Fábio Góis
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, recomendou ao Supremo Tribunal Federal (STF) o arquivamento do inquérito aberto contra a deputada Cida Borghetti (PP-PR), um dos 114 nomes da nova Câmara com complicações judiciais naquela corte. Em documento (veja a íntegra abaixo) expedido na última sexta-feira (6), Gurgel diz não haver ?elementos? nos autos que configurem irregularidade na prestação de contas da campanha eleitoral da deputada, eleita em outubro com quase 148 mil votos.
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O inquérito 3114, instaurado em 11 de março deste ano, tem a relatoria do ministro Dias Toffoli, que deve atender a recomendação da Procuradoria Geral da República (PGR) e do Ministério Público Eleitoral do Paraná, como a reportagem noticiou no último dia 5. Depois de tomar conhecimento do processo por meio deste site e mobilizar sua assessoria jurídica, Cida apresentou à reportagem um despacho em que a procuradora eleitoral do Paraná Elena Marques já havia recomendado o arquivamento do processo.
?Não se pode imputar à candidata, assim, qualquer irregularidade quanto à falta de assinatura dos doadores, vez que tal conduta encontra-se respaldada pela lei em questão. Por outro giro, também não foi verificado qualquer indício que pudesse levantar suspeitas sobre os doadores indicados nos recibos, vez que os CPFs e CNPJs ali constantes são, efetivamente, das pessoas físicas e jurídicas ali nominadas. Ademais, cabe lembrar que as informações constantes dos canhotos dos recibos conferem com o Demonstrativo de Recursos Arrecadados?, diz o despacho do Ministério Público Eleitoral.
O problema é que alguns recibos de doação não tinham a assinatura dos doadores, o que gerou a desconfiança dos responsáveis pela conferência de dados das contas eleitorais apresentadas. Mas no descritivo dos boletos estavam registrados os valores doados e a identificação de cada contribuinte. Diante do que as autoridades eleitorais consideraram indícios de irregularidade, a defesa da deputada apresentou documentos bancários que comprovavam a origem das doações, todas já aprovadas pela Justiça eleitoral paranaense.
?De fato, não consta dos autos elementos que autorizem afirmar a existência do crime do art. 349 do Código Eleitoral. Muito embora os recibos não tenham sido assinados pelos doadores, os valores foram devidamente inseridos na prestação de contas, com a identificação de cada doador?, destaca o procurador-geral da República, para quem não houve crime de falsificação de documentos com intuitos eleitorais.
?Os documentos bancários apresentados pela Parlamentar complementam a prova já colhida pelo Ministério Público Eleitoral, confirmando que as doações foram efetivamente feitas pelos doadores identificados nos recibos, mediante depósitos na conta corrente da campanha eleitoral. Não há, portanto, o crime de falsificação de documento para fins eleitorais?, acrescenta Roberto Gurgel.
Confira a íntegra do despacho assinado pelo procurador-geral:
?MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Nº 3932 – PGR – RG
INQUÉRITO Nº 3114-PR
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICIADO : M A B
RELATOR : Ministro Dias Toffoli
1. Cuida-se de inquérito instaurado para apurar a suposta prática do crime tipificado no art. 349 do Código Eleitoral, de autoria, em tese, da Deputada Federal Maria Aparecida Borghetti;
2. Segundo consta, a Parlamentar teria instruído a sua prestação de contas relativa às eleições de 2010 com recibos não subscritos pelos supostos doadores;
3. Os recibos impugnados estão às fls. 35/90 dos autos. Em sua defesa, afirmou a Parlamentar que as doações foram feitas mediante depósito na conta corrente da campanha, tendo sido emitidos os recibos respectivos, com identificação do doador, sem constar, no entanto, as assinaturas no campo específico por força do disposto na Resolução nº 22.494 , do Tribunal Superior Eleitoral. A defesa veio instruída com cópia dos cheques depositados e dos comprovantes emitidos pelo Banco do Brasil, onde consta, também, a identificação dos doadores;
4. O Ministério Público Eleitoral, em manifestação às fls. 100/101 dos autos, após invocar o art. 23, § 2º, da Lei nº 9.504/97, requereu o arquivamento do feito, ao fundamento de que ?não se pode imputar à candidata, assim, qualquer irregularidade quanto á falta de assinatura dos doadores, vez que tal conduta encontra-se respaldada pela lei em questão. Por outro giro, também não foi verificada qualquer indício que pudesse levantar suspeita sobre os doadores indicados nos recibos, vez que os CPF’s e CNPJ’s ali constantes são, efetivamente, das pessoas físicas e jurídicas ali nominadas. Ademais, cabe lembrar que as informações constantes dos canhotos dos recibos conferem com o Demonstrativo de Recursos Arrecadados?;
5. De fato, não consta dos autos elementos que autorizem afirmar a existência do crime do art. 349 do Código Eleitoral. Muito embora os recibos não tenham sido assinados pelos doadores, os valores foram devidamente inseridos na prestação de contas, com a identificação de cada doador;
6. Os documentos bancários apresentados pela Parlamentar complementam a prova já colhida pelo Ministério Público Eleitoral, confirmando que as doações foram efetivamente feitas pelos doadores identificados nos recibos, mediante depósitos na conta corrente da campanha eleitoral;
7. Não há, portanto, o crime de falsificação de documento para fins eleitorais;
8. Ante o exposto, requer o Procurador-Geral da República o arquivamento dos autos.
Brasília, 6 de maio de 2011
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA?
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