 da denúncia, e julgando
improcedente a ação quanto ao crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos
V e VI da Lei nº 9.613/1998), item VI.1, b.3 da denúncia, para absolvê-lo com
base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e, quanto ao réu Pedro
Henry Neto, julgando improcedente a ação quanto aos crimes de quadrilha
(art. 288 do Código Penal), corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e
lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI da Lei nº 9.613/1998), descritos no
item VI.1, subitens b.1, b.2 e b.3 da denúncia, para absolvê-lo com base no
art. 386, VII, do Código de Processo Penal, o julgamento foi suspenso.
Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 20.09.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item VI da
denúncia, após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor) julgando
procedente a ação para condenar o réu João Cláudio de Carvalho Genú pelos
crimes de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal) e de corrupção
passiva (art. 317, caput, do Código Penal), julgando-a improcedente para
absolvê-lo do delito de lavagem de dinheiro com base no art. 386, VII, do
Código de Processo Penal; julgando procedente a ação para condenar o réu
Enivaldo Quadrado pelos crimes de formação de quadrilha (art. 288 do Código
Penal) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998);
julgando improcedente a ação para absolver o réu Breno Fischberg dos
crimes de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal) e de lavagem de
dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998) com base no art. 386,
VII, do Código de Processo Penal; julgando procedente a ação para condenar
o réu Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto pelo crime de formação
de quadrilha (art. 288 do Código Penal); julgando procedente a ação para
condenar os réus Valdemar Costa Neto e Jacinto de Souza Lamas pelos
crimes de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal), de corrupção
passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e de lavagem de dinheiro (art. 1º,
incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998); julgando procedente a ação para
condenar o réu Carlos Alberto Rodrigues Pinto pelo crime de corrupção
passiva (art. 317, caput, do Código Penal), julgando-a improcedente para
absolvê-lo do delito de lavagem de dinheiro com base no art. 386, VII, do
Código de Processo Penal; e julgando improcedente a ação para absolver o
réu Antônio de Pádua de Souza Lamas dos delitos de formação de quadrilha
(art. 288 do Código Penal) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da
Lei nº 9.613/1998) com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal, o
julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto.
Plenário, 24.09.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item VI da
denúncia, após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor) julgando
parcialmente procedente a ação para condenar o réu José Rodrigues Borba
(item VI.4, subitens b.1 e b.2) pelo crime de corrupção passiva (art. 317,
caput, do Código Penal), absolvendo-o do delito de lavagem de dinheiro com
base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; parcialmente
procedente a ação para condenar o réu Roberto Jefferson Monteiro Francisco
(item VI.3, subitens c.1 e c.2) pelo crime de corrupção passiva (art. 317, caput,
do Código Penal), absolvendo-o do delito de lavagem de dinheiro com base
no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; improcedente a ação
para absolver o réu Emerson Eloy Palmieri (item VI.3, subitens e.1 e e.2) dos
delitos de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro com base no art. 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal; e parcialmente procedente a ação
para condenar o réu Romeu Ferreira Queiroz (item VI.3, subitens d.1 e d.2)
pelo crime de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal),
absolvendo-o do delito de lavagem de dinheiro com base no art. 386, inciso
VII, do Código de Processo Penal, o julgamento foi suspenso. Presidência do
Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 26.09.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item VI da denúncia
(VI.1, subitens b.1, b.2, b.3, c.1, c.2, c.3, d.1, d.2; VI.2, subitens b.1, b.2, b.3,
c.1, c.2, c.3, d.1, d.2, e.1, e.2; VI.3, subitens c.1, c.2, d.1, d.2, e.1, e.2; VI.4,
b.1 e b.2), após o voto da Ministra Rosa Weber, julgando procedente a ação
para condenar por crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) os réus Pedro
da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto, Pedro Henry Neto, Valdemar Costa
Neto, Carlos Alberto Rodrigues Pinto, Roberto Jefferson Monteiro Francisco,
Romeu Ferreira Queiroz e José Rodrigues Borba, na condição de autores, e
os réus João Cláudio de Carvalho Genú, Jacinto de Souza Lamas e Emerson
Eloy Palmieri, na condição de partícipes; e para condenar por crime de
lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI da Lei nº 9.613/98), tendo por
antecedentes crimes de peculato e financeiros de terceiros, os réus Pedro da
Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto, Pedro Henry Neto, Enivaldo Quadrado,
Breno Fischberg, Valdemar Costa Neto, Jacinto de Souza Lamas, Roberto
Jefferson Monteiro Francisco, Emerson Eloy Palmieri e Romeu Ferreira
Queiroz; julgando improcedente a ação para absolver da imputação de
lavagem de dinheiro, tendo por antecedentes crimes de corrupção, os réus
Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto, Pedro Henry Neto, João
Cláudio de Carvalho Genú, Enivaldo Quadrado, Breno Fischberg, Valdemar
Costa Neto, Carlos Alberto Rodrigues Pinto, Jacinto de Souza Lamas, Roberto
Jefferson Monteiro Francisco, Romeu Ferreira Queiroz, Emerson Eloy Palmieri
e José Rodrigues Borba, com base no art. 386, III, do Código de Processo
Penal; para absolver da imputação de crimes de lavagem de dinheiro, tendo
por antecedentes crimes de peculato e financeiros de terceiros, os réus João
Cláudio de Carvalho Genú, Carlos Alberto Rodrigues Pinto, com base art. 386,
VII, do CPP; o réu José Rodrigues Borba, com base no art. 386, III, do CPP; e
o réu Antônio de Pádua de Souza Lamas, com base no art. 386, VII, do CPP, e
para absolver da imputação do crime de formação de quadrilha (art. 288 do
Código Penal) os réus Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto, Pedro
Henry Neto, João Cláudio de Carvalho Genú, Enivaldo Quadrado, Breno
Fischberg, Valdemar Costa Neto, Jacinto de Souza Lamas e Antônio de Pádua
de Souza Lamas, com base no art. 386, III, do CPP; após o voto do Ministro
Luiz Fux, acompanhando integralmente o voto do Relator para julgar
procedente a ação, absolvendo o réu Antônio de Pádua de Souza Lamas com
base no art. 386, VII, do CPP; após o voto da Ministra Cármen Lúcia, julgando
procedente em parte a ação, para julgá-la improcedente somente na
absolvição, quanto ao delito de formação de quadrilha, dos réus Pedro da
Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto, Pedro Henry Neto, João Cláudio de
Carvalho Genú, Enivaldo Quadrado, Breno Fischberg, Valdemar Costa Neto,
Jacinto de Souza Lamas, com base no art. 386, III, do CPP, e, quanto ao delito
de lavagem de dinheiro, absolver o réu José Rodrigues Borba, com base no
art. 386, III, do CPP; e absolver o réu Antonio de Pádua de Souza Lamas dos
crimes de formação de quadrilha e de lavagem de dinheiro com base no art.
386, VII, do CPP; após o voto parcial do Ministro Dias Toffoli, julgando
procedente a ação para condenar os réus Pedro da Silva Corrêa de Oliveira
Andrade Neto e Pedro Henry Neto pelos crimes de corrupção passiva e de
lavagem de dinheiro, e o réu Enivaldo Quadrado pelo crime de lavagem de
dinheiro, julgando improcedente a ação para absolver o réu João Cláudio de
Carvalho Genú do delito de corrupção passiva, com base no art. 386, VII, do
CPP; e após o voto do Ministro Gilmar Mendes, julgando procedente em parte a ação, para julgá-la improcedente somente para absolver os réus Pedro
Henry Neto dos delitos de formação de quadrilha, corrupção passiva e
lavagem de dinheiro, com base no art. 386, VII, do CPP; Breno Fischberg, dos
delitos de formação de quadrilha e de lavagem de dinheiro, com base no art.
386, VII, do CPP; Antônio de Pádua de Souza Lamas, dos delitos de formação
de quadrilha e lavagem de dinheiro, com base no art. 386, VII, do CPP; e o
réu José Rodrigues Borba, do delito de lavagem de dinheiro, com base no art.
386, III, do CPP, foi o julgamento suspenso. Presidência do Senhor Ministro
Ayres Britto. Plenário, 27.09.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item VI da
denúncia, o Tribunal proclama provisoriamente que julgou procedente em
parte a ação penal para, quanto ao réu Pedro da Silva Corrêa de Oliveira
Andrade Neto (VI.1, b.1, b.2, b.3), pelo crime de formação de quadrilha (art.
288 do CP), condená-lo por maioria, vencidos os Ministros Rosa Weber,
Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski (Revisor); pelo crime de
corrupção passiva (art. 317 do CP), condená-lo por unanimidade; e pelo crime
de lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998),
condená-lo por maioria, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Revisor)
e Marco Aurélio; quanto ao réu Pedro Henry Neto (VI.1, b.1, b.2, b.3), do
delito de formação de quadrilha, absolvê-lo por maioria, vencidos os Ministros
Joaquim Barbosa (Relator), Luiz Fux, Celso de Mello e Presidente; pelo crime
de corrupção passiva, condená-lo por maioria, vencidos os Ministros Revisor,
Gilmar Mendes e Marco Aurélio; e pelo crime de lavagem de dinheiro,
condená-lo por maioria, vencidos os Ministros Revisor, Gilmar Mendes e
Marco Aurélio; quanto ao réu João Cláudio de Carvalho Genú (VI.1, c.1, c.2,
c.3), pelo crime de formação de quadrilha, condená-lo por maioria, vencidos
os Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli; pelo crime de
corrupção passiva, condená-lo por maioria, vencido o Ministro Dias Toffoli; e
pelo crime de lavagem de dinheiro, condená-lo por maioria, vencidos os
Ministros Revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Marco Aurélio; quanto ao réu
Enivaldo Quadrado (VI.1, d.1, d.2), pelo crime de formação de quadrilha,
condená-lo por maioria, vencidos os Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia e
Dias Toffoli, e pelo crime de lavagem de dinheiro, condená-lo por maioria,
vencido o Ministro Marco Aurélio; quanto ao réu Breno Fischberg (VI.1, d.1,
d.2), do delito de formação de quadrilha, absolvê-lo por maioria, vencidos os
Ministros Relator, Luiz Fux, Celso de Mello e Presidente, e pelo crime de
lavagem de dinheiro, condená-lo por maioria, vencidos os Ministros Revisor,
Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Marco Aurélio; quanto ao réu Valdemar Costa
Neto (VI.2, b.1, b.2, b.3), pelo crime de formação de quadrilha, condená-lo por
maioria, vencidos os Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e
Marco Aurélio; pelo crime de corrupção passiva, condená-lo por unanimidade;
e pelo crime de lavagem de dinheiro, condená-lo por maioria, vencido o
Ministro Marco Aurélio; quanto ao réu Jacinto de Souza Lamas (VI.2, c.1,
c.2, c.3), pelo crime de formação de quadrilha, condená-lo por maioria,
vencidos os Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Marco
Aurélio; pelo crime de corrupção passiva, condená-lo por unanimidade; e pelo
crime de lavagem de dinheiro, condená-lo por maioria, vencido o Ministro
Marco Aurélio; quanto ao réu Antônio de Pádua de Souza Lamas (VI.2, d.1,
d.2), dos delitos de formação de quadrilha e de lavagem de dinheiro, absolvê-
lo por unanimidade, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal; quanto ao réu Carlos Alberto Rodrigues Pinto (VI.2, e.1, e.2), pelo
crime de corrupção passiva, condená-lo por unanimidade, e pelo crime de
lavagem de dinheiro, condená-lo por maioria, vencidos os Ministros Revisor,
Rosa Weber e Marco Aurélio; quanto ao réu Roberto Jefferson Monteiro
Francisco (VI.3, c.1, c.2), pelo crime de corrupção passiva, condená-lo por
unanimidade, e pelo crime de lavagem de dinheiro, condená-lo por maioria,
vencidos os Ministros Revisor e Marco Aurélio; quanto ao réu Romeu Ferreira
Queiroz (VI.3, d.1, d.2), pelo crime de corrupção passiva, condená-lo por
unanimidade, e pelo crime de lavagem de dinheiro, condená-lo por maioria,
vencidos os Ministros Revisor e Marco Aurélio; quanto ao réu Emerson Eloy
Palmieri (VI.3, e.1, e.2) pelo crime de corrupção passiva, condená-lo por
maioria, vencidos os Ministros Revisor, Dias Toffoli e Marco Aurélio, e pelo
crime de lavagem de dinheiro, condená-lo por maioria, vencidos os Ministros
Revisor, Dias Toffoli e Marco Aurélio; quanto ao réu José Rodrigues Borba
(VI.4, b.1, b.2), pelo crime de corrupção passiva, condená-lo por unanimidade,
e, em relação ao crime de lavagem de dinheiro, após os votos dos Ministros
Relator, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello e Presidente, julgando
procedente a ação, e os votos dos Ministros Revisor, Rosa Weber, Cármen
Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, julgando-a improcedente, o julgamento
foi suspenso. Votou o Presidente, Ministro Ayres Britto. Plenário, 01.10.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item VI da
denúncia, após o voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator), julgando
procedente a ação para condenar, pela prática dos crimes de corrupção ativa
(art. 333 do Código Penal) descritos nos itens VI.1.a, VI.2.a, VI.3.a e VI.4.a, os
réus José Dirceu de Oliveira e Silva, José Genoíno Neto (itens VI.1.a, VI.3.a),
Delúbio Soares de Castro, Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon
Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz, Simone Reis Lobo de
Vasconcelos e Rogério Lanza Tolentino (item VI.1.a), e julgando improcedente
a ação para absolver os réus Geiza Dias dos Santos e Anderson Adauto
Pereira (item VI.3.b), com base no art. 386, VII, do CPP; e o voto do Ministro
Ricardo Lewandowski (Revisor), julgando procedente a ação para condenar,
pela prática dos mesmos crimes descritos, os réus Delúbio Soares de Castro,
Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de
Mello Paz e Simone Reis Lobo de Vasconcelos, e julgando improcedente a
ação para absolver os réus José Genoíno Neto, Rogério Lanza Tolentino,
Geiza Dias dos Santos e Anderson Adauto Pereira, com base no art. 386, VII,
do CPP, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres
Britto. Plenário, 03.10.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item VI da
denúncia, após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor), julgando
improcedente a ação para absolver o réu José Dirceu de Oliveira e Silva dos
delitos descritos nos itens VI.1.a, VI.2.a, VI.3.a e VI.4.a, com base no art. 386,
VII, do Código de Processo Penal, e os votos dos Ministros Rosa Weber e
Luiz Fux, julgando procedente a ação para, pela prática dos crimes de
corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) descritos nos itens VI.1.a, VI.2.a,
VI.3.a e VI.4.a, condenar os réus José Dirceu de Oliveira e Silva, José
Genoíno Neto (itens VI.1.a, VI.3.a), Delúbio Soares de Castro, Marcos Valério
Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz,
Simone Reis Lobo de Vasconcelos e Rogério Lanza Tolentino (item VI.1.a), e
julgando improcedente a ação para absolver os réus Geiza Dias dos Santos
(VI.1.a, VI.2.a, VI.3.a e VI.4.a) e Anderson Adauto Pereira (item VI.3.b), com
base no art. 386, VII, do CPP, o julgamento foi suspenso. Presidência do
Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 04.10.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item VI (VI.1.a,
VI.2.a, VI.3.a e VI.4.a) da denúncia, após o voto do Ministro Dias Toffoli
julgando procedente a ação para, pela prática dos crimes de corrupção ativa
(art. 333 do Código Penal), condenar os réus Delúbio Soares de Castro, José
Genoíno Neto (itens VI.1.a, VI.3.a), Marcos Valério Fernandes de Souza,
Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz e Simone Reis Lobo de
Vasconcelos, julgando improcedente a ação para absolver dos delitos
mencionados os réus José Dirceu de Oliveira e Silva, Rogério Lanza Tolentino
(item VI.1.a), Geiza Dias dos Santos e Anderson Adauto Pereira (item VI.3.b),
com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; os votos dos
Ministros Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, julgando procedente a ação para
condenar os réus José Dirceu de Oliveira e Silva, Delúbio Soares de Castro,
José Genoíno Neto, Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach
Cardoso, Cristiano de Mello Paz, Simone Reis Lobo de Vasconcelos e Rogério
Lanza Tolentino, julgando improcedente a ação para absolver dos delitos
mencionados os réus Geiza Dias dos Santos e Anderson Adauto Pereira, com
base no art. 386, VII, do CPP; e o voto do Ministro Marco Aurélio, que julgava
procedente a ação para condenar os réus José Dirceu de Oliveira e Silva,
Delúbio Soares de Castro, José Genoíno Neto, Marcos Valério Fernandes de
Souza, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz, Simone Reis
Lobo de Vasconcelos, Rogério Lanza Tolentino e Geiza Dias dos Santos,
julgando-a improcedente para absolver o réu Anderson Adauto Pereira, com
base no art. 386, VII, do CPP, o julgamento foi suspenso. Ausente, nesta
assentada, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro
Ayres Britto. Plenário, 09.10.2012.
