Atualização: hoje não há mais investigação contra o senador no Supremo Tribunal Federal. No dia 9 de outubro de 2013, a Procuradoria-Geral da República recomendou o arquivamento do inquérito por crimes eleitorais contra o senador ao concluir que não havia indícios de irregularidades na destinação de emenda parlamentar apresentada por ele, quando deputado, em favor de uma entidade. Leia mais: PGR pede arquivamento de inquérito contra Armando Monteiro
Veja a íntegra da nota enviada pela assessoria do senador antes da decisão do procurador-geral da República, Rodrigo Janot:
“O Senador ARMANDO MONTEIRO, jamais foi notificado tampouco recebeu qualquer comunicação oficial referente ao Inquérito nº 3.527/STF que, segundo informação desse portal, foi o motivo da exclusão do seu nome do Prêmio Congresso em Foco 2013.
Constatou que se trata de procedimento preliminar de apuração, ainda em fase de instrução, iniciado em decorrência de ilações descabidas e irresponsáveis, publicadas em reportagem veiculada pelo jornal Folha de São Paulo no ano de 2010 em referência à emendas orçamentárias destinadas a organismos não governamentais.
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À época da reportagem, ARMANDO MONTEIRO protocolou o Ofício nº 2.297/2010 junto ao Ministério do Turismo que, em resposta a sua provocação, através do Of.139/2010/SE/MTur desconstituiu categoricamente todas as difamações da reportagem.
Portanto, considerando o atual estágio do inquérito, o Senador ARMANDO MONTEIRO enfatiza que não tem participação no mesmo, tendo em vista que não houve nem sequer o oferecimento de denúncia pela autoridade competente.
Finalmente, o Senador ARMANDO MONTEIRO manifesta sua insatisfação com a fragilidade do critério utilizado por esse portal por acreditar que tal fato fere gravemente a presunção de sua inocência.
Iaci Silveira Hernandes
Assessora Parlamentar
Brasília, 16 de julho de 2013.
NOTA DE ESCLARECIMENTO
O Senador ARMANDO MONTEIRO não foi notificado tampouco recebeu qualquer comunicação oficial ou extraoficial referente ao Inquérito nº 3.527, em tramitação no Supremo Tribunal Federal – STF.
Diante da informação transmitida pelo gestor desse portal, o Senador ARMANDO MONTEIRO determinou que a sua assessoria jurídica verificasse imediatamente do que se tratava. Nesse sentido, constatou-se a existência de procedimento preliminar de apuração, ainda na fase de instrução no Departamento de Polícia Federal – DPF, sobre suposto crime eleitoral em decorrência de emendas destinadas por parlamentares a organismos não governamentais.
Especificamente, quanto ao Senador ARMANDO MONTEIRO, aduz a apuração que à Associação da Indústria, Comércio e Agroindústria de Garanhuns e Agreste Meridional – ACIAGAM, beneficiou-se de emendas do parlamentar no período compreendido entre os anos de 2005 e 2008.
Desta forma, em respeito ao principio da transparência, torna-se crucial prestar os seguintes esclarecimentos:
[i] Verificando o processo, constata-se que o mencionado inquérito é um resquício da matéria publicada no jornal Folha de São Paulo – de 19/04/2010, intitulada “Fraude com recursos para festas repete sanguessuga”. Nela, ilações descabidas, irresponsáveis e distorcidas são apontadas em direção ao então Deputado Federal ARMANDO MONTEIRO em referência a liberação de recursos do Ministério do Turismo à ACIAGAM com o objetivo de realizar eventos no agreste meridional pernambucano (cf. anexo 1);
[ii] Sem fundamentação alguma, o inquérito traz num parágrafo fora de contextualização que a entidade recebeu no período de 2005 a 2008, R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais). Mais grave, para fazer com que as autoridades competentes pela apuração vislumbrassem equivocadamente a existência de ilegalidade, acrescenta que um deputado estadual, correligionário do PTB, pediu votos para a campanha o Deputado Federal ARMANDO MONTEIRO como consequência das emendas anteriormente destinadas;
[iii] A época da reportagem, ARMANDO MONTEIRO de forma diligente esteve em audiência com o Ministro do Turismo, protocolizando o Ofício nº 2.297/2010 – de 20/04/2010, onde questionava o ministério sobre o valor efetivo das suas emendas orçamentárias destinadas à ACIAGAM, bem como se havia qualquer irregularidade na execução dos eventos que foram promovidos (cf. anexo 2);
[iv] Em resposta a provocação feita pelo parlamentar, o Ministério do Turismo enviou-lhe o Ofício nº 139/2010/SE/MTUR – de 05/05/2010, que, categoricamente, desconstituiu as difamações da reportagem. Vejamos (cf. anexo 3):
• Que não existiam impedimentos legais para celebração de convênios com a entidade. Portanto, a ACIAGAM estava habilitada a receber recursos públicos;
• Que o Ministério do Turismo celebrou 19 (dezenove) convênios com a entidade, sendo que doze já tiveram prestações de contas aprovadas e concluídas. Os 7(sete) restantes estavam em processo regular de análise e que o único convênio questionado pelo Ministério Público Federal não é originário de emenda de autoria do Senador ARMANDO MONTEIRO; e, ainda,
• Que dos 4,8 milhões destinados por emendas de diversos parlamentares à ACIAGAM, apenas R$ 590 mil, ou seja, menos de 13%, foram de autoria do então Deputado Federal.
[v] Curial ressaltar que absolutamente TODOS os 08 (oito) convênios firmados com a ACIAGAM, oriundos de emenda orçamentária do Senador ARMANDO MONTEIRO, tiveram suas prestações de contas aprovadas pelo Ministério do Turismo (relação dos convênios, anexo 4);
[vi] Entretanto, indignado com a forma irresponsável com que a matéria foi veiculada, o Senador manifestou-se formalmente e o Jornal Folha de São Paulo publicou-a na coluna Painel do Leitor – de 05/05/2010 (cf. anexo 5).
Ademais, em respeito a coisa pública é preciso alertar que, mesmo que tivessem sido constatadas irregularidades na aplicação dos recursos, qual seria a responsabilidade ou culpa do parlamentar autor da emenda? Sabe-se, que é competência exclusiva do gestor da entidade ou do ente federativo responder por eventuais irregularidades e, ainda, que cabe aos órgãos de controle e fiscalização analisar a prestação de contas dos recursos públicos destinados pelos parlamentares.
Quanto ao Inquérito Nº 3.527 e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o Senador ARMANDO MONTEIRO, embora ainda não tenha sido formalmente notificado, adotará junto às autoridades competentes todas as medidas legais cabíveis a fim de sanar eventuais questionamentos suscitados por um parágrafo difamatório.
Diante desse cenário, o Senador ARMANDO MONTEIRO manifesta sua irresignação com a exclusão do seu nome do Premio Congresso em Foco 2013 por acreditar que tal fato fere gravemente o principio constitucional da presunção de inocência, uma vez que o parlamentar jamais foi notificado e nem sequer houve o oferecimento de denúncia.
Finalmente, na certeza de que tudo será devidamente esclarecido, o Senador ARMANDO MONTEIRO assume o compromisso de oportunamente comunicar esse portal sobre o deslinde da questão junto ao Supremo Tribunal Federal.
Atenciosamente.
Iaci Silveira Hernandes
Assessora Parlamentar”
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