Um dos pontos mais polêmicos quando o assunto é tributação se concentra na questão da progressividade/regressividade do nosso sistema. Isso pode ser facilmente evidenciado na análise de que mais da metade da nossa arrecadação provém de tributos que incidem sobre bens e serviços, por meio de impostos indiretos, e que temos uma baixíssima tributação direta sobre renda e patrimônio, gerando uma ineficácia redistributiva de renda não oriunda do trabalho, como, por exemplo, de lucros e dividendos.
No Brasil, desde 1996, com hegemonia neoliberal onipresente, os lucros e dividendos recebidos por sócios e acionistas estão isentos do IRPF (Lei 9.249/95, art. 10). Onde há justiça tributária ao desonerar lucros e fazer com que não fiquem sujeitos à incidência do imposto na fonte? Importante salientar que desde 1996, o Brasil, juntamente com a Estônia, são os únicos países que não recolhem impostos sobre lucros e dividendos. Isso precisa ser resgatado, pois só agrava a concentração de renda e a regressividade. Nos EUA, por exemplo, os dividendos são tributáveis em cerca de 30%.
Em um país tão desigual como o nosso, a importância de se taxar os cidadãos por meio de impostos diretos é majorada, pois são os contribuintes que arcam com o ônus da respectiva contribuição, possibilitando maiores níveis de progressividade – como é o caso, em tese, do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), objeto maior de análise nesse artigo.
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Além da desoneração das rendas do capital (ou recebidas pelos sócios e acionistas), outra questão problema que se coloca sobre o IRPF é quanto à forma de correção da tabela, de modo que a estrutura de contribuição dos assalariados seja mantida. Isso porque se os salários são ajustados à inflação corrente e a tabela de incidência do imposto não o é, os rendimentos dos trabalhadores são corroídos em termos reais, tanto que as principais reivindicações e críticas se concentram na correção anual da tabela do Imposto de Renda pela inflação.
Segundo dados do Dieese/Anfip [1], entre 1996 e 2017, a tabela de cálculo do IRPF, pelo IPCA-IBGE, acumulou uma defasagem de 88,5% (Tabela 1). Com a devida correção, a parcela mais pobre, para efeitos de cálculo, com ganhos aproximados de dois salários mínimos, estaria isenta. Hoje, isso não acontece, pois a faixa mínima de incidência parte do valor de R$ 1.903,98. Em contrapartida, haveria um aumento no valor das faixas para base de cálculo, tornando mais justa a atual tabela do IR. Se hoje qualquer pessoa que ganha acima de R$ 4.664,68 é taxada por uma alíquota de 27,5%; com a devida correção, a base passaria para um valor de R$ 8.792,93, quase o dobro do atual.
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Também poderia se pensar em um aumento do número de faixas de renda para atualização da base de cálculo, embora esta, talvez, não seja uma das maiores necessidades de mudanças na estrutura, no modus operandi do nosso imposto sobre a renda, a garantir maior progressividade. Nos países europeus (OCDE) há uma média de 5 faixas de incidência, mostrando um grau de sintonia com a brasileira. Claro que poderia haver um número maior de faixas, como no Chile [1] que tem 7 alíquotas variando entre 4% e 40%; ou no Japão, com 6 alíquotas entre 5% e 40% (dados de 2012).
Mas o que, de maneira mais urgente, precisam ser alteradas, são as incidências em faixas de estratos superiores de renda e uma maior suavidade da incidência sobre rendas menores. Ou seja, o problema está mais na distribuição da carga em cada uma das faixas, medida pelas respectivas alíquotas, do que, propriamente, na quantidade de faixas. A maioria dos países, tanto latino-americanos, quanto europeus, tem alíquotas máximas superiores à brasileira, que hoje é de 27,5%: Argentina (35%), Chile (40%), Colômbia (33%), Equador (35%), Alemanha (45%), Austrália (45%), Espanha (30,5%), França (45%), Itália (43%), Bélgica (50%), Holanda (52%), Portugal (48%), Turquia (35%).
Se voltarmos em meados do século XX, havia, tanto para o caso brasileiro, quanto estrangeiro, maiores faixas de alíquotas que, com o passar dos anos, foram sendo reduzidas. Porém, em muitos desses países, europeus, principalmente, houve crescimento com desenvolvimento (estado de bem-estar social), fazendo atenuar os problemas da desigualdade de renda, o que não ocorreu no Brasil.
Em países menos desiguais, a questão do número de alíquotas e suas bases marginais, inferior e superior, não é tão pujante quanto em países com muita desigualdade. Por aqui, o grande problema está no fato de que alíquotas, em faixas de renda menores, acabam por incluir uma grande massa de trabalhadores (sem poder contributivo) com menores rendimentos e, de maneira inversa, favorece uma minoria, justamente aquela que possui maior capacidade contributiva – ou seja, os mais ricos.