Decisão: Concluindo o julgamento quanto ao item VI (VI.1.a, VI.2.a,
VI.3.a e VI.4.a) da denúncia, colhidos os votos dos Ministros Celso de Mello e
Presidente, o Tribunal proclama provisoriamente que julgou procedente em
parte a ação penal para condenar, por unanimidade, pela prática dos crimes
de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), os réus Delúbio Soares de
Castro, Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso,
Cristiano de Mello Paz e Simone Reis Lobo de Vasconcelos, e, por maioria, os
réus José Dirceu de Oliveira e Silva e Rogério Lanza Tolentino (item VI.1.a),
vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Revisor) e Dias Toffoli, e o reú
José Genoíno Neto (itens VI.1.a, VI.3.a), vencido o Revisor, julgando
improcedente a ação para absolver, por maioria, a ré Geiza Dias dos Santos,
vencido o Ministro Marco Aurélio, e, por unanimidade, o réu Anderson Adauto
Pereira (item VI.3.b), com base no art. 386, VII, do CPP. Votou o Presidente,
Ministro Ayres Britto. Em seguida, após o voto parcial do Ministro Joaquim
Barbosa (Relator) quanto ao item VII da denúncia, julgando improcedente a
ação para absolver a ré Anita Leocádia Pereira da Costa do delito de lavagem
de dinheiro com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, o
julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto.
Plenário, 10.10.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item VII da
denúncia, após a conclusão do voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator),
julgando procedente a ação para condenar pelo crime de lavagem de dinheiro
(art. 1º, incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998) os réus Paulo Roberto Galvão da
Rocha, João Magno de Moura e Anderson Adauto Pereira, julgando-a
improcedente para absolver do mencionado delito os réus Anita Leocádia
Pereira da Costa, Luiz Carlos da Silva (Professor Luizinho) e José Luiz Alves,
com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, no que foi
acompanhado integralmente pelo Ministro Luiz Fux; e os votos dos Ministros
Ricardo Lewandowski (Revisor), Marco Aurélio, Rosa Weber, Cármen Lúcia e
Dias Toffoli, julgando improcedente a ação para absolver os réus Paulo
Roberto Galvão Rocha, Anita Leocádia Pereira da Costa, João Magno de
Moura, Luiz Carlos da Silva (Professor Luizinho), Anderson Adauto Pereira e
José Luiz Alves, com base no art. 386, VII, do CPP, o julgamento foi suspenso.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do
Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 11.10.2012.
Decisão: Apreciando o item VIII da denúncia, o Tribunal,
preliminarmente, rejeitou a emendatio libelli suscitada nas alegações finais do
Procurador-Geral da República. A Ministra Rosa Weber votou no sentido de
não conhecê-la. No mérito, o Tribunal proclama provisoriamente que julgou
procedente em parte a ação para condenar os réus Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso, Simone Reis Lobo de
Vasconcelos, por unanimidade, pelo crime de evasão de divisas previsto na
primeira parte do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 7.492/1986, ocorrido
53 vezes em continuidade delitiva, e, pelo cometimento do mesmo delito
verificado 24 vezes em continuidade delitiva, condenar, por maioria, os réus
Kátia Rabello e José Roberto Salgado, vencida a Ministra Rosa Weber.
Absolvidos do mencionado delito, com base no art. 386, VII do Código de
Processo Penal, os réus Cristiano de Mello Paz e Vinícius Samarane, por
unanimidade, e a ré Geiza Dias dos Santos, por maioria, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Com relação aos réus José Eduardo Cavalcanti de
Mendonça (Duda Mendonça) e Zilmar Fernandes Silveira, o Tribunal
absolveu-os, por maioria, do delito de evasão de divisas previsto na segunda
parte do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 7.492/1986, com base no art.
386, III, do CPP, vencido o Ministro Marco Aurélio; por unanimidade, do delito
de lavagem de dinheiro referente aos cinco repasses de valores realizados em
agência do Banco Rural, em São Paulo (art. 1º, incisos V e VI, da Lei nº
9.613/1998, cinco vezes); e, por maioria, absolveu-os da prática do crime
descrito no art. 1º, inciso VI, da Lei 9.613/1998, tendo em vista as cinqüenta e
três operações de lavagem de dinheiro relacionadas às cinqüenta e três
operações de evasão de divisas mencionadas, vencidos os Ministros Joaquim
Barbosa (Relator), Luiz Fux e Gilmar Mendes, ambas as absolvições com
base no art. 386, VII, do CPP. Votou o Presidente, Ministro Ayres Britto. Em
seguida, o julgamento foi suspenso. Plenário, 15.10.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e
Joaquim Barbosa (Relator) reajustaram seus votos para julgar procedente a
ação e condenar os réus José Eduardo Cavalcanti de Mendonça (Duda
Mendonça) e Zilmar Fernandes Silveira pelo delito de evasão de divisas (art.
22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986), descrito no item VIII (c.1) da
denúncia. Em relação ao item VII da denúncia, colhidos os votos dos
Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto (Presidente), o
Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação para absolver os réus
Anita Leocádia Pereira da Costa, Luiz Carlos da Silva (Professor Luizinho) e
José Luiz Alves do delito de lavagem de dinheiro, com base no art. 386, VII,
do Código de Processo Penal. Quanto aos réus Paulo Roberto Galvão da
Rocha, João Magno de Moura e Anderson Adauto Pereira, votaram pela
procedência da ação, condenando-os pelo delito de lavagem de dinheiro (art.
1º, incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998), os Ministros Joaquim Barbosa
(Relator), Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto (Presidente),
e, pela improcedência, votaram os Ministros Ricardo Lewandowski (Revisor),
Marco Aurélio, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Em seguida, após o
Ministro Joaquim Barbosa (Relator) haver proferido parte do voto quanto ao
item II da denúncia, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor
Ministro Ayres Britto. Plenário, 17.10.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item II da denúncia,
o Ministro Joaquim Barbosa (Relator) julgou procedente a ação para
condenar, pelo delito de formação de quadrilha (art. 388 do Código Penal), os
réus José Dirceu de Oliveira e Silva, Delúbio Soares de Castro, José
Genoíno Neto, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz,
Rogério Lanza Tolentino, Simone Reis Lobo de Vasconcelos, José
Roberto Salgado, Vinícius Samarane, Kátia Rabello e Marcos Valério
Fernandes de Souza, julgando-a improcedente para absolver do mencionado
delito às rés Geiza Dias dos Santos e Ayanna Tenório Tôrres de Jesus,
com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O Ministro Ricardo
Lewandowski (Revisor) julgou improcedente a ação para absolver todos os
réus mencionados no referido item II, fazendo-o com base no art. 386, III, do
CPP, e reajustou o voto proferido em assentada anterior para julgar
improcedente a ação e absolver, do delito de formação de quadrilha descrito
no item VI da denúncia, os réus Pedro Silva Corrêa de Oliveira de Andrade
Neto (VI.1.b.1), João Cláudio de Carvalho Genú (VI.1.c.1), Enivaldo Quadrado
(VI.1.d.1), Valdemar Costa Neto (VI.2.b.1) e Jacinto de Souza Lamas
(VI.2.c.1), com base no art. 386, III, do CPP. Em seguida, o julgamento foi
suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 18.10.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item II da denúncia,
o Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para condenar pelo delito de
formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal) os réus José Dirceu de
Oliveira e Silva, Delúbio Soares de Castro, José Genoíno Neto, Ramon
Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz, Rogério Lanza Tolentino,
Simone Reis Lobo de Vasconcelos, José Roberto Salgado, Kátia Rabello
e Marcos Valério Fernandes de Souza, vencidos os Ministros Ricardo
Lewandowski (Revisor), Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, julgando-a
improcedente para absolver do mencionado delito, por unanimidade, à ré
Ayanna Tenório Tôrres de Jesus, por unanimidade, e, por maioria, a ré
Geiza Dias dos Santos, vencido o Ministro Marco Aurélio, ambas as
absolvições com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Ressalvados os votos dos Ministros Revisor, Rosa Weber, Cármen Lúcia e
Dias Toffoli que absolviam com base no art. 386, III, do CPP. Com relação ao
réu Vinícius Samarane, acompanharam o voto do Ministro Joaquim Barbosa
(Relator), julgando procedente a ação para condená-lo pelo mencionado delito
de formação de quadrilha, os Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de
Mello e Ayres Britto (Presidente), e acompanharam o voto do Ministro Ricardo
Lewandowski (Revisor) os Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e
Marco Aurélio, julgando improcedente a ação para absolvê-lo com base no art.
386, III, do CPP. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do
Senhor Ministro Ayres Britto (Presidente). Plenário, 22.10.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal resolveu questão
de ordem suscitada pelo Ministro Ayres Britto (Presidente) no sentido de, em
face do empate, absolver os acusados Valdemar Costa Neto e Jacinto de
Souza Lamas do delito de formação de quadrilha (item VI da denúncia); José
Rodrigues Borba, do delito de lavagem de dinheiro (item VI da denúncia);
Paulo Roberto Galvão da Rocha, João Magno Moura e Anderson Adauto
Pereira, do delito de lavagem (item VII da denúncia) e o acusado Vinícius
Samarane, do delito de formação de quadrilha (item II da denúncia), vencido
o Ministro Marco Aurélio que entendia caber ao Presidente o desempate. Em
seguida, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Ministro
Joaquim Barbosa (Relator) no sentido de que os Ministros que absolveram os
acusados não participam da votação quanto à dosimetria da pena, vencidos
os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ayres Britto (Presidente). Na
sequência, o Tribunal, com relação ao réu Marcos Valério Fernandes de
Souza, pelo cometimento do delito de formação de quadrilha (art. 288 do
Código Penal), descrito no item II.b da denúncia, fixou a pena em 2 (dois)
anos e 11 (onze) meses de reclusão, nos termos do voto do Relator, não
havendo participado da votação os Ministros Ricardo Lewandowski (Revisor),
Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia; pelo cometimento do delito de
corrupção ativa (art. 333 do CP), descrito no item III.1 (b.1) da denúncia, o
Tribunal, nos termos do voto do Relator, fixou a pena em 4 (quatro) anos e 1
(um) mês de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor de 10 (dez)
salários mínimos cada, não havendo participado da votação os Ministros
Ricardo Lewandowski (Revisor) e Dias Toffoli; e, pelo cometimento do delito
de peculato (art. 312 do CP), descrito no item III.1 (b.2) da denúncia, o
Tribunal, nos termos do voto do Relator, fixou a pena em 4 (quatro) anos e 8
(oito) meses de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa, no valor de 10
(dez) salários mínimos cada, não havendo participado da votação os Ministros
Ricardo Lewandowski (Revisor) e Dias Toffoli. Votou o Presidente em todos os
itens. Quanto ao delito de corrupção ativa descrito no item III.3 (c.1) da
denúncia, após o voto do Relator, que fixava a pena em 4 (quatro) anos e 8
(oito) meses de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa, no valor de 10
(dez) salários mínimos cada, e o voto do Revisor, que fixava a pena em 3
(três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no
valor de 15 (quinze) salários mínimos cada, o julgamento foi suspenso.
Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 23.10.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento em relação ao réu Marcos
Valério Fernandes de Souza, inicialmente seu advogado, Dr. Marcelo
Leonardo, assomou a tribuna e requereu que a agravante do art. 62, inciso I,
do Código Penal, fosse considerada apenas à luz do tipo do art. 288 do
Código Penal; que as reiterações de infrações sejam consideradas como
objeto da série da continuidade delitiva, bem como a não aplicação, ao caso,
da nova redação conferida ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo
Penal. Em seguida, foi proclamado que o Ministro Cezar Peluso restou
vencido na fixação da pena do réu Marcos Valério Fernandes de Souza, em
relação aos delitos de peculato (art. 312 do Código Penal), descritos no item
III.1 (b.2) da denúncia, e de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal),
descrito no item III.1 (b.1) da denúncia, conforme voto proferido
antecipadamente em assentada anterior. Na sequência, pelo cometimento do
delito de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) descrito no item III.3
(c.1) da denúncia, o Tribunal fixou a pena em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10
(dez) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor de 15 (quinze) salários
mínimos cada, nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski
(Revisor), vencidos em parte os Ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa
(Relator), Luiz Fux, Marco Aurélio e Presidente. Pelo cometimento dos delitos
de peculato (art. 312 do CP) descritos nos itens III.2 (b) e III.3 (c.2) da
denúncia, o Tribunal fixou a pena em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis)
dias de reclusão e 230 (duzentos e trinta) dias-multa, no valor de 10 (dez)
salários mínimos cada, nos termos do voto do Relator, vencidos em parte o
Ministro Cezar Peluso e os Ministros Ricardo Lewandowski (Revisor) e Dias
Toffoli, estes no que fixavam a pena de multa em 25 (vinte e cinco) dias-multa,
no valor de 15 (quinze) salários mínimos cada. Votou o Presidente. Pelo
cometimento do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei
9.613/1998), descrito no item IV da denúncia, após o voto do Relator, fixando
a pena em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 291 (duzentos e
noventa e um) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, no que
foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e
Celso de Mello, e o voto do Revisor, que fixava a pena em 6 (seis) anos, 2
(dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor 15
(quinze) salários mínimos cada, no que foi acompanhado pelos Ministros
Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Presidente, o Tribunal, em face do
empate verificado na votação da dosimetria da pena, fixou-a nos termos do
voto do Revisor. E, pelo cometimento do delito de corrupção ativa (art. 333
do CP), descrito no item VI (1.a, 2.a, 3.a, 4.a) da denúncia, após o voto do
Relator, fixando a pena em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 225
(duzentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos
cada, no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen
Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente, e o voto do Revisor que a
fixava em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 19 (dezenove) diasmulta, no valor de 15 (quinze) salários mínimos cada, no que foi
acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, e, após o voto do Relator, agora pelo
cometimento do delito de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei
nº 7.492/1986), descrito no item VIII da denúncia, que fixava a pena em 5
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, no que foi
acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso
de Mello e Presidente, e o voto do Revisor, que fixava a pena em 4 (quatro)
anos e 8 (oito) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor de
15 salários mínimos cada, no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa
Weber e Dias Toffoli, o julgamento foi suspenso para colher o voto do Ministro
Marco Aurélio. Presidência do Ministro Ayres Britto. Plenário, 24.10.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, com relação ao réu Ramon
Hollerbach Cardoso, o Tribunal, pelo cometimento do delito de formação de
quadrilha (art. 288 do Código Penal) descrito no item II da denúncia, fixou a
pena definitiva em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, por
unanimidade e nos termos do voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator),
não havendo participado da votação os Ministros Ricardo Lewandowski
(Revisor), Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Votou o Presidente. Pelo
cometimento do delito de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) descrito
no item III.1 (b.1) da denúncia, o Tribunal fixou a pena definitiva em 2 (dois)
anos e 6 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, no valor de 10
salários mínimos cada, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o
Ministro Cezar Peluso, não havendo participado da votação os Ministros
Revisor e Dias Toffoli. Votou o Presidente. Pelo cometimento do delito de
peculato (art. 312 do Código Penal) descrito no item III.1 (b.2) da denúncia, o
Tribunal fixou a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 180 (cento e
oitenta) dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada, nos termos do voto
do Relator, vencidos em parte os Ministros Cezar Peluso e Rosa Weber, não
havendo participado da votação os Ministros Revisor e Dias Toffoli. Votou o
Presidente. Pelo cometimento do delito de corrupção ativa descrito no item
III.3 (c.1) da denúncia, o Tribunal fixou a pena definitiva em 2 (dois) anos, 8
(oito) meses de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor de 10
salários mínimos cada, nos termos do voto do Relator, vencidos em parte os
Ministros Cezar Peluso, Revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
Votou o Presidente. Pelo cometimento do delito de peculato descrito nos
itens III.2 (b) e III.3 (c.2) da denúncia, o Tribunal fixou a pena definitiva em 3
(três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 190 (cento e
noventa) dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada, nos termos do
voto do Relator, vencidos em parte os Ministros Cezar Peluso e Revisor. E,
pelo cometimento do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da
Lei nº 9.613/1998) descrito no item IV da denúncia, após o voto do Relator,
fixando a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, acrescido
de 2/3 pela continuidade delitiva, tornado-a definitiva em 5 (cinco) anos e 10
(dez) meses, no que foi acompanhado pelos Ministros Celso de Mello, Luiz
Fux, Gilmar Mendes e Presidente, e o voto do Revisor, que fixava a penabase em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, acrescido de 1/3 pela
continuidade delitiva, tornando-a definitiva em 4 (quatro) anos e 8 (oito)
meses, no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli, o
julgamento foi suspenso para colher os votos dos Ministros Cármen Lúcia e
Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário,
25.10.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao réu Ramon
Hollerbach Cardoso, o Tribunal, pelo cometimento do delito de corrupção
ativa (art. 333 do CP) descrito no item VI (1.a, 2.a, 3.a, 4.a) da denúncia,
fixou a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 180 (cento e
oitenta) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, nos termos do
voto do Relator, vencidos os Ministros Revisor e Dias Toffoli. Votou o
Presidente. Colhido o voto do Ministro Marco Aurélio, com relação ao réu
Marcos Valério Fernandes de Souza quanto ao cometimento do delito de
corrupção ativa descrito no item VI (1.a, 2.a, 3.a, 4.a) da denúncia, o
Tribunal fixou a pena em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 225
(duzentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos
cada, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Revisor e Dias
Toffoli. Votou o Presidente. Quanto ao réu Ramon Hollerbach Cardoso, o
Tribunal, pelo cometimento do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos
V e VI, da Lei nº 9.613/1998) descrito no item IV da denúncia, colhidos os
votos dos Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio, fixou a pena em 5 (cinco)
anos e 10 (dez) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) diasmulta, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, nos termos do voto do
Relator, vencidos os Ministros Revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen
Lúcia. Votou o Presidente. Pelo cometimento do delito de evasão de divisas
(art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986) descrito no item VIII da
denúncia, após o voto do Relator que fixava a pena-base em 4 (quatro) anos e
7 (sete) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, no valor de 10 (dez)
salários mínimos cada, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux,
Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente, e o voto do Ministro Revisor que
fixava a pena em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) diasmulta, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, no que foi acompanhado
pelos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, e o voto do Ministro
Marco Aurélio que fixava a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de
reclusão e não reconhecia a continuidade delitiva, o julgamento foi suspenso.
O Ministro Marco Aurélio, pelo cometimento do delito de evasão de divisas
pelo réu Marcos Valério Fernandes de Souza, fixou em 3 (três) anos a penabase. Presidência do Ministro Ayres Britto (Presidente). Plenário, 07.11.2012.
Decisão: Retomando o julgamento quanto ao réu Ramon
Hollerbach Cardoso, pelo cometimento do delito de evasão de divisas (art.
22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986), descrito no item VIII da denúncia, o
Tribunal aprovou proposta do Ministro Celso de Mello no sentido de fixar em
1/3 a exacerbação pela continuidade delitiva, vencidos os Ministros Ricardo
Lewandowski (Revisor), Dias Toffoli e Cármen Lúcia, abstendo-se de votar o
Ministro Marco Aurélio, restando fixada a pena em 3 (três) anos e 8 (oito)
meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários
mínimos cada, nos termos do voto reajustado do Ministro Joaquim Barbosa
(Relator), vencidos parcialmente os Ministros Revisor, Dias Toffoli e Cármen
Lúcia. Votou o Presidente. Em seguida, com relação ao réu Cristiano de
Mello Paz, o Tribunal, pelo cometimento do delito de formação de quadrilha
(art. 288 do Código Penal), descrito no item II da denúncia, fixou a pena em 2
(dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, nos termos do voto do Relator,
vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Não
participaram da votação os Ministros Revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e
Cármen Lúcia. Pelo cometimento do delito de corrupção ativa (art. 333 do
CP), descrito no item III.1 (b.1) da denúncia, o Tribunal fixou a pena em 2
(dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, no valor de
10 (dez) salários mínimos cada, nos termos do voto do Relator, vencido, em
parte, o Ministro Cezar Peluso. Votou o Presidente. Não participaram da
votação os Ministros Revisor e Dias Toffoli. Pelo cometimento do delito de
peculato (art. 312 do CP), descrito no item III.1 (b.2) da denúncia, o Tribunal
fixou a pena em 3 (três) anos de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa,
no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, nos termos do voto do Relator,
vencidos, em parte, os Ministros Cezar Peluso e Rosa Weber. Votou o
Presidente. Não participaram da votação os Ministros Revisor e Dias Toffoli. O
Relator aderiu à proposta do Ministro Celso de Mello de aplicar o art. 387,
inciso IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.719,
de 20 de junho de 2008. O Ministro Marco Aurélio não aderiu ao aditamento.
O Presidente reservou-se a votar sobre a proposta em momento posterior.
Pelo cometimento do delito de corrupção ativa, descrito no item III.3 (c.1) da
denúncia, o Tribunal fixou a pena em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de
reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários
mínimos cada, nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os
Ministros Cezar Peluso, Revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
Votou o Presidente. Pelo cometimento do delito de peculato, descrito nos
itens III.2 (b) e III.3 (c.2) da denúncia, após o voto do Relator, que fixava a
pena em 3 (três) anos, 10 (dez) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 190
(cento e noventa) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, no
que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia,
Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Presidente; o voto do
Revisor, que fixava a pena em 2 (dois) anos, 11 (onze) meses de reclusão e
15 (quinze) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, e o voto
do Ministro Cezar Peluso, que a fixava, em relação ao delito descrito no item
III.2 (b) da denúncia, em 2 (dois) anos de reclusão, 30 (trinta) dias-multa, no
valor de 3 (três) salários mínimos cada, e, em relação ao delito descrito no
item III.3 (c.2) da denúncia, fixava a pena em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses de
reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, no valor de 3 (três) salários mínimos
cada, a conclusão da votação foi adiada para que seja colhido o voto do
Ministro Dias Toffoli, ausente ocasionalmente. Pelo cometimento do delito de
lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998), descrito
no item IV da denúncia, após o voto do Relator, que fixava a pena em 5
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis)
dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, no que foi
acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso
de Mello e Presidente, e após o voto do Revisor, que a fixava em 5 (cinco)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, no valor de
10 (dez) salários mínimos cada, no que foi acompanhado pelas Ministras
Rosa Weber e Cármen Lúcia, a conclusão da votação foi adiada para que seja
colhido o voto do Ministro Dias Toffoli, ausente ocasionalmente. Pelo
cometimento do delito de corrupção ativa, descrito no item VI (1.a, 2.a, 3.a,
4.a) da denúncia, após o voto do Relator, que fixava a pena em 5 (cinco) anos
e 10 (dez) meses de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor de
10 (dez) salários mínimos cada, no que foi acompanhado pelos Ministros
Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e
Presidente; após o voto do Revisor, que a fixava em 2 (dois) anos e 11 (onze)
meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários
mínimos cada, e o voto do Ministro Marco Aurélio, que fixava a pena-base em
3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, deixando o exame da continuidade
delitiva para outro momento, a conclusão da votação foi adiada para que seja
colhido o voto do Ministro Dias Toffoli, ausente ocasionalmente. Com relação
ao réu Rogério Lanza Tolentino, o Tribunal, pelo cometimento do delito de
formação de quadrilha, descrito no item II da denúncia, fixou a pena em 2
(dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, nos termos do voto do Ministro
Marco Aurélio, vencido, em parte, o Relator, que a fixava em 2 (dois) anos de
reclusão e reconhecia a prescrição da pretensão punitiva. Não participaram da
votação os Ministros Revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Votou
o Presidente. Quanto ao delito de lavagem de dinheiro, descrito no item IV
da denúncia, após o voto do Relator, fixando a pena em 5 (cinco) anos, 3
(três) meses e 10 (dias) de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa, no
valor de 10 (dez) salários mínimos cada, e após a questão de ordem
suscitada da tribuna pelo advogado Paulo Sérgio Abreu e Silva, que afirmava
que o réu está sendo acusado de um único delito de lavagem, a votação do
item foi adiada. Não participam da votação os Ministros Revisor e Dias Toffoli.
Pelo cometimento do delito de corrupção ativa, descrito no item VI.1.a da
denúncia, o Tribunal fixou a pena em 3 (três) anos de reclusão e 110 (cento e
dez) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que fixava a pena-base
em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, deixando o exame da
continuidade delitiva para outro momento. Votou o Presidente. Não
participaram da votação os Ministros Revisor e Dias Toffoli. Com relação à ré
Simone Reis Lobo de Vasconcelos, o Tribunal, pelo cometimento do delito
de formação de quadrilha, descrito no item II da denúncia, fixou a pena em
1 (um) ano e 8 (meses) de reclusão, declarada a prescrição da pretensão
punitiva, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.
Votou o Presidente. Não participaram da votação os Ministros Revisor, Rosa
Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Pelo cometimento do delito de corrupção
ativa, descrito no item VI (1.a, 2.a, 3.a, 4.a) da denúncia, o Tribunal fixou a
pena em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 110 (cento e dez)
dias-multa, no valor de 5 (cinco) salários mínimos cada, nos termos do voto do
Relator, no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Luiz Fux,
Gilmar Mendes e Presidente, vencidos, em parte, o Revisor, que a fixava em 1
(um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa,
no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, no que foi acompanhado pelos
Ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia, e vencidos em maior extensão os
Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que a fixavam em 5 (cinco) anos e
10 (dez) meses de reclusão. Pelo cometimento do delito de lavagem de
dinheiro, descrito no item IV da denúncia, após o voto do Relator, que fixava
a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa, no valor
de 5 (cinco) salários mínimos cada, no que foi acompanhado pelos Ministros
Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente, e o voto do Revisor,
que a fixava em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) diasmulta, no valor de 5 (cinco) salários mínimos cada, no que foi acompanhado
pela Ministra Rosa Weber, a votação foi suspensa para que sejam colhidos os
votos dos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Marco Aurélio, ausentes
ocasionalmente. Pelo cometimento do delito de evasão de divisas, descrito
no item VIII da denúncia, após o voto do Relator, que fixava a pena em 3
(três) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 68 (sessenta e
oito) dias-multa, no valor de 5 (cinco) salários mínimos cada, no que foi
acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e
Presidente, e o voto do Revisor, que a fixava em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses
e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor de 5 (cinco)
salários mínimos cada, no que foi acompanhado pelo Ministra Rosa Weber, a
votação foi suspensa para que sejam colhidos os votos dos Ministros Dias
Toffoli, Cármen Lúcia e Marco Aurélio, ausentes ocasionalmente. Em seguida,
o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto.
