Por Maíra Moreira* e Vercilene Dias**
Estamos nos aproximando de quatro meses de isolamento social e até o momento não houve resposta legislativa satisfatória ao conjunto de demandas dos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, que precisam de apoio para acesso a bens e insumos básicos de higiene. Além de apoio para o escoamento e ampliação de sua produção, legitimação das barreiras sanitárias, e das medidas de isolamento comunitário, necessários para evitar o trânsito de terceiros – potenciais fontes de contágio de indígenas, quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais – dentro de seus territórios tradicionais.
O PL 1142/2020, de autoria da deputada Rosa Neide (PT/MT) e outros parlamentares[1], e relatoria na Câmara da deputada Joenia Wapichana (Rede -RR), e no Senado do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), foi aprovado pela Câmara em 21 de maio e pelo Senado Federal, quase um mês depois, em 16 de junho. A proposta traz medidas importantes para assegurar direitos aos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais neste contexto de pandemia. A redação aprovada contou com ampla participação de organizações e movimentos sociais que atuam na defesa desses povos.
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O PL seguiu para sanção presidencial em 17 de junho e o prazo encerra nesta terça-feira (7). Diante da urgência colocada para esses povos e comunidades, espera-se que seja garantido o processo legislativo mais célere, uma vez que o presidente da República pode sancionar o projeto até esta terça-feira e promulgá-lo nas 48 horas seguintes. Em não havendo veto parcial ou total até o dia 7 de julho, o projeto estará tacitamente aprovado, devendo em seguida ser promulgado em até 48 horas primeiro pelo próprio presidente da República e, se esse não o fizer, pelo presidente do Senado Federal.
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A proposta legislativa busca contemplar esses povos com medidas emergenciais durante a pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o estado de calamidade pública decretado no Brasil, bem como o estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional. Durante a construção do texto substitutivo ao PL 1142, que inicialmente previa um Plano Emergencial de combate à pandemia nos territórios indígenas, foram reunidas diferentes propostas legislativas em uma única, e incorporadas demandas quilombolas (protegidas pelos arts. 68, ADCT; 215, 216 da CF/1988; Convenção 169 OIT, Decreto 4887/2003), bem como dos demais povos e comunidades tradicionais de que trata o Decreto 6.060/2007.
PublicidadeAté o momento, povos indígenas, comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais seguem com apoio estatal precário para a manutenção de medidas de isolamento comunitário e também com dificuldade de acesso ao auxílio emergencial. Isso porque não houve uma adaptação mais significativa do programa para abarcar as situações específicas dessas comunidades, uma vez que muitas não possuem acesso à internet e tampouco uma multiplicidade de aparelhos celulares.
Na Mensagem de Veto de 14 de maio de 2020, relativo à mudanças na Lei 13.998 da mesma data, que propôs mudanças no auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982/2020, para que fossem listados como sujeitos beneficiários grupos específicos (entre eles quilombolas, povos e comunidades tradicionais, entre outros), o presidente Jair Bolsonaro vetou o § 2-A do art. 2º, impedindo a referência expressa a esses grupos na norma, sob o argumento de que tal previsão feriria o princípio da igualdade, desconsiderando as especificidades desses grupos, bem como que vivemos em um país totalmente desigual.
Prova disso são os números de quilombolas mortos pela covid-19, invisibilizados pelo Estado, e sendo uma responsabilidade das próprias comunidades quilombolas o levantamento de seus mortos e infectados pelo novo coronavírus.
A Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ), e seu último boletim, já registra 197 casos monitorados, 2.590 casos confirmados e 127 óbitos entre quilombolas, quadro esse que pode não refletir a real situação de fragilidade dessas comunidades, haja vista a subnotificação dos casos. Tal subnotificação já foi objeto de ação específica proposta pela Defensoria Pública da União, Ação Civil Pública (50239074620204025101), no âmbito da qual foi proferida decisão judicial com impacto nacional, determinando a obrigatoriedade de indicação dos referidos marcadores.
Caso o projeto seja vetado, a matéria retornará para sessão conjunta da Câmara e do Senado, com um prazo ainda de 30 dias para ser apreciado e votada a rejeição do veto por maioria absoluta dos Deputados e Senadores em escrutínio secreto. Nas hipóteses de sanção do projeto de lei ou de rejeição do veto pelas casas legislativas, deverá a matéria em seguida ser promulgada.
Na discussão do PL 1142, vemos um universo de debates que alcançam desafios históricos dos grupos que, hoje, reivindicam essas medidas de apoio. As perdas identificadas na tramitação da referida proposta legislativa no Congresso Nacional, sobretudo as relativas às reintegrações de posse, empreendimentos em curso e garantia da consulta livre, prévia e informada, refletem o quanto ainda temos por avançar nos mecanismos de proteção aos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais. Em suma, para ocorrer a votação com um quase total consenso da Câmara dos Deputados, e posteriormente do Senado Federal tais pontos tiveram de ser suprimidos de seu texto.
Durante a pandemia, os problemas que a população quilombola já experimentava no cotidiano, como dificuldade de acesso à água, precariedade e ausência de saneamento básico, dificuldade de acesso às diferentes políticas públicas, bem como garantia dos seus direitos étnicos, culturais e territoriais se aprofundam, sendo o PL 1142/2020 importante medida legislativa de proteção, que agora aguarda sanção presidencial. Diante da urgência da temática, espera-se que o projeto de lei seja sancionado de forma integral, com a garantia de que não tenha de ser submetido ao processo legislativo mais longo.
[1] A lista de autores: Professora Rosa Neide – PT/MT, José Guimarães – PT/CE, Camilo Capiberibe – PSB/AP, João Daniel – PT/SE, Célio Moura – PT/TO, Fernanda Melchionna – PSOL/RS, José Ricardo – PT/AM, Alexandre Padilha – PT/SP, Marcon – PT/RS, Jorge Solla – PT/BA, Luiza Erundina – PSOL/SP, Carlos Veras – PT/PE, Padre João – PT/MG, Zé Carlos – PT/MA, Patrus Ananias – PT/MG, Paulo Teixeira – PT/SP, Marcelo Freixo – PSOL/RJ, Edmilson Rodrigues – PSOL/PA, Jandira Feghali – PCdoB/RJ, Benedita da Silva – PT/RJ, Erika Kokay – PT/DF, Afonso Florence – PT/BA, Bira do Pindaré – PSB/MA, Professora Dorinha Seabra Rezende – DEM/TO.
*Maira Moreira é assessora jurídica da Terra de Direitos, Doutoranda em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC-Rio
**Vercilene Dias é Assessora Jurídica da Terra de Direitos, mestre em direito pela UFG e integrante da Comunidade Quilombola Kalunga