O agravamento do crime também se estende ao cônjuge, companheiro ou parente até 3º grau do agente público de segurança, quando o crime for motivado pela ligação com o agente de segurança. Em todos estes casos, a pena será de reclusão, de 12 a 30 anos. O homicídio simples prevê pena menor (reclusão de seis a 20 anos).
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Atualmente, já é homicídio qualificado o cometido por motivo fútil, mediante encomenda, contra a mulher em razão de sua condição de sexo feminino (feminicídio), entre outros.
O texto aprovado pelos deputados, que altera o Código Penal (Decreto-lei 2.848/40) e a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), estabelece também que a lesão corporal cometida contra agentes de segurança em serviço, e seus parentes, será aumentada de um a dois terços.
Morte policial
Publicidade“O policial quando mata, mata no estrito cumprimento do dever legal. Mata em legítima defesa própria ou de terceiro. Quando existem essas mortes é para defender a vida. Não confundam a morte do policial com a morte daquele que efetuou o delito e confrontou o policial”, disse o deputado Moroni Torgan (DEM-CE), que defendeu a pena maior para a pessoa que matar ou provocar lesão corporal em policiais.
O deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG) também concordou com uma pena maior para homicídio contra agentes de segurança. Segundo ele, a “vulnerabilidade dos policiais é maior do que dos demais cidadãos”.
Já o deputado Chico Alencar (PSol-RJ) disse que o projeto era o reconhecimento de que o policial “nunca erra”. “O policial é sempre ungido como aquele que nunca erra, como se nós, por exemplo, autoridades públicas, nunca errássemos. Este espírito de ‘casta’ é má conselheiro para o que estamos fazendo aqui”, disse Alencar.
O deputado Glauber Braga (PSB-RJ) criticou a rapidez com que o projeto foi analisado. Segundo ele, a alteração na legislação penal deveria ter sido analisada com mais cautela e debates. “Não podemos fazer isso dessa forma, mexer no Código Penal em um acordo formatado em cinco minutos”, disse Braga.