Plenário, 08.11.2012.
Decisão: Concluindo o julgamento com relação à ré Simone Reis
Lobo de Vasconcelos, colhidos os votos dos Ministros Dias Toffoli, Cármen
Lúcia e Marco Aurélio, o Tribunal, pelo cometimento do delito de lavagem de
dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998), descrito no item IV da
denúncia, fixou a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 110 (cento e dez)
dias-multa, no valor de 5 (cinco) salários mínimos cada, nos termos do voto do
Relator, vencidos, em parte, os Ministros Revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e
Cármen Lúcia; e, pelo cometimento do delito de evasão de divisas (art. 22,
parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986), descrito no item VIII da denúncia,
colhidos os votos dos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Marco Aurélio, o
Tribunal fixou a pena em 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa, no valor de 5 (cinco) salários
mínimos cada, nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os
Ministros Revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Votou o
Presidente. Concluindo o julgamento com relação ao réu Cristiano de Mello
Paz, colhido o voto do Ministro Dias Toffoli, o Tribunal, pelo cometimento do
delito de lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998),
descrito no item IV da denúncia, fixou a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 10
(dez) salários mínimos cada, nos termos do voto do Relator, vencidos, em
parte, os Ministros Revisor, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli; pelo
cometimento do delito de peculato (art. 312 do Código Penal), descrito nos
itens III.2 (b) e III.3 (c.2) da denúncia, o Tribunal fixou a pena em 3 (três)
anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 190 (cento e noventa)
dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, nos termos do voto do
Relator, vencidos, em parte, os Ministros Cezar Peluso, Revisor e Dias Toffoli;
e, pelo cometimento do delito de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal),
descrito no item VI (1.a, 2.a, 3.a, 4.a) da denúncia, o Tribunal fixou a pena em
5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 180 (cento e oitenta) diasmulta, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, nos termos do voto do
Relator, vencidos, em parte, os Ministros Revisor, Marco Aurélio e Dias Toffoli.
Votou o Presidente. Com relação ao réu José Dirceu de Oliveira e Silva,
pelo cometimento do delito de formação de quadrilha (art. 288 do Código
Penal), descrito no item II da denúncia, o Tribunal fixou a pena em 2 (dois)
anos e 11 (onze) meses de reclusão, nos termos do voto do Relator. Votou o
Presidente. Não participaram da votação os Ministros Revisor, Rosa Weber,
Dias Toffoli e Cármen Lúcia. E, pelo cometimento do delito de corrupção
ativa (art. 333 do Código Penal), descrito no item VI (1.a, 2.a, 3.a, 4.a) da
denúncia, o Tribunal, fixou a pena em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de
reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários
mínimos cada, nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os
Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Votou o Presidente. Não participaram
da votação os Ministros Revisor e Dias Toffoli. Com relação ao réu José
Genoíno Neto, pelo cometimento do delito de formação de quadrilha (art.
288 do Código Penal), descrito no item II da denúncia, o Tribunal fixou a pena
em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, nos termos do voto do Relator.
Votou o Presidente. Não participaram da votação os Ministros Revisor, Rosa
Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. E, pelo cometimento do delito de
corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), descrito no item VI (1.a, 3.a) da
denúncia, o Tribunal fixou a pena em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de
reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários
mínimos cada, nos termos do voto do Relator, vencidos, quanto à fixação da
pena de reclusão e de multa, os Ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia e,
somente quanto à fixação da pena de multa, a Ministra Rosa Weber e o
Presidente. O Ministro Dias Toffoli declarou a prescrição da pretensão
punitiva. A Ministra Cármen Lúcia deixou a apreciação da prescrição para
outro momento. Não participou da votação o Revisor. Com relação ao réu
Delúbio Soares Castro, pelo cometimento do delito de formação de
quadrilha (art. 288 do Código Penal), descrito no item II da denúncia, o
Tribunal fixou a pena em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, nos
termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Não participaram da votação
os Ministros Revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. E, pelo
cometimento do delito de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal),
descrito no item VI (1.a, 2.a, 3.a, 4.a) da denúncia, o Tribunal fixou a pena em
6 (seis) anos e 8 (meses) de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) diasmulta, no valor de 5 (cinco) salários mínimos cada, nos termos do voto do
Relator, vencidos, em parte, os Ministros Revisor, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
Votou o Presidente. Com relação à ré Kátia Rabello, pelo cometimento do
delito de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal), descrito no item
II da denúncia, o Tribunal fixou a pena em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de
reclusão, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Não participaram
da votação os Ministros Revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
Pelo cometimento do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da
Lei nº 9.613/1998), descrito no item IV da denúncia, o Tribunal fixou a pena
em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e
seis) dias-multa, no valor de 15 salários mínimos cada, nos termos do voto do
Relator, vencidos, em parte, os Ministros Revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e
Cármen Lúcia. Votou o Presidente. Pelo cometimento do delito de gestão
fraudulenta (art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986), descrito no item V da
denúncia, o Tribunal fixou a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e 120 (cento
e vinte) dias-multa, no valor de 15 (quinze) salários mínimos cada, nos termos
do voto do Relator, vencido o Revisor quanto à pena de multa. Votou o
Presidente. E, pelo cometimento do delito de evasão de divisas (art. 22,
parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986), descrito no item VIII da denúncia, o
Tribunal fixou a pena em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 100
(cem) dias-multa, no valor de 15 (quinze) salários mínimos cada, nos termos
do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Revisor, Dias Toffoli e
Cármen Lúcia. Votou o Presidente. Não participou da votação a Ministra Rosa
Weber. Na sequência, quanto à questão de ordem suscitada da tribuna pelo
Dr. Paulo Sérgio Abreu e Silva na sessão do Plenário de 8 de novembro, o
Ministro Joaquim Barbosa (Relator) esclareceu que a denúncia foi recebida
com relação ao réu Rogério Lanza Tolentino por 65 operações de lavagem
de dinheiro, tendo sido condenado por 46 dessas operações, nos termos do
art. 1º, incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998. Em seguida, o julgamento foi
suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 12.11.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, com relação ao réu José
Roberto Salgado, pelo cometimento do delito de formação de quadrilha
(art. 288 do CP), descrito no item II da denúncia, o Tribunal fixou a pena em 2
(dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, nos termos do voto do Ministro
Joaquim Barbosa (Relator), não havendo participado da votação os Ministros
Ricardo Lewandowski (Revisor), Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli;
pelo cometimento do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da
Lei nº 9.613/1998), descrito no item IV da denúncia, o Tribunal fixou a pena
em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, vencidos em parte os
Ministros Revisor, Rosa Weber e Dias Toffoli e, em maior extensão, o Ministro
Marco Aurélio, e fixou em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor
de 10 (dez) salários mínimos cada, tudo nos termos do voto do Relator; pelo
cometimento do delito de gestão fraudulenta (art. 4º, caput, da Lei nº
7.492/1986) descrito no item V da denúncia, o Tribunal fixou a pena em 4
(quatro) anos de reclusão, vencidos em parte os Ministros Revisor, Rosa
Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, e em 120 (cento e vinte) dias-multa, no
valor de 10 (dez) salários mínimos cada, vencidos em parte os Ministros
Revisor e Cármen Lúcia, tudo nos termos do voto do Relator; e, pelo
cometimento do delito de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei
nº 7.492/1986), descrito no item VIII da denúncia, o Tribunal fixou a pena de
reclusão em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses, vencidos em parte os Ministros
Revisor, Dias Toffoli e Marco Aurélio, e, quanto à pena de multa, fixou-a em
100 (cem) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, tudo nos
termos do voto do Relator, vencido em parte o Ministro Revisor, não havendo
participado da votação a Ministra Rosa Weber. Votou o Presidente em todos
os itens. Com relação ao réu Vinícius Samarane, pelo cometimento do delito
de lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998),
descrito no item IV da denúncia, após o voto do Relator, fixando a pena em 5
(cinco) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 130 (cento e trinta)
dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, no que foi
acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ayres
Britto (Presidente), e os votos dos Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli, que
fixavam a pena em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, acompanhando o Relator quanto à fixação da pena de multa; e, pelo
cometimento do delito de gestão fraudulenta (art. 4º, caput, da Lei nº
7.492/1986), descrito no item V da denúncia, após o voto do Relator, que
fixava a pena em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) diasmulta, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, no que foi acompanhado
pelos Ministros Luiz Fux, Celso de Mello e Ayres Britto (Presidente), e os votos
dos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que fixavam a pena
em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, acompanhando o Relator
quanto à fixação da pena de multa, o julgamento foi suspenso para colher o
voto do Ministro Gilmar Mendes, ausente ocasionalmente. Não participam da
votação em ambos os itens os Ministros Revisor e Marco Aurélio. Com relação
ao réu Rogério Lanza Tolentino, pelo cometimento do delito de lavagem de
dinheiro, descrito no item IV da denúncia, após os votos dos Ministros Luiz
Fux e Celso de Mello, que acompanhavam o Relator fixando a pena em 5
(cinco) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 133 (cento e trinta e
três) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, e o voto da
Ministra Rosa Weber, que fixava a pena em 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 10
(dez) dias de reclusão, no que foi acompanhada pelo Ministro Ayres Britto
(Presidente), o julgamento foi suspenso para que sejam colhidos os votos dos
Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Não participam da
votação os Ministros Revisor e Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro
Ayres Britto. Plenário, 14.11.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal rejeitou questão de
ordem suscitada pelo Dr. Marcelo Leal de Oliveira Lima, da tribuna, que
entendia não haver quorum regimental para deliberação sobre a dosimetria de
pena. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Com relação ao réu Breno Fischberg, o Tribunal, pelo cometimento do delito
de lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998),
descrito no item VI.1 (d.2) da denúncia, fixou a pena em 5 (cinco) anos, 10
(dez) meses de reclusão, vencidas em parte as Ministras Rosa Weber e
Cármen Lúcia, e em 220 (duzentos e vinte) dias-multa, no valor de 10 (dez)
salários mínimos cada, tudo nos termos do voto do Ministro Joaquim Barbosa
(Relator). Não participaram da votação os Ministros Ricardo Lewandowski
(Revisor), Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Marco Aurélio. Com relação ao réu
Enivaldo Quadrado, o Tribunal, pelo cometimento do delito de formação de
quadrilha (art. 288 do CP), descrito no item VI.1 (d.1) da denúncia, fixou a
pena em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, nos termos do voto do
Relator, não havendo participado da votação os Ministros Rosa Weber,
Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski; pelo cometimento do
delito de lavagem de dinheiro, descrito no item VI.1 (d.2) da denúncia, após
o voto do Relator, que fixava a pena em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20
(vinte) dias de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, no valor de
10 (dez) salários mínimos cada, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz
Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello, e após o voto do Revisor, que fixava a
pena em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no
valor de 10 (dez) salários mínimos cada, no que foi acompanhado pelos
Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, o Tribunal deliberou, face
o empate verificado, pela prevalência da dosimetria fixada pelo Revisor, não
havendo participado da votação o Ministro Marco Aurélio. Com relação ao réu
João Cláudio de Carvalho Genú, o Tribunal, pelo cometimento do delito de
formação de quadrilha, descrito no item VI.1 (c.1) da denúncia, fixou a pena
em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, nos termos do voto do Ministro
Gilmar Mendes, no que foi acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio e
Celso de Mello, vencidos em parte os Ministros Relator e Luiz Fux, não
havendo participado da votação os Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Dias
Toffoli e Ricardo Lewandowski; pelo cometimento do delito de corrupção
passiva (art. 317 do CP), descrito no item VI.1 (c.2) da denúncia, o Tribunal
fixou a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e declarou a
prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Ministro Celso de
Mello, vencidos em parte o Relator e, em menor extensão, os Ministros
Revisor, Rosa Weber e Cármen Lúcia, não havendo participado da votação o
Ministro Dias Toffoli; e, pelo cometimento do delito de lavagem de dinheiro,
descrito no item VI.1 (c.3) da denúncia, o Tribunal fixou a pena em 5 (cinco)
anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, no valor de 5 (cinco) salários
mínimos cada, nos termos do voto do Relator, não havendo participado da
votação os Ministros Ricardo Lewandowski (Revisor), Rosa Weber, Dias Toffoli
e Marco Aurélio. Com relação ao réu Jacinto de Souza Lamas, o Tribunal,
pelo cometimento do delito de corrupção passiva, descrito no item VI.2 (c.2)
da denúncia, fixou a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 13
(treze) dias-multa, no valor de 5 (cinco) salários mínimos cada, e declarou a
prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Revisor, vencidos em
parte os Ministros Relator, Gilmar Mendes e Celso de Mello; e, pelo
cometimento do delito de lavagem de dinheiro, descrito no item VI.2 (c.3), o
Tribunal fixou a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 200 (duzentos) diasmulta, no valor de 5 (cinco) salários mínimos cada, nos termos do voto do
Relator, vencidos em parte os Ministros Revisor, Rosa Weber e Dias Toffoli,
não havendo participado da votação o Ministro Marco Aurélio. Com relação ao
réu Henrique Pizzolato, preliminarmente, em resposta à solicitação feita da
tribuna pelo advogado Dr. Marthius Sávio Cavalcante Lobato, o relator
esclareceu já ter indeferido monocraticamente a questão na petição nº 57.480.