Somente a partir de 2015 a RFB passou a disponibilizar dados (série iniciando em 2007), o que nos possibilitou ter informações mais fidedignas, com dados das declarações do IRPF, de quanto ganham as pessoas, especialmente os mais ricos. Anterior a este período, as informações não refletiam precisamente a realidade, pois eram feitas por amostragem, por meio da Pesquisa Nacional por Amostras de Domicílios, a PNAD. Diversos estudos retratam o tamanho do problema do nosso sistema tributário.
Segundo Gobetti e Orair [2], com base nas declarações do IRPF de 2013, 71.440 pessoas em todo o Brasil tinham renda superior a R$ 1,3 milhão, totalizando um patrimônio que ultrapassou os R$ 1,2 trilhão. Em outras palavras, cerca de 0,05% da população economicamente ativa detém 14% do total da renda do país e 22,7% de toda a riqueza declarada em bens e ativos financeiros. Isso se deveu, segundo esses autores, muito, à isenção de impostos sobre a renda para cidadãos no estrato superior de renda.
Dados mais recentes, de 2017, divulgados pela Receita Federal, ano-calendário 2016, nos mostra que os que receberam mais de 320 salários mínimos (mais de R$ 300 mil) sofreram a incidência de uma alíquota efetiva de 5,1%, enquanto a faixa de rendimentos entre 30 e 40 salários mínimos sofreu uma alíquota efetiva de 11,8%. Se não fossem considerados os rendimentos com tributação exclusiva, a alíquota efetiva da última faixa de renda cairia para aproximadamente 2,4%, apenas (Gráfico 1).
Em um horizonte de tempo, a renda auferida pelos mais ricos, fruto da propriedade e do capital, cresce, proporcionalmente, mais do que a renda oriunda do trabalho. Assim, mesmo diante de crises, onde há certa estagnação desses ativos, os ricos ficarão mais ricos, salvo se algo for feito algo no sentido de taxar, de forma justa, mais progressiva, os mais abastados. No Brasil isso parece utópico.
Um recorrente exemplo é o do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). Há 30 anos a Constituição Cidadã previu o IGF, no entanto, ainda é preciso estabelecer uma lei complementar para a regulamentação desse tributo. Algumas propostas foram feitas ao longo dessas três décadas, mas até hoje não foi aprovada nenhuma regra. Com isso, o IGF é o único dos tributos previstos na Constituição que ainda não foi implementado. E por envolver muito “poder” e grandes interesses corporativos-políticos, provavelmente não será. Ou só será se houver intensa mobilização social.
A correção da Tabela do IRPF possibilitará maior justiça fiscal, evitando o aumento da regressividade de nossa tributação e aumento das desigualdades sociais. Também é viável um número maior de alíquotas do IRPF. Mas isso ainda é pouco, pois é preciso também calibrar o percentual das alíquotas que incidem tanto na parcela mais pobre, quanto na mais rica da população.
Se não houver um ataque sistemático ao problema da regressividade com uma reforma definitivamente progressiva e equânime, a resolução da concentração de renda entre os ricos não sairá da agenda teórica e política por um longo período. Se nada for feito para além da criação de um IVA (Imposto sobre Valor Agregado), o Brasil tem tudo para seguir a seguinte lógica: permanecer um país altamente desigual em que a fração da renda recebida pelos mais ricos estará longe dos níveis mais civilizados de desenvolvimento.
Não há motivos para sermos otimistas, pois as alternativas batem de frente com questões políticas e grandiosos interesses. De toda sorte, vale dizer que crescimento sem distribuição de renda, simplificação do sistema com criação de imposto único, benesses pontuais envolvendo impostos como ICMS, IPVA, tudo isso não será capaz de equacionar o mais grave dos problemas do nosso “complexo” sistema tributário.
[1] Progressividade Tributária: a agenda negligenciada. Texto para Discussão 2190 / Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Brasília: Ipea, 2016. Disponível em: http://desafios2.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/TDs/td_2190.pdf. Um dos problemas no trabalho desses autores está no fato deles defenderem a extinção de apenas uma das formas de distribuição dos lucros, a isenção. Porém, defendem a manutenção da dedução dos juros de capital próprio (art. 9] da Lei 9.249/95). Se extinguir a primeira forma e manter a segunda, todos os empresários utilizarão esta última. Isso não soa com o uma coisa óbvia?
[2] DIEESE e ANFIP. Imposto de renda pessoa física: propostas para uma tributação mais justa. Brasília: Anfip, março de 2018. (Nota Técnica nº 191, março de 2018. Atualização das NT’s 144 de novembro de 2013, 156, de março de 2016 e 169, de janeiro de 2017).
[3] Dados da OCDE de 2012 extraídos de: CASTRO, F. A. Imposto de renda da pessoa física: comparações internacionais, medidas de progressividade e redistribuição. 2014. Dissertação (Mestrado em Economia do Setor Público), Departamento de Economia, Unb, Brasília.
[4] Progressividade Tributária: a agenda negligenciada. Texto para Discussão 2190 / Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Brasília: Ipea, 2016. Disponível em: http://desafios2.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/TDs/td_2190.pdf.
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