Conhecido como o guardião da Constituição, o Supremo Tribunal Federal (STF) violou princípios constitucionais, por meio de dois seus 11 ministros – o presidente da corte, Dias Toffoli, e Alexandre de Moraes. Esse é o entendimento da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ao mandar arquivar o inquérito aberto por Toffoli para apurar ameaças e críticas a integrantes do Supremo, sem consultar o Ministério Público Federal. Para Raquel Dodge, Alexandre de Moraes, na condição de relator das investigações, também descumpriu a Constituição ao ignorar a PGR sobre os mandados de busca e apreensão cumpridos nesta terça-feira (16) e a ordem de censura imposta ontem (15) ao site O Antagonista e à revista digital Crusoé.
>> Veja a decisão da procuradora-geral na íntegra
Esses, porém, não foram os únicos problemas apontados por ela. Na avaliação da procuradora-geral, Toffoli e Moraes cometeram “vícios insanáveis do ponto de vista constitucional”. Por isso, em seu despacho de sete páginas, Raquel afirma que todos os procedimentos realizados a partir desse inquérito (4781) são considerados nulos pela PGR. O caso ainda gera polêmica. Há juristas que argumentam que a procuradora não pode determinar o arquivamento, mas apenas recomendá-lo aos ministros do Supremo. A tendência é que a decisão seja discutida pelo plenário do próprio Supremo, que tem jurisprudência de seguir os arquivamentos recomendados pela Procuradoria. Nem os ministros nem a corte se manifestaram até agora.
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Raquel sustenta que tem a prerrogativa. Ela argumenta que, conforme a Constituição de 1988, o Ministério Público é titular da ação penal. Nesse papel, reforça a procuradora, tem de ser ouvido obrigatoriamente pelo Judiciário a respeito da abertura e do andamento de inquéritos. “A situação é de arquivamento deste inquérito penal. No sistema penal acusatório estabelecido na Constituição de 1988, artigo 129-1º, o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal, exerce funções penais indelegáveis, e esta exclusividade provoca efeitos diretos na forma e na condução da investigação criminal”, sustenta a procuradora-geral.
Segundo ela, no sistema anterior, de natureza inquisitorial, o juiz podia acumular funções de acusação, interferindo no curso da investigação e na instrução penal durante a ação penal. Já o sistema penal atual, o acusatório, enfatiza Raquel, baseia-se na “separação das funções de acusar, defender e julgar, reservando ao juiz uma função imparcial e equidistante da defesa e da acusação, de modo a assegurar julgamento justo, que angarie credibilidade para o sistema de justiça e para seu papel de promoção da paz social.”
Juiz investigador
PublicidadeRaquel argumenta que Alexandre de Moraes não pode ser juiz investigador, porque esse modelo, observa, foi abolido pela Constituição de 1988. “Nesta linha de raciocínio, o sistema penal acusatório não autoriza que a condução da investigação penal seja feita pelo Judiciário, notadamente quando exclui o titular da ação penal, ou quando impõe sigilo a ele na condução da investigação”, reforça.
A procuradora-geral também contesta a decisão de Toffoli de designar Moraes, sem sorteio, como relator do inquérito. “Nesta perspectiva constitucional, de garantia do regime democrático, do devido processo legal e do sistema penal acusatório, a decisão que determinou de oficio a instauração deste inquérito, designou seu relator sem observar o princípio da livre distribuição e deu-lhe poderes instrutórios quebrou a garantia da imparcialidade judicial na atuação criminal, além de obstar acesso do titular da ação penal à investigação. Na sequência, os atos Judiciais instrutórios da investigação e determinantes de diligências investigativas também ferem o sistema penal acusatório e a Constituição. São vícios insanáveis sob a ótica constitucional.”
A procuradora-geral faz referência também à Lei Complementar 75/93, que “incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência”. Isso não ocorreu em nenhum momento desde que o inquérito foi aberto por Toffoli e começou a ser relatado por Alexandre de Moraes, destaca ela em sua decisão.
Foro, só para acusados
Raquel ressalta que o Supremo deve cuidar de processos criminais envolvendo autoridades com foro privilegiado, e não de acordo com o foro das vítimas de ato criminoso.
“Ou seja, a competência do Supremo Tribunal Federal não é definida em função do fato de esta Corte ser eventual vítima de fato criminoso. Todavia, é importante pontuar que não há sequer como cogitar em competência do Supremo Tribunal Federal para esta investigação, uma vez que a portaria que o instaura não aventou a possibilidade de envolvimento de detentor de foro por prerrogativa de função no âmbito desta Suprema Corte; e muito menos que eventual ato pudesse ser correlacionado ou ser resultante do exercício de suas funções.”
Ela também questiona a falta de delimitação das investigações. “Por último, considero necessário observar que a portaria que instaura o inquérito não especifica objetivamente os fatos criminosos a apurar, tampouco quais seriam as “notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus calumniandi, diffamandi e injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares”, critica.
Sem resposta
Ela conta que procurou Moraes em 15 de março, um dia após Toffoli determinar a abertura do inquérito, pedindo informações sobre o objeto específico da investigação. Passados 30 dias, os autos não chegaram ao Ministério Público Federal, ressaltou a procuradora.
“A delimitação da investigação não pode ser genérica, abstrata, nem pode ser exploratória de atos indeterminados, sem definição de tempo e espaço, nem de indivíduos. O devido processo legal reclama o reconhecimento da invalidade de inquérito sem tal delimitação. Tal delimitação nem de longe equivale a não dar importância concreta a tais fatos delitivos específicos que, uma vez delimitados, devem ser noticiados ao Ministério Público para que, na condição de titular da ação penal, possa requisitar e desenvolver a investigação, contando com o apoio da força policial.”
Todas as decisões tomadas em decorrência do inquérito estão anuladas, segundo Raquel Dodge. “Considerando os fundamentos constitucionais desta promoção de arquivamento, registro, como consequência, que nenhum elemento de convicção ou prova de natureza cautelar produzida será considerada pelo titular da ação penal ao formar sua opinio delicti. Também como consequência do arquivamento, todas as decisões proferidas estão automaticamente prejudicadas. Pelo exposto, a Procuradora-Geral da República promove o arquivamento deste inquérito”, conclui.
Notícias fraudulentas e ameaças
Toffoli determinou a abertura do inquérito para apurar a existência de “notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações” que atingem a honra da corte, de seus integrantes e familiares.
O ministro não especificou a que ameaças e notícias falsas se referia, mas fez uma defesa enfática do Judiciário.”Não existe estado democrático de direito, não existe democracia sem Judiciário independente, sem imprensa livre”, disse o ministro antes de anunciar a abertura do inquérito criminal e passar a relatoria a Alexandre de Moraes.
“Este Supremo Tribunal Federal sempre atuou na defesa das liberdades e, em especial, da liberdade de imprensa livre. Não há democracia sem Judiciário independente, sem uma suprema corte que é a que mais produz e atua no mundo. Não há suprema corte no mundo que delibere tanto como a nossa, que seja tão acionada e demandada como a nossa”, afirmou. “Julgamos mais de 50 mil processos por ano”, ressaltou.
Ontem Alexandre de Moraes determinou ao site O Antagonista e à revista Crusoé que retirassem do ar reportagens que associavam Toffoli a esquema de corrupção envolvendo a Odebrecht. Segundo delação premiada, o ministro tinha o codinome “amigo do amigo do meu”. O episódio gerou reações de juristas e de parlamentares, que condenaram a censura e denunciaram abuso de poder.