Em seguida, pelo cometimento do delito de corrupção passiva, descrito no
item III.3 (a.1) da denúncia, o Tribunal fixou a pena em 3 (três) anos, 9 (nove)
meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários
mínimos cada, nos termos do voto do Relator, vencidos em parte os Ministros
Cezar Peluso, Revisor e Marco Aurélio; pelo cometimento do delito de
peculato (art. 312 do CP), descrito nos itens III.2 (a) e III.3 (a.3) da denúncia,
o Tribunal fixou a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 220
(duzentos e vinte) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, nos
termos do voto do Relator, vencidos em parte os Ministros Revisor e Marco
Aurélio; e, pelo cometimento do delito de lavagem de dinheiro, descrito no
item III.3 (a.2) da denúncia, o Tribunal fixou a pena em 3 (três) anos de
reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa, no valor 10 (dez) salários mínimos
cada, nos termos do voto do Relator, vencidos em parte os Ministros Cezar
Peluso e Luiz Fux, não havendo participado da votação o Ministro Marco
Aurélio. Com relação ao réu Rogério Lanza Tolentino, quanto ao
cometimento do delito de lavagem de dinheiro, descrito no item IV da
denúncia, o Tribunal, colhidos os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Gilmar
Mendes e Marco Aurélio, fixou a pena em 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 10
(dez) dias de reclusão, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, vencidos
os Ministros Relator e Luiz Fux, e em 133 (cento e trinta e três) dias-multa, no
valor de 10 salários mínimos cada, nos termos do voto do Relator. Reajustou
o voto o Ministro Celso de Mello. Com relação ao réu Vinícius Samarane,
quanto ao cometimento do delito de lavagem de dinheiro, descrito no item IV
da denúncia, colhido o voto do Ministro Gilmar Mendes, o Tribunal fixou a
pena em 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, vencidos
em parte os Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli, e em 130 (cento e trinta)
dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada, tudo nos termos do voto do
Relator, não havendo participado da votação os Ministros Revisor e Marco
Aurélio; pelo cometimento do delito de gestão fraudulenta (art. 4º, caput, da
Lei nº 7.492/1986), descrito no item V da denúncia, o Tribunal fixou a pena
em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, vencidos em parte os Ministros
Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, e em 100 (cem) dias-multa, no valor
de 10 (dez) salários mínimos cada, tudo nos termos do voto do Relator. Não
participaram da votação os Ministros Revisor e Marco Aurélio. Em seguida, o
julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa
(Vice-Presidente no exercício da Presidência). Plenário, 21.11.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, com relação ao réu José
Rodrigues Borba, pelo cometimento do delito de corrupção passiva (art.
317 do Código Penal), descrito no item VI.4 (b.1) da denúncia, o Tribunal
fixou a pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, nos termos do
voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor), vencidos em parte os
Ministros Relator, Luiz Fux e Marco Aurélio, e em 150 (cento e cinquenta)
dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, nos termos do voto do
Ministro Joaquim Barbosa (Relator), vencidos em parte os Ministros Revisor e
Cármen Lúcia. Adiada a votação da proposta do Ministro Celso de Mello de
conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, consistente
na limitação de fim de semana, prevista no art. 48 do Código Penal c/c art.
151 da Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal. Com relação ao réu Carlos
Alberto Rodrigues Pinto, o Tribunal, pelo cometimento do delito de
corrupção passiva, descrito no item VI.2 (e.1) da denúncia, fixou a pena em
3 (três) anos de reclusão, nos termos do voto do Revisor, vencidos em parte
os Ministros Relator, Luiz Fux e Celso de Mello, e em 150 (cento e cinqüenta)
dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, nos termos do voto do
Relator, vencidos em parte os Ministros Revisor, Cármen Lúcia e Marco
Aurélio; e, pelo cometimento do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos
V e VI, da Lei nº 9.613/1998), descrito no item VI.2 (e.2) da denúncia, o
Tribunal fixou a pena em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 140
(cento e quarenta) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, nos
termos do voto do Relator, não havendo participado da votação os Ministros
Revisor, Rosa Weber e Marco Aurélio. Com relação ao réu Romeu Ferreira
Queiroz, o Tribunal, pelo cometimento do delito de corrupção passiva,
descrito no item VI.3 (d.1) da denúncia, fixou a pena em 2 (dois) anos e 6
(seis) meses de reclusão, nos termos do voto do Revisor, vencidos em parte
os Ministros Relator e Luiz Fux, e em 150 (cento e cinquenta) dias-multa, no
valor de 10 (dez) salários mínimos cada, nos termos do voto do Relator,
vencidos em parte os Ministros Revisor, Cármen Lúcia e Marco Aurélio; e,
pelo cometimento do delito de lavagem de dinheiro, descrito no item VI.3
(d.2) da denúncia, o Tribunal fixou a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e
180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada,
nos termos do voto do Relator, não havendo participado da votação os
Ministros Revisor e Marco Aurélio. Com relação ao réu Valdemar Costa Neto,
pelo cometimento do delito de corrupção passiva, descrito no item VI.2 (b.2)
da denúncia, o Tribunal fixou a pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de
reclusão, nos termos do voto do Revisor, vencidos em parte os Ministros
Relator, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello, e em 190 (cento e
noventa) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, nos termos
do voto do Relator, vencidos em parte os Ministros Revisor, Cármen Lúcia e
Marco Aurélio; e, pelo cometimento do delito de lavagem de dinheiro,
descrito no item VI.2 (b.3) da denúncia, em face do empate verificado na
votação da dosimetria quanto à pena de reclusão, prevaleceu o voto do
Ministro Revisor, que a fixava em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, no que foi
acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia,
contra os votos dos Ministros Relator, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de
Mello, que a fixavam em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e, nos
termos do voto do Relator, restou fixada a pena de multa em 260 (duzentos e
sessenta) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, vencido o
Revisor, não havendo participado da votação o Ministro Marco Aurélio. Com
relação ao réu Pedro Henry Neto, pelo cometimento do delito de corrupção passiva, descrito no item VI.1 (b.2) da denúncia, o Tribunal fixou a pena em 2
(dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, nos termos do voto da Ministra Rosa
Weber, no que foi acompanhada pelos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e
Celso de Mello, vencidos em parte os Ministros Relator e Luiz Fux, e em 150
(cento e cinquenta) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada,
nos termos do voto do Relator, não havendo participado da votação os
Ministros Revisor, Gilmar Mendes e Marco Aurélio; e, pelo cometimento do
delito de lavagem de dinheiro, descrito no item VI.1 (b.3) da denúncia,
prevaleceu a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, nos
termos do voto da Ministra Rosa Weber, no que foi acompanhada pelos
Ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia, face o empate verificado após os votos
dos Ministros Relator, Luiz Fux e Celso de Mello que a fixavam em 5 (cinco)
anos e 10 (dez) meses de reclusão, restando fixada a pena de multa em 220
(duzentos e vinte) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, nos
termos do voto do Relator, não havendo participado da votação os Ministros
Revisor, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Com relação ao réu Pedro da Silva
Corrêa de Oliveira Andrade Neto, pelo cometimento do delito de formação
de quadrilha (art. 288 do Código Penal), descrito no item VI.1 (b.1) da
denúncia, o Tribunal fixou a pena em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de
reclusão, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o Ministro Marco
Aurélio que a fixava em 2 (dois) anos de reclusão, considerada a atenuante
prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, não havendo participado da
votação os Ministros Revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia; pelo
cometimento do delito de corrupção passiva, descrito no item VI.1 (b.2) da
denúncia, o Tribunal fixou a pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de
reclusão, nos termos do voto do Revisor, vencidos em parte os Ministros
Relator, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello, e em 190 (cento de
noventa) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, nos termos
do voto do Relator, vencidos em parte os Ministros Revisor, Cármen Lúcia e
Marco Aurélio; e, pelo cometimento do delito de lavagem de dinheiro,
descrito no item VI.1 (b.3) da denúncia, o Tribunal fixou a pena em 4 (quatro)
anos e 8 (oito) meses de reclusão, nos termos do voto da Ministra Rosa
Weber, vencidos em parte os Ministros Relator, Luiz Fux e Celso de Mello, e a
pena de multa em 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, no valor de 10 (dez)
salários mínimos cada, nos termos do voto do Relator, não havendo
participado da votação os Ministros Revisor e Marco Aurélio. Em seguida, o
julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
Plenário, 26.11.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, com relação ao
réu Roberto Jefferson Monteiro Francisco, pelo cometimento do delito de
corrupção passiva (art. 317 do CP), descrito no item VI.3 (c.1) da denúncia,
fixou a pena de reclusão em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias,
vencido em parte o Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor), e a pena de
multa em 127 (cento e vinte e sete) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários
mínimos cada, vencidos em parte os Ministros Revisor e Marco Aurélio, tudo
nos termos do voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator); e, pelo
cometimento do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei
nº 9.613/1998), descrito no item VI.3 (c.2) da denúncia, o Tribunal fixou a
pena de reclusão em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 24 (vinte e quatro)
dias, vencida a Ministra Rosa Weber, e a pena de multa em 160 (cento e
sessenta) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, nos termos
do voto do Relator, não havendo participado da votação os Ministros Revisor e
Marco Aurélio. Com relação ao réu Emerson Eloy Palmieri, pelo
cometimento do delito de corrupção passiva, descrito no item VI.3 (e.1) da
denúncia, o Tribunal fixou a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 100 (cem)
dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, e declarou a
prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator, não havendo
participado da votação os Ministros Revisor, Dias Toffoli e Marco Aurélio; e,
pelo cometimento do delito de lavagem de dinheiro, descrito no item VI.3
(e.2) da denúncia, o Tribunal fixou a pena de reclusão em 4 (quatro) anos,
vencida em parte a Ministra Rosa Weber, e a pena de multa em 190 (cento e
noventa) dias-multa, no valor de 5 (cinco) salários mínimos cada, nos termos
do voto do Relator, não havendo participado da votação os Ministros Revisor,
Dias Toffoli e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal deliberou converter a
pena de liberdade, com base no art. 44, incisos I a III, e § 2º, c/c art. 59, caput
e inciso IV, todos do Código Penal, por duas penas restritivas de direito,
consistentes em pena pecuniária de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos
em favor de entidade pública ou privada, com destinação social, sem fins
lucrativos, a ser definida pelo juízo responsável pela execução, para fins de
reparação do dano resultante do crime, e em interdição temporária de direitos,
consistente na proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública,
bem como de mandato eletivo, pela mesma duração da pena privativa de
liberdade convertida. Com relação ao réu José Rodrigues Borba, o Tribunal
deliberou converter a pena de liberdade, com base no art. 44, incisos I a III, e
§ 2º, c/c art. 59, caput e inciso IV, todos do Código Penal, por duas penas
restritivas de direito, consistentes em pena pecuniária de 300 (trezentos)
salários mínimos em favor de entidade pública ou privada, com destinação
social, sem fins lucrativos, a ser definida pelo juízo responsável pela
execução, para fins de reparação do dano resultante do crime, e em interdição
temporária de direitos, consistente na proibição de exercício de cargo, função
ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, pela mesma duração da
pena privativa de liberdade convertida. Com relação ao réu João Paulo
Cunha, pelo cometimento do delito de corrupção passiva, descrito no item
III.1 (a.1) da denúncia, o Tribunal fixou a pena em 3 (três) anos de reclusão e
50 (cinquenta) dias-multa, nos termos do voto do Ministro Cezar Peluso,
vencidos os Ministros Relator, que a fixava em 3 (três) anos e 9 (nove) meses
e 10 (dez) dias de reclusão, mais 150 (cento e cinquenta) dias-multa, no valor
de 10 (dez) salários mínimos cada, no que foi acompanhado pelo Ministro
Celso de Mello, e, vencidos somente quanto à pena de reclusão, os Ministros
Rosa Weber e Marco Aurélio, que a fixavam em 2 (dois) anos e 8 (oito)
meses, estabelecendo o Tribunal, para cada dia-multa, o valor de 10 (dez)
salários mínimos, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Cezar
Peluso, que fixava em 1 (um) salário mínimo o valor unitário do dia-multa, não
havendo participado da votação os Ministros Revisor e Dias Toffoli; pelo
cometimento do delito de peculato (art. 312 do CP), descrito no item III.1
(a.3) da denúncia, referentemente à empresa SMP&B, o Tribunal fixou a pena
de reclusão em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, nos termos do voto da
Ministra Rosa Weber, vencidos em parte o Ministro Cezar Peluso, que fixava a
pena de reclusão em 3 (três) anos, e os Ministros Relator, Luiz Fux e Celso de
Mello, que a fixavam em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses; quanto à pena de
multa, o Tribunal a fixou em 50 (cinquenta) dias-multa, nos termos do voto do
Ministro Cezar Peluso, vencidos em parte o Relator, Luiz Fux e Celso de
Mello, que a fixavam em 100 (cem) dias-multa; e, quanto ao valor unitário do
dia-multa em 10 (dez) salários mínimos, nos termos do voto do Relator,
vencido o Ministro Cezar Peluso, que o fixava em 1 (um) salário mínimo, não
participando da votação os Ministros Revisor e Dias Toffoli; e pelo
cometimento do delito de lavagem de dinheiro, descrito no item III.1 (a.2) da
denúncia, após o voto do Relator, que fixava a pena de reclusão em 3 (três)
anos e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada,
no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar
Mendes e Celso de Mello, não participando da votação os Ministros Revisor,
Dias Toffoli, Cezar Peluso, Marco Aurélio e Rosa Weber, que absolveram o
réu, o Presidente rejeitou questão de ordem suscitada da tribuna pelo
advogado Dr. Alberto Zacharias Toron quanto ao quorum para deliberação
sobre a dosimetria da pena. Na sequência, o Tribunal rejeitou questão de
ordem semelhante suscitada, com base no art. 7º, inciso IV, do RISTF, pelo
Ministro Marco Aurélio, que restou vencido. Em seguida, o julgamento foi
suspenso. Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário,
28.11.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal inicialmente
proclamou que, com relação ao réu João Paulo Cunha, pelo cometimento do
delito de lavagem de dinheiro descrito no item III.1 (a.2) da denúncia, fixou a
pena em 3 (três) anos de reclusão, mais 50 (cinqüenta) dias-multa, no valor
de 10 (dez) salários mínimos cada, nos termos do voto do Relator. Com
relação ao réu Rogério Lanza Tolentino, ante petição do advogado para
esclarecimento quanto à fixação da pena pelo cometimento do delito de
lavagem de dinheiro, descrito no item IV da denúncia, o Tribunal proclamou
que restou fixada a pena em 3 (três) anos e 2 (meses) de reclusão, nos
termos do voto da Ministra Rosa Weber, vencidos os Ministros Relator e Luiz
Fux, e em 133 (cento e trinta e três) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários
mínimos cada, nos termos do voto do Relator. Na sequência, o Tribunal, por
maioria e nos termos do voto do Relator, deliberou ser inaplicável o artigo 71
do Código Penal, não reconhecendo a existência do nexo da continuidade
delitiva, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski
(Revisor). Em seguida, o julgamento foi suspenso. Não participou das
votações o Ministro Teori Zavascki. Presidência do Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Plenário, 05.12.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Ministro Ricardo
Lewandowski (Revisor), quanto à pena de multa, reajustou seu voto, no que
foi acompanhado pelo Ministro Marco Aurélio, relativamente aos réus que
condenaram. As Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia reajustaram seus
votos com o do Revisor, mas apenas nos casos em que o acompanharam
anteriormente e somente quanto à quantidade fixada. Em seguida, após o
voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator), decretando a perda do mandato
eletivo dos réus José Rodrigues Borba, João Paulo Cunha, Valdemar Costa
Neto e Pedro Henry Neto, e o voto do Revisor, acompanhando o Relator
apenas quanto ao réu José Rodrigues Borba e, quanto aos demais,
reconhecendo ser da Câmara dos Deputados a decretação da perda dos
mandatos, nos termos do art. 55, § 2º, da Constituição Federal, o julgamento
foi suspenso. O Ministro Cezar Peluso, em voto proferido em assentada
anterior, determinou a perda do mandato eletivo de João Paulo Cunha como
efeito específico da condenação (art. 92, I, “b”, do Código Penal). Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Teori Zavaski. Presidência do Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 06.12.2012.
