O juiz Sérgio Moro, responsável pela Operação Lava Jato em Curitiba, disse que recebe auxílio-moradia, mesmo tendo imóvel na capital paranaense, como complementação salarial. Segundo ele, a medida se faz necessária pela falta de reajuste para a categoria. “O auxílio-moradia é pago indistintamente a todos os magistrados e, embora discutível, compensa a falta de reajuste dos vencimentos desde 1º de janeiro de 2015 e que, pela lei, deveriam ser anualmente reajustados”, justificou o juiz ao Globo.
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Com salário-base de R$ 28.948, a remuneração bruta de Moro chega a R$ 34.210, se somados os benefícios — acima, portanto, do teto constitucional que é de R$ 33.763. Em dezembro de 2017, Moro ganhou gratificações no total de R$ 6.838, elevando o salário para R$ 41.047.
Conforme mostrou a Folha de S.Paulo nesta sexta-feira (2), Moro é dono de um apartamento em Curitiba. O recebimento do benefício não é ilegal. Uma liminar do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, garante a todos os magistrados, mesmo aqueles que têm residência própria na cidade onde trabalham.
Mas nem todos os juízes fazem uso do benefício como complemento salarial, a exemplo de Moro. Pelo menos 15% dos magistrados da 4ª Região, que compreende Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, abriram mão do auxílio-moradia. Desde a liminar de Fux, os integrantes da 4ª Região já receberam R$ 71,3 milhões dessa verba.
A decisão provisória do ministro será julgada pelo plenário do Supremo provavelmente em março, segundo a presidente do Supremo, Cármen Lúcia.
PublicidadeO benefício não conta para o teto constitucional dos vencimentos do setor público, hoje em R$ 33.763. Atualmente 26 ministros de tribunais superiores em Brasília recebem o auxílio-moradia mesmo tendo imóvel próprio na capital, segundo a Folha.
Responsável pela Lava Jato no Rio, o juiz Marcelo Bretas e sua esposa, também juíza, recorreram à Justiça para que o casal acumulasse os dois benefícios, prática vetada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
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Veja a íntegra da resposta da Justiça Federal da 4ª Região sobre o assunto:
“O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que cumpre as determinações legais, em relação ao auxílio-moradia: LOMAN, art. 65, II; , Resolução CNJ 199/2014;
Os fundamentos também estão na Resolução número 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata das eventuais verbas recebidas acima do teto constitucional dizem respeito as exclusões da incidência, previstas no artigo 8º da Resolução nº 13:
Art. 8º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:I – de caráter indenizatório, previstas em lei:a) ajuda de custo para mudança e transporte;b) auxílio-moradia;c) diárias;d) auxílio-funeral;e) (Revogada pela Resolução nº 27, de 18.12.06)f) indenização de transporte;g) outras parcelas indenizatórias previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional de que trata o art. 93 da Constituição Federal.II – de caráter permanente:a) remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal; eb) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas.III – de caráter eventual ou temporário:a) auxílio pré-escolar;b) benefícios de plano de assistência médico-social;c) devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;d) gratificação pelo exercício da função eleitoral, prevista nos art. 1º e 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na redação dada pela Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005;e) gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público;f) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório.IV – abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003.Parágrafo único. É vedada, no cotejo com o teto remuneratório, a exclusão de verbas que não estejam arroladas nos incisos e alíneas deste artigo. Sobre como é solicitado o auxílio-moradia: Em 09/10/2014 foi disponibilizado aos magistrados da 4ª Região, na Central RH, requerimento relativo à Ajuda de Custo para Moradia, conforme o disposto nos arts. 3º e 4º das Resoluções CNJ 199/2014 e CJF 310/2014. Os magistrados via sistema (SERH) efetuaram a solicitação do pagamento do auxílio que, após deferimento pela Presidência em 10/10/2014, foi operacionalizado . O pagamento da ajuda de custo para moradia foi assegurado a contar de 15/09/2014 com base no art. 65, II, da LOMAN e AO 1.773/DF (tramitação no STF, na Resolução CNJ 199/2014 e Resolução CJF 310/2014. Atualmente, 10 magistrados da Justiça Federal da 4ª Região não recebem o auxílio.”