Nesta quarta-feira (7), o presidente da CPI da Covid, Omar Aziz (PSD-AM), deu voz de prisão a Roberto Ferreira Dias, ex-diretor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde que teria coordenado um esquema de propina na compra de vacinas pelo poder público. Considerando que Dias tinha mentido sequencialmente durante mais de sete horas de depoimento, o senador deu voz de prisão pelo crime de falso testemunho.
Em outros momentos de CPI, membros da comissão chegaram a pedir ordem de prisão, mas não chegaram às vias de fato: o depoimento de Fábio Wajngarten, em 12 de maio, também foi considerado confuso e contraditório por senadores, que entenderam que o ex-secretário de Comunicação de Jair Bolsonaro ou mentiu em entrevista à revista Veja, dada semanas antes, ou faltou com a verdade diante dos senadores.
Renan Calheiros (MDB-AL), relator da comissão, chegou a pedir a prisão de Wajngarten pelo crime de falso testemunho, assim como Fabiano Contarato (Rede-ES) e outros senadores. À época, Omar Aziz resistiu. Em outros momentos, como nos depoimentos do deputado Osmar Terra (MDB-RS) e do próprio ex-ministro Eduardo Pazuello, ficou a dúvida de como um elemento tão raro quanto a prisão durante sessão do Senado Federal poderia ocorrer.
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O regimento interno da Casa, no seu artigo 148, indica que a CPI “terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”, e garante aos investigados e testemunhas a intimação e inquirição “de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação processual penal”. A prisão em CPI, portanto, segue um rito parecido com uma investigação criminal.
Para a prisão na CPI precisa haver um crime durante a sessão. “De fato, para dar voz de prisão, tem de haver flagrante delito”, explica um ex-consultor do Senado Federal, que falou ao Congresso em Foco em condição de anonimato. A partir disso, “a Polícia Legislativa lavra o auto, e mantém a guarda do ‘preso’ até que a Polícia Federal assuma a guarda, o que deve ocorre em seguida à comunicação”.
PublicidadeEssa troca implica em todo o procedimento comum: exames de corpo de delito, comunicação ao juiz – que seria um magistrado da vara criminal da Justiça Federal em casos de pessoas sem foro privilegiado, que pode relaxar a prisão ou mantê-la, audiência de custódia, encaminhamento a uma unidade de detenção. “Mas sem flagrante, não há prisão”, lembra o ex-consultor.
Para o advogado e membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep), Renato Ribeiro de Almeida, o caso desta quarta-feira guarda suas peculiaridades. “Fábio Wajngarten é testemunha e não investigado. Se ele fosse investigado, assim como em outras inúmeras vezes em CPIs anteriores, o investigado dizia “me reservo no direito de permanecer calado”, e morria o assunto por aí – uma vez que no Brasil não existe o crime de perjúrio”, ressaltou.
Mas Renato entende que o depoimento constituiu crime: “Como o Fábio está como testemunha, ele comete o crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal“, concluiu. “A meu ver, nesse caso, temos pelo menos em tese, o cometimento de um crime de falso testemunho.”
Apesar da magnitude do fato, ele não é inédito. Em uma sessão da CPI sobre irregularidades do sistema financeiro pelo caso Marka, em 26 de abril de 1999, o ex-presidente do Banco Central, Francisco Lopes, foi preso antes do início da sessão. Chico recusou-se a assinar um termo de compromisso que o obrigada a dizer apenas a verdade – sua alegação era que seguia ordens dos seus advogados.
Após advertências de senadores, Chico resistiu e acabou preso pelos crimes de desacato e desobediência. Após pagar fiança e ser solto, passou a responder um processo por evasão de divisas.