Decisão: Prosseguindo na apreciação da questão da perda do
mandato eletivo quanto aos réus José Rodrigues Borba, João Paulo
Cunha, Valdemar Costa Neto e Pedro Henry Neto, após os votos dos
Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, acompanhando o Revisor,
e os votos dos Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio,
acompanhando o Relator, o julgamento foi suspenso. O Ministro Marco Aurélio
reajustou seu voto para absolver dos delitos de formação de quadrilha (art.
288 do Código Penal) os réus Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade
Neto (item VI.1.b.1), João Cláudio de Carvalho Genu (item VI.1.c.1),
Enivaldo Quadrado (item VI.1.d.1) e Rogério Lanza Tolentino (item II).
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Teori Zavascki. Presidência do
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 10.12.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, ante a discrepância suscitada
pelo Ministro Joaquim Barbosa (Relator) quanto às penas pecuniárias fixadas para os réus Kátia Rabello e José Roberto Salgado, pelo cometimento do
delito de lavagem de dinheiro descrito no item IV da denúncia, em razão do
reajuste do voto efetuado pelo Ministro Marco Aurélio, em assentada anterior,
para acompanhar o Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor) quanto aos
critérios de fixação da pena de multa, a Ministra Rosa Weber reajustou seu
voto no sentido de acompanhar a pena de multa fixada pelo Relator. Em
seguida, o julgamento foi suspenso. Não participou da votação o Ministro Teori
Zavascki. Ausentes, licenciado, o Ministro Celso de Mello e, neste julgamento,
o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário,
13.12.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto à questão da perda do
mandato eletivo, colhido o voto do Ministro Celso de Mello, que acompanhou
o Ministro Joaquim Barbosa (Relator), o Tribunal decidiu, uma vez transitado
em julgado, que: 1) por unanimidade, ficam suspensos os direitos políticos de
todos os réus ora condenados, nos termos do art. 15, inciso III, da
Constituição Federal; 2) quanto aos réus João Paulo Cunha, Valdemar
Costa Neto e Pedro Henry Neto, o Tribunal, por maioria, decretou a perda do
mandato eletivo, aplicando-se a esta decisão o art. 55, inciso VI, e § 3º da
Constituição Federal, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Revisor),
Dias Toffoli, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que aplicavam à espécie o § 2º do
art. 55 da Constituição Federal. Em seguida, a Ministra Cármen Lúcia
reajustou seu voto quanto à fixação da pena de multa em relação à ré Kátia
Rabello, pelo cometimento dos delitos de lavagem de dinheiro (item IV da
denúncia) e de evasão de divisas (item VIII da denúncia), para acompanhar
integralmente o Relator. O Ministro Dias Toffoli reajustou seu voto, quanto à
pena de multa, para acompanhar os novos parâmetros fixados pelo Ministro
Ricardo Lewandowski (Revisor) em relação ao réu Marcos Valério
Fernandes de Souza, pelo cometimento dos delitos de corrupção ativa
(item III.3.c.1 da denúncia), de lavagem de dinheiro (item IV da denúncia),
de corrupção ativa (item VI, 1.a, 2.a, 3.a, 4.a da denúncia) e de evasão de
divisas (item VIII da denúncia); em relação ao réu Ramon Hollerbach
Cardoso, pelo cometimento dos delitos de corrupção ativa (item III.3.c.1 da
denúncia) e de lavagem de dinheiro (item IV da denúncia), e em relação à ré
Simone Reis Lobo de Vasconcelos, pelo cometimento do delito de
corrupção ativa (item VI, 1.a, 2.a, 3.a, 4.a da denúncia); quanto ao réu
Ramon Hollerbach Cardoso, o Ministro Dias Toffoli reajustou seu voto para
acompanhar o Relator quanto à pena de multa aplicada pelo cometimento do
delito de evasão de divisas (item VIII da denúncia). O Tribunal, quanto ao
réu Rogério Lanza Tolentino, fixou a pena de multa em 80 (oitenta) diasmulta, pelo cometimento do delito de lavagem de dinheiro (item IV da
denúncia), em face do reajuste do voto da Ministra Rosa Weber. Em seguida,
o Tribunal, por unanimidade, rejeitou pedido do Ministério Público Federal,
feito nas alegações finais, de fixação de valor mínimo para reparação dos
danos causados pelas infrações penais, conforme previsto no art. 387, IV, c/c
o art. 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki. Presidiu o
julgamento o Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 17.12.2012.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS,
SALVO A DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO INTIMAÇÃO DE
ADVOGADO CONSTITUÍDO. ANULAÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO
AO RÉU CARLOS ALBERTO QUAGLIA, A PARTIR DA DEFESA PRÉVIA.
CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA.
Rejeição das preliminares de desmembramento do processo;
impedimento e parcialidade do relator; inépcia e ausência de justa causa da
denúncia; nulidade do processo por violação do princípio da obrigatoriedade
da ação penal pública; nulidade processual (reiteração de recursos já
apreciados pelo pleno do STF, especialmente o que versa sobre a não
inclusão do então presidente da República no pólo passivo da ação); nulidade
processual por alegada violação ao disposto no art. 5º da Lei 8.038/1990;
nulidade de depoimentos colhidos por juízo ordenado em que houve atuação
de procurador da República alegadamente suspeito; nulidade processual pelo
acesso da imprensa a interrogatório de réu; nulidade de perícia; nulidade das
inquirições de testemunhas ouvidas sem nomeação de advogado ad hoc ou
com a designação de apenas um defensor para os réus cujos advogados
constituídos estavam ausentes; cerceamento de defesa por alegada
realização de audiência sem a ciência dos réus; cerceamento de defesa em
virtude do uso, pela acusação, de documento que não constaria dos autos,
durante oitiva de testemunha; cerceamento de defesa em razão do
indeferimento da oitiva de testemunhas residentes no exterior; cerceamento
de defesa em decorrência da substituição extemporânea de testemunha pela
acusação; cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências;
cerceamento de defesa pela não renovação dos interrogatórios ao final da
instrução; e suspensão do processo até o julgamento de demanda conexa.
Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa pela não
intimação de advogado constituído, com anulação do processo em relação ao
réu CARLOS ALBERTO QUAGLIA, a partir da defesa prévia, e consequente
prejudicialidade da preliminar de cerceamento de defesa pela não inquirição
de testemunhas arroladas pela defesa do mesmo réu.
ITEM II DA DENÚNCIA. QUADRILHA (ART. 288 DO CÓDIGO
PENAL). ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E ORGANIZADA, CUJOS MEMBROS
AGIAM COM DIVISÃO DE TAREFAS, VISANDO À PRÁTICA DE VÁRIOS
CRIMES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
O extenso material probatório, sobretudo quando apreciado de forma
contextualizada, demonstrou a existência de uma associação estável e
organizada, cujos membros agiam com divisão de tarefas, visando à prática
de delitos, como crimes contra a administração pública e o sistema financeiro
nacional, além de lavagem de dinheiro.
Essa associação estável – que atuou do final de 2002 e início de
2003 a junho de 2005, quando os fatos vieram à tona – era dividida em
núcleos específicos, cada um colaborando com o todo criminoso, os quais
foram denominados pela acusação de (1) núcleo político; (2) núcleo
operacional, publicitário ou Marcos Valério; e (3) núcleo financeiro ou banco
Rural.
Tendo em vista a divisão de tarefas existente no grupo, cada agente
era especialmente incumbido não de todas, mas de determinadas ações e
omissões, as quais, no conjunto, eram essenciais para a satisfação dos
objetivos ilícitos da associação criminosa.
Condenação de JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA, DELÚBIO
SOARES DE CASTRO, JOSÉ GENOÍNO NETO, MARCOS VALÉRIO
FERNANDES DE SOUZA, RAMON HOLLERBACH CARDOSO, CRISTIANO
DE MELLO PAZ, ROGÉRIO LANZA TOLENTINO, SIMONE REIS LOBO DE
VASCONCELOS, KÁTIA RABELLO e JOSÉ ROBERTO SALGADO, pelo
crime descrito no art. 288 do Código Penal.
Absolvição de GEIZA DIAS DOS SANTOS e AYANNA TENÓRIO
TORRES DE JESUS, nos termos do disposto no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal. Absolvição, também, contra o voto do relator e dos demais
ministros que o acompanharam, de VINÍCIUS SAMARANE, ante o empate na
votação, conforme decidido em questão de ordem.
CAPÍTULO III DA DENÚNCIA. SUBITEM III.1. CORRUPÇÃO
PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO.
AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Restou comprovado o pagamento de vantagem indevida ao então
Presidente da Câmara dos Deputados, por parte dos sócios da agência de
publicidade que, poucos dias depois, viria a ser contratada pelo órgão público
presidido pelo agente público corrompido. Vinculação entre o pagamento da
vantagem e os atos de ofício de competência do ex-Presidente da Câmara,
cuja prática os réus sócios da agência de publicidade pretenderam influenciar.
Condenação do réu JOÃO PAULO CUNHA, pela prática do delito descrito no
artigo 317 do Código Penal (corrupção passiva), e dos réus MARCOS
VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH, pela prática do crime
tipificado no artigo 333 do Código Penal (corrupção ativa).
2. Através da subcontratação quase integral do objeto do contrato de
publicidade, bem como da inclusão de despesas não atinentes ao objeto
contratado, os réus corruptores receberam recursos públicos em volume
incompatível com os ínfimos serviços prestados, conforme constatado por
equipes de auditoria de órgãos distintos. Violação, por outro lado, à
modalidade de licitação que resultou na contratação da agência dos réus.
Comprovado o desvio do dinheiro público, com participação ativa do
Presidente da Câmara dos Deputados, que detinha a posse dos recursos em
razão do cargo que exercia. Caracterizado um dos crimes de peculato (art.
312 do CP) narrados no Item III.1 da denúncia. Condenação dos réus JOÃO
PAULO CUNHA, MARCOS VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e RAMON
HOLLERBACH.
3. Contratação, pela Câmara dos Deputados, de empresa de
consultoria que, um mês antes, fora responsável pela propaganda eleitoral
pessoal do réu JOÃO PAULO CUNHA, por ocasião da eleição à presidência
da Casa Legislativa. Acusação ao réu JOÃO PAULO CUNHA pela prática do
crime de peculato, que teria sido praticado por meio de desvio de recursos
públicos para fins privados. Não comprovação. Denúncia julgada
improcedente, nesta parte. Absolvição do acusado JOÃO PAULO CUNHA em
relação a esta imputação, contra o voto do Relator e dos demais Ministros que
o acompanhavam no sentido da condenação.
4. Caracteriza o crime de lavagem de dinheiro o recebimento de
dinheiro em espécie, que o réu sabia ser de origem criminosa, mediante
mecanismos de ocultação e dissimulação da natureza, origem, localização,
destinação e propriedade dos valores, e com auxílio dos agentes envolvidos
no pagamento do dinheiro, bem como de instituição financeira que serviu de
intermediária à lavagem de capitais. O emprego da esposa como
intermediária não descaracteriza o dolo da prática do crime, tendo em vista
que o recebimento dos valores não foi formalizado no estabelecimento
bancário e não deixou rastros no sistema financeiro nacional. Condenação do
réu JOÃO PAULO CUNHA pela prática do delito descrito no art. 1º, V e VI, da
Lei 9.613/98, na redação em vigor à época do fato.
CAPÍTULO III DA DENÚNCIA. SUBITEM III.2. PECULATO. DESVIO
DE RECURSOS PERTENCENTES AO BANCO DO BRASIL, A TÍTULO DE
‘BÔNUS DE VOLUME’, APROPRIADOS PELA AGÊNCIA DE PUBLICIDADE
CONTRATADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COAUTORIA ENTRE O
DIRETOR DE MARKETING DA ENTIDADE PÚBLICA E SÓCIOS DA
AGÊNCIA DE PUBLICIDADE. DENÚNCIA JULGADA PROCEDENTE.
Apropriação indevida de valores pertencentes ao Banco do Brasil,
denominados “bônus de volume”, devolvidos por empresas contratadas pelo
Banco, a título de desconto à entidade pública contratante. Os três corréus
controladores da empresa de publicidade contratada pelo Banco do Brasil, em
coautoria com o Diretor de Marketing da instituição financeira, desviaram os
recursos que, nos termos das normas regimentais, estavam sob a posse e
fiscalização do mencionado Diretor. Crime de peculato comprovado. Condenação dos réus HENRIQUE PIZZOLATO, MARCOS VALÉRIO,
CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH, pela prática do crime definido no
art. 312 do Código Penal.
