Licio da Costa Raimundo* e Saulo Cabello Abouchedid**
A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 187/2019, apresentada em 05 de novembro de 2019 no Senado Federal, versa sobre a extinção de todos os 248 Fundos Públicos infraconstitucionais hoje existentes no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A PEC prevê que os Fundos Públicos que não forem recriados por meio de promulgação de Lei Complementar (no prazo previsto) serão extintos.
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Desta feita, se aprovada, a PEC 187/2019 inauguraria um período de disputa pelos recursos e receitas liberados pela extinção dos fundos, posto gerar-se “a desvinculação imediata de um volume apurado como superávit financeiro da ordem de R$ 219 bilhões, que poderão ser utilizados na amortização da dívida pública da União” ou em outras destinações, como “projetos e programas voltados à erradicação da pobreza ou investimentos em obras de infraestrutura”, o que abarca ampla gama de destinações, feitas a critério das Casas do Congresso.
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A PEC 187/2019 mostra-se, assim, como estratégia que alia os interesses dos credores da dívida pública à reconfiguração do Estado em direção à minimização, procurando atrair interesses particulares do parlamento via redistribuição de recursos que hoje sustentam um amplo rol de políticas públicas definidas em Lei.
Os Fundos Públicos mencionados na PEC 187/19 dizem respeito a fundos especiais de natureza contábil, que são ferramentas de gestão previstas na Lei 4.320/1964, que definiu regras gerais para elaboração e controle dos orçamentos, balanços da União e demais esferas administrativas. Conforme dados oficiais, há mais de 240 fundos infraconstitucionais (ou legais) sujeitos à extinção.
PublicidadeDe maneira geral, os fundos são destinados principalmente a políticas sociais, seguridade social e educação; setores específicos, exportador, cafeeiro, de aviação civil, telecomunicações; ao desenvolvimento tecnológico, Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e Fundo para Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações; e à segurança pública e defesa, fundos ligados às forças armadas e ao setor penitenciário. Observa-se que os fundos atendem, de modo geral, ampla variedade de necessidades socieconômicas.
Assim, ainda que parte dos fundos seja resultado de processos políticos anteriores à Constituição de 1988 – o que é criticado na justificação da PEC –, suas destinações são condizentes com as diretrizes nela definidas. A sociedade brasileira necessita de amparo ao trabalhador, de investimentos direcionados à educação, de políticas setoriais e de desenvolvimento tecnológico. Neste contexto, o argumento principal de redefinição das prioridades elencado no texto-base da PEC 187/2019 não justifica a extinção da totalidade dos fundos. Ademais, a sugestão de redirecionamento dos recursos indica uma reconfiguração do processo decisório nas mãos de poucos – dos parlamentares atuais e dos credores da dívida pública.
Destaca-se ainda a importância dos fundos públicos para os entes subnacionais, em especial para a receita dos municípios. Programas municipais redistributivos relacionados à educação (transporte, merenda, material escolar) e à assistência social (como os centros de referência à assistência social) dependem destes recursos. Por exemplo, apenas o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação transferiram para os municípios de São Paulo R$ 3,5 bilhões (2% das receitas correntes) em 2018.
As políticas públicas financiadas por fundos também envolvem o financiamento de cursos de graduação em Instituições de Ensino Superior em todo o pais (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES), programas de desenvolvimento educacional de forma ampla (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE), prevenção de acidentes ambientais e promoção de programas ligados à preservação do meio-ambiente (Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – Fundo do Clima), o desenvolvimento tecnológico nacional (Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT), e programas direcionados ao desenvolvimento social e regional (Fundo Nacional de Assistência Social, Fundo Social – SF e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – FDNE).
Fundamentalmente, a extinção dos fundos infraconstitucionais passaria a exigir que os programas por eles viabilizados buscassem fontes alternativas de financiamento. Em sua ausência, tais programas seriam esvaziados ou mesmo interrompidos junto com seus veículos de financiamento.
Em suma, a aprovação da PEC 187/2019 aponta para um retrocesso gigantesco na disponibilidade de recursos para proteção social e do meio ambiente, fomento à educação e desenvolvimento econômico. O financiamento de um sem número de políticas públicas seria desorganizado ou interrompido. Em compensação (ou para piorar!), o governo acena com o uso dos recursos liberados para atendimento dos interesses imediatos do parlamento e dos credores da dívida pública.
Eliminar fontes regulares de financiamento das políticas públicas num contexto de austeridade fiscal permanente, imposto pela opção atual da política econômica e pela regra do teto de despesas primárias que congela gastos sociais por 20 anos, é mais um passo para a completa desorganização do Estado e fragilização das políticas públicas.
*Economista, Doutor em Economia pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e professor das Faculdades de Campinas (Facamp).
**Economista, Doutor em Economia pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e professor das Faculdades de Campinas (Facamp).
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