João Maia*
No dia primeiro de junho último, o plenário da Câmara dos Deputados votou o Projeto de Lei nº 4.188, de 2021, o “marco geral de garantias”, do qual fui relator. Após me aprofundar no tema nestas últimas semanas, pude constatar a verdadeira revolução que ocorrerá na expansão do crédito ao cidadão empreendedor em função de sua aprovação.
Infelizmente, como já é usual nas análises precipitadas e enganosas da oposição, foi realizada crítica totalmente equivocada que é resultado ou da ignorância pura e simples ou da mais evidente má fé dos missivistas.
Alega-se se tratar de um projeto “que dá aos bancos o direito de tomar casas” e “que retira a única garantia de que uma família não seja despejada do único imóvel por dívida com banco”.
Primeiro, é importante entender o papel de uma garantia em um contrato de financiamento.
Quando qualquer pessoa procura uma instituição financeira para ter crédito para qualquer projeto como construir uma casa, adquirir um carro ou comprar uma máquina para sua atividade profissional, o emprestador, um banco por exemplo, naturalmente se preocupa com a capacidade futura do devedor de honrar os seus compromissos. Se aquele emprestador julgar com as informações que dispõe que há uma grande possibilidade de o devedor não ser capaz de pagar sua dívida, ele pode ou simplesmente não emprestar, inviabilizando o projeto do devedor, ou emprestar com uma taxa de juros mais alta que “compense” o risco maior do devedor considerado pelo emprestador.
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Este raciocínio é muito simples: o empréstimo não acontece ou acontece com um custo em juros muito maior para o devedor se o emprestador duvida de sua capacidade de pagar a dívida.
Uma das formas mais simples de dirimir as dúvidas do emprestador é quando o devedor oferece um bem que possui como “garantia” de que irá ser capaz sim de pagar a sua dívida. Se não pagar, entrega o bem dado em garantia. Com esta garantia, o empréstimo que não iria acontecer ou que aconteceria, mas só que com um custo em juros muito alto para o devedor, passa a ser realizado com um ônus bem menor. Pode-se dizer que a garantia não apenas viabiliza o projeto que, de outra forma, não se realizaria, como também o faz a um custo bem menor. O devedor disporá de mais dinheiro para outras despesas após o pagamento das prestações do financiamento com a garantia do que sem.
Não à toa que já existe toda uma legislação de execução de garantias que visa a criar o ambiente institucional propício a que este instrumento melhore o bem estar social. De fato, esta legislação já existe e não foi inventada nem por este governo e nem por mim, mas foi sendo construída ao longo do tempo com base na experiencia no funcionamento deste tipo de contrato e nas necessidades de uma economia que vai se tornando cada vez mais complexa. O que não se pode deixar de lado é o seu objetivo principal: prover confiança na relação emprestador/devedor de forma a viabilizar os projetos das pessoas.
Nesse sentido, o Projeto de Lei 4.188, de 2021 que relatei fortalece ainda mais o papel das garantias nos contratos de empréstimo, o que justamente permite aumentar a “confiança” na relação emprestador/devedor. Isso aumenta a capacidade das pessoas realizarem seus projetos pessoais, incluindo os ligados ao empreendedorismo, o que estimula a atividade econômica e cria mais empregos. De fato, os efeitos positivos sobre as pessoas vão bem além do credor e do devedor envolvidos diretamente no contrato de financiamento.
Segundo: a lei brasileira impõe limites sobre os bens que podem ser penhorados. A lei n° 8.009, de 29 de março de 1990 define que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Este é o dispositivo que caracteriza a “impenhorabilidade do bem de família”.
Pois bem, este limite sobre a impenhorabilidade da residência própria das famílias continuará intacto após a aprovação do Projeto de Lei 4.188/2021 que relatei dia 01 de junho. Em nenhum momento, nem o governo, e muito menos eu, cogitamos alterar este princípio fundamental.
De outro lado, a mesma Lei 8.009, de 29 de março de 1990 traz em seu art. 3°, seis exceções a este princípio. Uma delas é quando se trata de “execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar”.
O problema desta redação é justamente o que se entende por “entidade familiar”, o que é uma fonte constante de insegurança jurídica no contrato de financiamento. Esta insegurança enfraquece a garantia dada, implicando ou inviabilidade do financiamento ou juros muito maiores. Assim, a redação foi alterada para evitar a subjetividade envolvida no termo “entidade familiar” de forma a evitar a oneração indevida do devedor.
Aqui afirmo com tranquilidade que não houve qualquer enfraquecimento, muito menos eliminação da impenhorabilidade do bem de família, como irresponsavelmente asseverado pelos críticos acima.
Mais do que isso, acrescentamos uma salvaguarda que não existia antes exatamente nesta exceção à regra geral, prevendo que ela “não se aplica aos imóveis rurais oferecidos como garantia real de operações de financiamento da atividade agropecuária”.
*João Maia (PL-RN) é deputado federal e integrante da Frente Parlamentar pelo Brasil Competitivo
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