CAPÍTULO III DA DENÚNCIA. SUBITEM III.3. CORRUPÇÃO
PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
DESVIO DE RECURSOS ORIUNDOS DE PARTICIPAÇÃO DO BANCO DO
BRASIL NO FUNDO VISANET. ACUSAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Comprovou-se que o Diretor de Marketing do Banco do Brasil
recebeu vultosa soma de dinheiro em espécie, paga pelos réus acusados de
corrupção ativa, através de cheque emitido pela agência de publicidade então
contratada pelo Banco do Brasil. Pagamento da vantagem indevida com fim
de determinar a prática de atos de ofício da competência do agente público
envolvido, em razão do cargo por ele ocupado. Condenação do réu
HENRIQUE PIZZOLATO, pela prática do delito descrito no artigo 317 do
Código Penal (corrupção passiva), bem como dos réus MARCOS VALÉRIO,
CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH, pela prática do crime tipificado no
artigo 333 do Código Penal (corrupção ativa).
2. Caracteriza o crime de lavagem de capitais o recebimento de
dinheiro em espécie, que o réu sabia ser de origem criminosa, mediante
mecanismos de ocultação e dissimulação da natureza, origem, localização,
destinação e propriedade dos valores, com auxílio dos agentes envolvidos no
pagamento do dinheiro, bem como de instituição financeira que serviu de
intermediária à lavagem de capitais. O emprego de um subordinado da
confiança do então Diretor de Marketing do Banco do Brasil, como
intermediário do recebimento dos recursos no interior de agência bancária, foi
apenas uma das etapas empregadas para consumar o crime de lavagem de
dinheiro, que teve por fim assegurar o recebimento da soma, em espécie, por
seu real destinatário. Ausência de registro do procedimento no sistema
bancário. Condenação do réu HENRIQUE PIZZOLATO pela prática do delito
de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º, V e VI, da Lei 9.613/98, na
redação em vigor à época do fato.
3. Ficou comprovada a prática do crime de peculato, consistente na
transferência de vultosos recursos pertencentes ao Banco do Brasil, na
condição de quotista do Fundo de Incentivo Visanet, em proveito da agência
dos réus do denominado “núcleo publicitário”, inexistente qualquer contrato
entre as partes e mediante antecipações ilícitas, para pagamento de serviços
que não haviam sido prestados. Ordens de transferência dos recursos
emanadas do Diretor de Marketing do Banco do Brasil, em troca da vantagem
financeira indevida por ele recebida dos beneficiários.
4. Ausência de prova da participação do então Ministro da Secretaria
de Comunicação e Gestão Estratégica da Presidência da República, LUIZ
GUSHIKEN, na prática do crime de peculato que lhe foi imputado. Absolvição.
5. Condenação dos réus HENRIQUE PIZZOLATO, MARCOS
VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH, pela prática do crime
de peculato (art. 312 do Código Penal).
ITEM IV DA DENÚNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, V E VI,
DA LEI 9.613/1998). FRAUDES CONTÁBEIS, SIMULAÇÃO DE
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E REPASSES DE VALORES ATRAVÉS DE
BANCO, COM DISSIMULAÇÃO DA NATUREZA, ORIGEM, LOCALIZAÇÃO,
DISPOSIÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE TAIS VALORES, BEM COMO
OCULTAÇÃO DOS VERDADEIROS PROPRIETÁRIOS DESSAS
QUANTIAS, QUE SABIDAMENTE ERAM PROVENIENTES DE CRIMES
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. ATUAÇÃO COM UNIDADE DE DESÍGNIOS E DIVISÃO DE
TAREFAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
A realização do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, V e VI, da Lei
9.613/1998) ocorreu mediante três grandes etapas, integradas por condutas
reiteradas e, muitas vezes, concomitantes, as quais podem ser agrupadas da
seguinte forma: (1) fraude na contabilidade de pessoas jurídicas ligadas ao
réu MARCOS VALÉRIO, especialmente na SMP&B Comunicação Ltda., na
DNA Propaganda Ltda. e no próprio Banco Rural S/A; (2) simulação de
empréstimos bancários, formalmente contraídos, sobretudo, no Banco Rural
S/A e no Banco BMG, bem como utilização de mecanismos fraudulentos para
encobrir o caráter simulado desses mútuos fictícios; e, principalmente, (3)
repasses de vultosos valores através do banco Rural, com dissimulação
da natureza, origem, localização, disposição e movimentação de tais valores,
bem como ocultação, especialmente do Banco Central e do Coaf, dos
verdadeiros (e conhecidos) proprietários e beneficiários dessas quantias, que
sabidamente eram provenientes, direta ou indiretamente, de crimes contra a
administração pública (itens III e VI) e o sistema financeiro nacional (item V).
Limitando-se ao que consta da denúncia, foram identificadas e
comprovadas quarenta e seis operações de lavagem de dinheiro
realizadas através de mecanismos ilícitos disponibilizados pelo banco Rural.
Os delitos foram cometidos por réus integrantes do chamado “núcleo
publicitário” e do “núcleo financeiro”, com unidade de desígnios e divisão de
tarefas, ficando cada agente incumbido de determinadas funções, de cujo
desempenho dependia o sucesso da associação criminosa.
Condenação de MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA,
RAMON HOLLERBACH CARDOSO, CRISTIANO DE MELLO PAZ, ROGÉRIO
LANZA TOLENTINO, SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS, KÁTIA
RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO e VINÍCIUS SAMARANE, pelo crime
descrito no art. 1º, V e VI, da Lei 9.613/1998 (na redação anterior à Lei
12.683/2012), praticado 46 vezes em continuidade delitiva, salvo em relação a
ROGÉRIO LANZA TOLENTINO, a quem o Pleno, contra o voto do relator e
dos demais ministros que o acompanharam, atribuiu o crime apenas uma vez.
Absolvição de GEIZA DIAS DOS SANTOS, contra o voto do relator e
dos demais ministros que o acompanharam, e AYANNA TENÓRIO TORRES
DE JESUS (art. 386, VII, do Código de Processo Penal).
ITEM V DA DENÚNCIA. GESTÃO FRAUDULENTA DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 4º da LEI 7.492/1986). SIMULAÇÃO DE
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E UTILIZAÇÃO DE DIVERSOS
MECANISMOS FRAUDULENTOS PARA ENCOBRIR O CARÁTER
SIMULADO DESSAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ATUAÇÃO COM
UNIDADE DE DESÍGNIOS E DIVISÃO DE TAREFAS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO.
O crime de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º da Lei
7.492/1986) configurou-se com a simulação de empréstimos bancários e a
utilização de diversos mecanismos fraudulentos para encobrir o caráter
simulado dessas operações de crédito, tais como: (1) rolagem da suposta
dívida mediante, por exemplo, sucessivas renovações desses empréstimos
fictícios, com incorporação de encargos e realização de estornos de valores
relativos aos encargos financeiros devidos, de modo a impedir que essas
operações apresentassem atrasos; (2) incorreta classificação do risco dessas
operações; (3) desconsideração da manifesta insuficiência financeira dos
mutuários e das garantias por ele ofertadas e aceitas pelo banco; e (4) não
observância tanto de normas aplicáveis à espécie, quanto de análises da área
técnica e jurídica do próprio Banco Rural S/A. Ilícitos esses que também foram
identificados por perícias do Instituto Nacional de Criminalística e pelo Banco
Central do Brasil.
Crime praticado em concurso de pessoas, com unidade de desígnios
e divisão de tarefas. Desnecessidade, para a configuração da co-autoria
delitiva, de que cada um dos agentes tenha praticado todos os atos
fraudulentos que caracterizaram a gestão fraudulenta de instituição financeira.
Pela divisão de tarefas, cada co-autor era incumbido da realização de
determinadas condutas, cujo objetivo era a realização do delito.
Condenação de KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO e
VINÍCIUS SAMARANE, pelo cometimento do crime descrito no art. 4º da Lei
7.492/198.
Absolvição de AYANNA TENÓRIO TORRES DE JESUS (art. 386, VII,
do Código de Processo Penal), contra o voto do relator.
CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA. SUBITENS VI.1, VI.2, VI.3 E VI.4.
CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA. ESQUEMA DE
PAGAMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A PARLAMENTARES PARA
FORMAÇÃO DE “BASE ALIADA” AO GOVERNO FEDERAL NA CÂMARA
DOS DEPUTADOS. COMPROVAÇÃO. RECIBOS INFORMAIS.
DESTINAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO
PENAL JULGADA PROCEDENTE, SALVO EM RELAÇÃO A DOIS
ACUSADOS. CONDENAÇÃO DOS DEMAIS.
1. Conjunto probatório harmonioso que, evidenciando a sincronia das
ações de corruptos e corruptores no mesmo sentido da prática criminosa
comum, conduz à comprovação do amplo esquema de distribuição de dinheiro
a parlamentares, os quais, em troca, ofereceram seu apoio e o de seus
correligionários aos projetos de interesse do Governo Federal na Câmara dos
Deputados.
2. A alegação de que os milionários recursos distribuídos a
parlamentares teriam relação com dívidas de campanha é inócua, pois a
eventual destinação dada ao dinheiro não tem relevância para a
caracterização da conduta típica nos crimes de corrupção passiva e ativa. Os
parlamentares receberam o dinheiro em razão da função, em esquema que
viabilizou o pagamento e o recebimento de vantagem indevida, tendo em vista
a prática de atos de ofício.
3. Dentre as provas e indícios que, em conjunto, conduziram ao juízo
condenatório, destacam-se as várias reuniões mantidas entre os corréus no
período dos fatos criminosos, associadas a datas de tomadas de empréstimos
fraudulentos junto a instituições financeiras cujos dirigentes, a seu turno,
reuniram-se com o organizador do esquema; a participação, nessas reuniões,
do então Ministro-Chefe da Casa Civil, do publicitário encarregado de
proceder à distribuição dos recursos e do tesoureiro do partido político
executor das ordens de pagamento aos parlamentares corrompidos; os
concomitantes repasses de dinheiro em espécie para esses parlamentares
corrompidos, mediante atuação direta do ex-tesoureiro do Partido dos
Trabalhadores e dos publicitários que, à época, foram contratados por órgãos
e entidades públicas federais, dali desviando recursos que permitiram o
abastecimento do esquema; existência de dezenas de “recibos”, meramente
informais e destinados ao uso interno da quadrilha, por meio dos quais se
logrou verificar a verdadeira destinação (pagamento de propina a
parlamentares) do dinheiro sacado em espécie das contas bancárias das
agências de publicidade envolvidas; declarações e depoimentos de corréus e
de outras pessoas ouvidas no curso da ação penal, do inquérito e da
chamada “CPMI dos Correios”; tudo isso, ao formar um sólido contexto fáticoprobatório, descrito no voto condutor, compõe o acervo de provas e indícios
que, somados, revelaram, além de qualquer dúvida razoável, a procedência
da acusação quanto aos crimes de corrupção ativa e passiva. Ficaram, ainda,
devidamente evidenciadas e individualizadas as funções desempenhadas por
cada corréu na divisão de tarefas estabelecida pelo esquema criminoso, o que
permitiu que se apontasse a responsabilidade de cada um.
4. A organização e o controle das atividades criminosas foram
exercidos pelo então Ministro-Chefe da Casa Civil, responsável pela articulação política e pelas relações do Governo com os parlamentares.
Conluio entre o organizador do esquema criminoso e o então Tesoureiro de
seu partido; os três publicitários que ofereceram a estrutura empresarial por
eles controlada para servir de central de distribuição de dinheiro aos
parlamentares corrompidos, inclusive com a participação intensa da Diretora
Financeira de uma das agências de publicidade. Atuação, nas negociações
dos repasses de dinheiro para parte dos parlamentares corrompidos, do então
Presidente do partido político que ocupava a chefia do Poder Executivo
Federal (subitens VI.1 e VI.3). Atuação, ainda, do advogado das empresas de
publicidade, que também pagou vantagens indevidas para parte dos
parlamentares corrompidos (subitem VI.1).
5. Parlamentares beneficiários das transferências ilícitas de recursos
detinham poder de influenciar os votos de outros parlamentares de seus
respectivos partidos, em especial por ocuparem as estratégicas funções de
Presidentes de partidos políticos, de líderes parlamentares, líderes de
bancadas e blocos partidários. Comprovada a participação, no recebimento da
propina, de intermediários da estrita confiança dos parlamentares,
beneficiários finais do esquema. Depoimentos e recibos informais apreendidos
no curso das investigações compõem as provas da prática criminosa.
6. Condenação dos réus JOSÉ DIRCEU, JOSÉ GENOÍNO, DELÚBIO
SOARES, MARCOS VALÉRIO, CRISTIANO PAZ, RAMON HOLLERBACH,
ROGÉRIO TOLENTINO e SIMONE VASCONCELOS, pela prática dos crimes
de corrupção ativa (art. 317 do Código Penal) que lhes foram imputados.
7. Absolvição dos réus ANDERSON ADAUTO e GEIZA DIAS, por falta
de provas suficientes à condenação.
7. Condenação dos réus PEDRO CORRÊA, PEDRO HENRY, JOÃO
CLÁUDIO GENU, VALDEMAR COSTA NETO, CARLOS ALBERTO
RODRIGUES PINTO, JACINTO LAMAS, ROBERTO JEFFERSON, ROMEU
QUEIROZ, EMERSON PALMIERI e JOSÉ BORBA, pela prática do crime de
corrupção passiva (art. 333 do Código Penal).
CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA. SUBITENS VI.1, VI.2, VI.3 E VI.4.
LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSOS DE ORIGEM CRIMINOSA.
EMPREGO DE MECANISMOS DESTINADOS À OCULTAÇÃO E
DISSIMULAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO, DESTINAÇÃO E PROPRIEDADE
DOS VALORES. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DENÚNCIA.
1. Emprego de mecanismos destinados à ocultação e dissimulação
da natureza, origem, movimentação, localização e propriedade dos milhares
de reais, em espécie, que os réus condenados pela prática do crime de
corrupção passiva receberam no desenrolar do esquema criminoso.
