Para o advogado Joelson Dias, ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o julgamento que analisou o registro da candidatura de Lula (PT) à Presidência representou uma “virada jurisprudencial” ao impor a execução imediata da decisão, impedindo o petista de fazer campanha e aparecer na propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
Na madrugada do último sábado (1º), por 6 votos a 1, acompanhando o voto do relator Luís Roberto Barroso, o TSE rejeitou o registro da candidatura de Lula à Presidência a partir de 16 impugnações (contestações) apresentadas ao tribunal.
Rosa Weber, que também negou o registro do ex-presidente em razão de inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa, assegurava a Lula, neste ponto divergindo parcialmente de Barroso, o direito de participar da campanha eleitoral, utilizar o horário gratuito de rádio e TV e ter o nome na urna, enquanto o pedido de registro estivesse sub judice, ou seja, pendente de uma decisão final do Judiciário.
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Joelson cita o artigo 16-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), destacando que, até o julgamento de Lula, o TSE vinha permitindo que os candidatos permanecessem na campanha eleitoral, por sua conta e risco, mesmo após o indeferimento do registro de suas candidaturas.
“Mesmo que ainda recorra da decisão, o julgamento do TSE também teria tirado de Lula o direito de fazer uso da prerrogativa que todo candidato a qualquer cargo sempre tentou na Justiça Eleitoral”, afirmou o ex-ministro. A prerrogativa está prevista no artigo 26-C da Lei Complementar 64/90″, que admite a possibilidade de o interessado buscar a suspensão da inelegibilidade “sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida”.
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Joelson lembra que Lula ainda tem recursos tramitando no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a condenação criminal do petista por Moro em Curitiba.
Por fim, Joelson também vê como problemático o fato de o TSE ter suprimido das partes o direito às alegações finais, “não cumprindo os prazos previstos na Lei Complementar 64/90, que define o rito de julgamento das impugnações aos pedidos de registro de candidatura”, afirma.
De acordo com a defesa do ex-presidente, o processo não estava pronto para julgamento, porque não houve todas as manifestações finais dos que contestaram o registro. Segundo o advogado Luiz Fernando Pereira, o “julgamento é nulo” sem o rito processual que deve ser seguido.
Mas, no entendimento da maioria do TSE, acompanhando o voto do ministro Luís Roberto Barroso, “não era o caso de abertura de oportunidade para apresentação de alegações finais”, aponta Joelson.
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Em seu voto, Barroso afirmou: “Uma vez que a existência de decisão condenatória proferida por órgão colegiado já está devidamente provada nos autos e é incontroversa, é caso de julgamento antecipado no mérito”.
“Além disso, as provas requeridas por alguns dos impugnantes são desnecessárias, razão pela qual devem ser indeferidas. Não havendo provas a serem produzidas, a jurisprudência do TSE afirma que não constitui cerceamento de defesa a não abertura de oportunidade para apresentação de alegações finais, ainda quando o impugnado tenha juntado documentos novos”, disse, em outro trecho.
Joelson lembra, porém, que o artigo 6º da Lei Complementar 64/90, estipula que “Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias”. Ele ressalta que a própria presidente da Corte eleitoral, ministra Rosa Weber, observou que acompanhava a maioria, mas que o tribunal poderia ter julgado apenas o pedido de tutela de evidência formulado pelo Partido Novo, para que Lula não tivesse acesso a recursos públicos nem participasse da campanha eleitoral.
Segundo Rosa, o tribunal poderia ter deixado para julgar na próxima quinta-feira (6) o mérito da ação de impugnação (contestação) ao registro de candidatura, depois de aberto o prazo para alegações finais das partes.
Para o advogado, a própria votação do TSE, em que os ministros divergiram também em outra questão, sobre a força vinculante da decisão caráter liminar do Comitê de Direitos Humanos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da ONU acerca dos direitos políticos de Lula, mostrou que jamais haverá consenso nesses casos complexos. “Muito menos do ponto de vista jurídico, em que cada um faz ou tenta fazer valer sua interpretação.”