O presidente Jair Bolsonaro publicou a Medida Provisória (MP) 928, que, dentre outros pontos, revoga trecho da MP 927, assinada por ele mesmo no domingo (22). O artigo 18 da MP gerou muitas críticas durante a segunda-feira (23). O dispositivo dava direito ao empregador de, durante quatro meses, suspender o contrato de trabalho do funcionário, deixando assim, o empregado sem trabalhar e sem salário.
A revogação está prevista em uma medida provisória que trata de assunto complemente diferente. A MP 928 suspende os prazos de respostas à Lei de Acesso à Informação aos órgãos e entidades da administração cujos servidores estão sujeitos a regime de quarentena ou home office.
> MP autoriza suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses. Veja a íntegra
O ministro da Economia, Paulo Guedes, disse em entrevista ao jornal O Globo que houve erro de redação nesse trecho da MP. Segundo o ministro, a equipe econômica pretende preservar os vínculos trabalhistas. Na tarde desta segunda, o governo atribuiu o fato de ter encaminhado a medida com o artigo 18 a uma confusão técnica.
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Segundo o ministro, em breve será anunciada uma nova medida, permitindo, da mesma maneira, ao empresário suspender o contrato de trabalho. Porém, o governo apresentará nessa futura MP uma contrapartida que garantirá que o empregado não fique sem renda durante esse período. A ideia é que o empresário arque com uma parte do pagamento, a outra será suprida pelo governo. O trabalhador terá assim uma defasagem menor em relação ao seu salário.
Acesso à informação
A MP também alterou dispositivos da Lei de Acesso à Informação. Ela determinou prioridade para pedidos referentes ao coronavírus e retirou, entretanto, a obrigatoriedade de o governo fornecer algumas respostas durante esse tempo de crise.
“Ficarão suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos ou nas entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, necessariamente, dependam de:
I – acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta; ou
II – agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência de que trata esta Lei”.
Veja a MP 298 na íntegra
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 23/03/2020 | Edição: 56-C | Seção: 1 – Extra | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 928, DE 23 DE MARÇO DE 2020
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e revoga o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:Art. 1º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º-B Serão atendidos prioritariamente os pedidos de acesso à informação, de que trata a Lei nº 12.527, de 2011, relacionados com medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata esta Lei.
§ 1º Ficarão suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos ou nas entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, necessariamente, dependam de:
I – acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta; ou
II – agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência de que trata esta Lei.
§ 2º Os pedidos de acesso à informação pendentes de resposta com fundamento no disposto no § 1º deverão ser reiterados no prazo de dez dias, contado da data em que for encerrado o prazo de reconhecimento de calamidade pública a que se refere o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 3º Não serão conhecidos os recursos interpostos contra negativa de resposta a pedido de informação negados com fundamento no disposto no § 1º.
§ 4º Durante a vigência desta Lei, o meio legítimo de apresentação de pedido de acesso a informações de que trata o art. 10 da Lei nº 12.527, de 2011, será exclusivamente o sistema disponível na internet.
§ 5º Fica suspenso o atendimento presencial a requerentes relativos aos pedidos de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527, de 2011.” (NR)
“Art. 6º-C Não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Parágrafo único. Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 9.873, de 1999, na Lei nº 12.846, de 2013, e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Wagner de Campos Rosário
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
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