2. A ocultação e dissimulação da origem criminosa do dinheiro
consumaram-se com o uso dos mecanismos verificados no Capítulo IV da
denúncia, que foram oferecidos aos parlamentares pelos réus dos chamados
“núcleo publicitário” e “núcleo financeiro” da quadrilha. Assim, os
parlamentares puderam se beneficiar de uma rede de lavagem de dinheiro
formada pelo Banco Rural, através de três de seus mais altos dirigentes, à
época, e pelas agências de publicidade vinculadas ao réu MARCOS VALÉRIO
e seus sócios. Para receber os recursos de origem criminosa, oferecidos
pelos corruptores, os parlamentares praticaram o crime de lavagem de
dinheiro, fundamentalmente, por meio de: a) agências de publicidade então
contratadas pela Câmara dos Deputados e pelo Banco do Brasil, as quais
apareciam como “sacadoras” do dinheiro nos registros bancários, apontandose, como destinação dos recursos, o suposto “pagamento de fornecedores”,
artimanha com a qual se ocultaram os verdadeiros destinatários finais dos
valores, ou seja, os parlamentares corrompidos; b) agências bancárias que
não registravam os saques em nome dos verdadeiros destinatários, mas sim
em nome das agências de publicidade ou de uma pessoa física que agia
como intermediária, seja um enviado dos corruptores (em especial a ré
SIMONE VASCONCELOS), seja um enviado dos parlamentares corrompidos
(cujos nomes eram colhidos apenas para o controle interno da quadrilha); c)
encontros em quartos de hotéis ou em escritórios de partidos, com o fim de
entrega e de recebimento das malas de dinheiro em espécie de origem
criminosa; d) em dois casos (subitens VI.1 e VI.2), para camuflar ainda mais a
movimentação dos vultosos recursos recebidos, houve a participação de
empresas de corretagem de valores, verdadeiras “lavanderias”, que
apareciam, formalmente, nos registros bancários, como destinatárias de
depósitos de recursos oriundos de prática criminosa, as quais, na sequência,
repassavam esses recursos aos parlamentares beneficiários, de modo
inteiramente dissimulado, praticamente sem deixar qualquer rastro no sistema
bancário ou financeiro nacional.
3. A lavagem de dinheiro constitui crime autônomo em relação aos
crimes antecedentes, e não mero exaurimento do crime anterior. A lei de
lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98), ao prever a conduta delituosa descrita no
seu art. 1º, teve entre suas finalidades o objetivo de impedir que se obtivesse
proveito a partir de recursos oriundos de crimes, como, no caso concreto, os
crimes contra a administração pública e o sistema financeiro nacional.
Jurisprudência.
4. Enquadramento das condutas no tipo penal do art. 1º, V e VI, da
Lei 9.613/98, na redação em vigor à época dos fatos.
5. Condenação dos réus PEDRO CORRÊA, PEDRO HENRY, JOÃO
CLÁUDIO GENU, ENIVALDO QUADRADO, BRENO FISCHBERG,
VALDEMAR COSTA NETO, CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO,
JACINTO LAMAS, ROBERTO JEFFERSON, ROMEU QUEIROZ e EMERSON
PALMIERI, pela prática do crime de lavagem de dinheiro.
6. Absolvição do réu ANTÔNIO LAMAS, por falta de provas
suficientes à condenação. Unânime.
7. Absolvição do réu JOSÉ BORBA, em razão do empate na votação,
nos termos da questão de ordem resolvida pelo Plenário.
CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA. SUBITENS VI.1 E VI.2. FORMAÇÃO
DE QUADRILHA. ACUSAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Absolvição do réu ANTÔNIO LAMAS, por falta de provas para a
condenação. Decisão unânime.
Absolvição dos réus BRENO FISCHBERG e PEDRO HENRY, por
falta de provas para a condenação. Maioria. Vencido o Relator e os demais
ministros que o acompanhavam.
Absolvição dos réus PEDRO CORRÊA, JOÃO CLÁUDIO GENU,
ENIVALDO QUADRADO, VALDEMAR COSTA NETO e JACINTO LAMAS,
tendo em vista o empate na votação, nos termos da questão de ordem
resolvida pelo plenário. Vencido o Relator e os demais ministros que o
acompanharam.
ITEM VII DA DENÚNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, V, VI E
VII, DA LEI 9.613/1998). INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE QUE
OS RÉUS TINHAM CONHECIMENTO DOS CRIMES ANTECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A dissimulação da origem, localização e movimentação de valores
sacados em espécie, com ocultação dos verdadeiros proprietários ou
beneficiários dessas quantias, não caracteriza o delito previsto no art. 1º, V e
VI, da Lei 9.613/1998 (na redação anterior à Lei 12.683/2012), se não há
prova suficiente, como no caso, de que os acusados tinham conhecimento
dos crimes antecedentes à lavagem do dinheiro.
Absolvição de ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTA, LUIZ
CARLOS DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO) e JOSÉ LUIZ ALVES (art. 386,
VII, do Código de Processo Penal).
Absolvição, contra o voto do relator e dos demais ministros que o
acompanharam, de PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA, JOÃO MAGNO
DE MOURA e ANDERSON ADAUTO PEREIRA, ante o empate na votação,
conforme decidido em questão de ordem.
ITEM VIII DA DENÚNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO.
MANUTENÇÃO DE CONTA NÃO DECLARADA NO EXTERIOR. EVASÃO
DE DIVISAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, V, VI e VII DA LEI 9.613/1998).
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE QUE OS RÉUS TINHAM
CONHECIMENTO DOS CRIMES ANTECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
A ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização,
movimentação e propriedade de valores recebidos não caracteriza o delito
previsto no art. 1º, V e VI, da Lei 9.613/1998 (na redação anterior à Lei
12.683/2012), se não há prova suficiente, como no caso, de que os acusados
tinham conhecimento dos crimes antecedentes à lavagem do dinheiro.
Absolvição de JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA
(DUDA MENDONÇA) E ZILMAR FERNANDES SILVEIRA, quanto à acusação
de lavagem de dinheiro referente aos cinco repasses de valores realizados em
agência do Banco Rural S/A em São Paulo (art. 386, VII, do Código de
Processo Penal).
MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NÃO DECLARADOS NO
EXTERIOR (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE, DA LEI
7.492/1986). SALDO INFERIOR A US$ 100.000,00 NAS DATAS-BASE
FIXADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESNECESSIDADE,
NESSE CASO, DE DECLARAÇÃO DOS DEPÓSITOS EXISTENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A manutenção, ao longo de 2003, de conta no exterior com depósitos
em valor superior aos cem mil dólares americanos previstos na Circular nº
3.225/2004 e na Circular nº 3.278/2005 do Banco Central do Brasil não
caracteriza o crime descrito no art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei
7.492/1986, se o saldo mantido nessa conta era, em 31.12.2003 e em
31.12.2004, inferior a US$ 100.000,00, o que dispensa o titular de declarar ao
Banco Central os depósitos existentes, conforme excepcionado pelo art. 3º
dessas duas Circulares.
Absolvição de JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA
(DUDA MENDONÇA) e ZILMAR FERNANDES SILVEIRA (art. 386, VII, do
Código de Processo Penal), contra o voto do relator e dos demais ministros
que o acompanharam.
EVASÃO DE DIVISAS (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA
PARTE, DA LEI 7.492/1986). PROMOÇÃO DE OPERAÇÕES ILEGAIS DE
SAÍDA DE MOEDA OU DIVISAS PARA O EXTERIOR. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO.
No período de 21.02.2003 a 02.01.2004, membros do denominado
“núcleo publicitário” ou “operacional” realizaram, sem autorização legal, por
meio do grupo Rural e de doleiros, cinquenta e três depósitos em conta
mantida no exterior. Desses depósitos, vinte e quatro se deram através do
conglomerado Rural, cujos principais dirigentes à época se valeram, inclusive,
de offshore sediada nas Ilhas Cayman (Trade Link Bank), que também
integra, clandestinamente, o grupo Rural, conforme apontado pelo Banco
Central do Brasil.
A materialização do delito de evasão de divisas prescinde da saída
física de moeda do território nacional. Por conseguinte, mesmo aceitando-se a
alegação de que os depósitos em conta no exterior teriam sido feitos mediante
as chamadas operações “dólar-cabo”, aquele que efetua pagamento em reais
no Brasil, com o objetivo de disponibilizar, através do outro que recebeu tal pagamento, o respectivo montante em moeda estrangeira no exterior, também
incorre no ilícito de evasão de divisas.
Caracterização do crime previsto no art. 22, parágrafo único, primeira
parte, da Lei 7.492/1986, que tipifica a conduta daquele que, “a qualquer
título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o
exterior”.
Crimes praticados por grupo organizado, em que se sobressai a
divisão de tarefas, de modo que cada um dos agentes ficava encarregado de
uma parte dos atos que, no conjunto, eram essenciais para o sucesso da
empreitada criminosa.
Rejeição do pedido de emendatio libelli, formulado pelo procuradorgeral da República, em alegações finais, a fim de os integrantes dos núcleos
publicitário e financeiro fossem condenados por lavagem de dinheiro (art. 1º,
V, VI e VII, da Lei 9.613/1998), e não por evasão de divisas (art. 22, parágrafo
único, primeira parte, da Lei 7.492/1986).
Condenação de MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA,
RAMON HOLLERBACH CARDOSO e SIMONE REIS LOBO DE
VASCONCELOS, pela prática do crime previsto na primeira parte do parágrafo
único do art. 22 da Lei 7.492/1986, ocorrido 53 vezes em continuidade delitiva.
Condenação, também, de KÁTIA RABELLO e JOSÉ ROBERTO SALGADO,
pelo cometimento do mesmo delito, verificado 24 vezes em continuidade
delitiva.
Absolvição de CRISTIANO DE MELLO PAZ, GEIZA DIAS DOS
SANTOS e VINÍCIUS SAMARANE (art. 386, VII, do Código de Processo
Penal).
LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, V, VI e VII DA LEI 9.613/1998).
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE QUE OS RÉUS TINHAM
CONHECIMENTO DOS CRIMES ANTECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
A ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização,
movimentação e propriedade de valores recebidos não caracteriza o delito
previsto no art. 1º, V e VI, da Lei 9.613/1998 (na redação anterior à Lei
12.683/2012), se não há prova suficiente, como no caso, de que os acusados
tinham conhecimento dos crimes antecedentes à lavagem do dinheiro.
Absolvição, contra o voto do relator e dos demais ministros que o
acompanharam, de JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA
MENDONÇA) E ZILMAR FERNANDES SILVEIRA, quanto à acusação de
lavagem de dinheiro relacionada às 53 operações de evasão de divisas (art.
386, VII, do Código de Processo Penal).
PERDA DO MANDATO ELETIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES E FUNÇÕES. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS DETENTORES DE
MANDATO ELETIVO PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENA APLICADA NOS TERMOS
ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO PENAL PERTINENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal recebeu do Poder Constituinte
originário a competência para processar e julgar os parlamentares federais
acusados da prática de infrações penais comuns. Como consequência, é ao
Supremo Tribunal Federal que compete a aplicação das penas cominadas em
lei, em caso de condenação. A perda do mandato eletivo é uma pena
acessória da pena principal (privativa de liberdade ou restritiva de direitos), e
deve ser decretada pelo órgão que exerce a função jurisdicional, como um
dos efeitos da condenação, quando presentes os requisitos legais para tanto.
2. Diferentemente da Carta outorgada de 1969, nos termos da qual as
hipóteses de perda ou suspensão de direitos políticos deveriam ser
disciplinadas por Lei Complementar (art. 149, §3º), o que atribuía eficácia
contida ao mencionado dispositivo constitucional, a atual Constituição
estabeleceu os casos de perda ou suspensão dos direitos políticos em norma
de eficácia plena (art. 15, III). Em consequência, o condenado criminalmente,
por decisão transitada em julgado, tem seus direitos políticos suspensos pelo
tempo que durarem os efeitos da condenação.
3. A previsão contida no artigo 92, I e II, do Código Penal, é reflexo
direto do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Assim, uma vez
condenado criminalmente um réu detentor de mandato eletivo, caberá ao
Poder Judiciário decidir, em definitivo, sobre a perda do mandato. Não cabe
ao Poder Legislativo deliberar sobre aspectos de decisão condenatória
criminal, emanada do Poder Judiciário, proferida em detrimento de membro do
Congresso Nacional. A Constituição não submete a decisão do Poder
Judiciário à complementação por ato de qualquer outro órgão ou Poder da
República. Não há sentença jurisdicional cuja legitimidade ou eficácia esteja
condicionada à aprovação pelos órgãos do Poder Político. A sentença
condenatória não é a revelação do parecer de umas das projeções do poder
estatal, mas a manifestação integral e completa da instância
constitucionalmente competente para sancionar, em caráter definitivo, as
ações típicas, antijurídicas e culpáveis. Entendimento que se extrai do artigo
15, III, combinado com o artigo 55, IV, §3º, ambos da Constituição da
República. Afastada a incidência do §2º do art. 55 da Lei Maior, quando a
perda do mandato parlamentar for decretada pelo Poder Judiciário, como um
dos efeitos da condenação criminal transitada em julgado. Ao Poder
Legislativo cabe, apenas, dar fiel execução à decisão da Justiça e declarar a
perda do mandato, na forma preconizada na decisão jurisdicional.
4. Repugna à nossa Constituição o exercício do mandato parlamentar
quando recaia, sobre o seu titular, a reprovação penal definitiva do Estado,
suspendendo-lhe o exercício de direitos políticos e decretando-lhe a perda do
mandato eletivo. A perda dos direitos políticos é “consequência da existência
da coisa julgada”. Consequentemente, não cabe ao Poder Legislativo “outra
conduta senão a declaração da extinção do mandato” (RE 225.019, Rel. Min.
Nelson Jobim). Conclusão de ordem ética consolidada a partir de precedentes
do Supremo Tribunal Federal e extraída da Constituição Federal e das leis
que regem o exercício do poder político-representativo, a conferir
encadeamento lógico e substância material à decisão no sentido da
decretação da perda do mandato eletivo. Conclusão que também se constrói
a partir da lógica sistemática da Constituição, que enuncia a cidadania, a
capacidade para o exercício de direitos políticos e o preenchimento pleno das
condições de elegibilidade como pressupostos sucessivos para a participação
completa na formação da vontade e na condução da vida política do Estado.
5. No caso, os réus parlamentares foram condenados pela prática,
entre outros, de crimes contra a Administração Pública. Conduta juridicamente
incompatível com os deveres inerentes ao cargo. Circunstâncias que impõem
a perda do mandato como medida adequada, necessária e proporcional.
6. Decretada a suspensão dos direitos políticos de todos os réus, nos
termos do art. 15, III, da Constituição Federal. Unânime.
7. Decretada, por maioria, a perda dos mandatos dos réus titulares de
mandato eletivo.
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