O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o bloqueio de bens da falecida ex-primeira dama, Marisa Letícia Lula da Silva, que havia sido ordenado pela Justiça Federal do Paraná em autos da Operação Lava Jato. A defesa do ex-presidente Lula havia entrado com dois pedidos de embargos de declaração. A decisão nos dois recursos foi proferida por unanimidade em sessão de julgamento da 8ª turma da corte.
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Em julho de 2017, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba concedeu o pedido do Ministério Público Federal (MPF) e determinou o sequestro judicial de bens pertencentes a Lula e Marisa Letícia no montante de até R$ 13.747.528,00. Entre os bloqueios estão apartamentos e terreno localizados em São Bernardo do Campo (SP), veículos e ativos financeiros.
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A medida tem por objetivo garantir o pagamento da pena pecuniária e da reparação dos danos dos crimes de corrupção e lavagem dinheiro que o ex-presidente foi condenado na ação referente ao triplex do Guarujá (SP).
Contra essa medida, os advogados de Lula ajuizaram ação de embargos requerendo o levantamento dos bloqueios, com requisição de antecipação de tutela para que os bens relacionados fossem liberados até o julgamento do mérito da ação.
A Justiça Federal curitibana negou provimento ao pedido de liminar e manteve o sequestro dos bens.
A defesa do ex-presidente recorreu ao TRF4. A 8ª Turma do tribunal, em setembro deste ano, negou provimento aos recursos.
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Assim, os advogados interpuseram os dois embargos de declaração que foram julgados ontem. Eles alegaram que manutenção da constrição patrimonial significaria prejuízo para a sobrevivência da família que se encontra desamparada, criando uma situação desproporcional. Ainda apontaram que o bloqueio é uma imposição de pena que ultrapassa a pessoa do condenado Lula e atinge os herdeiros e sucessores da ex-primeira dama.
A 8ª Turma decidiu, de forma unânime, negar provimento aos embargos declaratórios. O relator dos processos relacionados à Operação Lava Jato no TRF4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ressaltou que “os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões surgidas da livre apreciação da prova”.
Em seu voto, o magistrado ainda complementou que “todos e cada um dos pontos importantes para o julgamento da causa foram suficientemente enfrentados no julgamento do agravo de instrumento pela 8ª Turma, mostrando-se os aclaratórios como mero meio de rebater os fundamentos do julgado, sobretudo a impossibilidade de liberação dos valores pretendidos antes de solucionado o debate travado nos embargos de terceiro e de nulidade”.
Gebran também destacou “a ausência de comprovação de miserabilidade da família do embargante, não sendo satisfatório para tanto a auto-declaração”.
Ele concluiu afirmando que a ação de embargos de terceiro e os recursos interpostos pelos advogados não se prestam “para reabrir a discussão sobre o valor fixado a título de reparação do dano em processo já julgado por três instâncias recursais, ou mesmo sobre a licitude ou não das palestras cobradas pelo agravante e que são objeto de ação penal própria”.
* Com informações do TRF4.