Encerrada a Copa do Mundo, que deixou tristes recordações para o futebol brasileiro, entramos, agora, em outro campeonato, que mobiliza tanto – ou até mais – as atenções do País quanto aquele que a Alemanha venceu no dia 13 de julho. Nas eleições de 2014, estarão em jogo os cargos de presidente e vice-presidente da República, de governador de estado, de senador, de deputado federal e de deputado estadual e distrital (este, somente no Distrito Federal). A festa da democracia brasileira está marcada, em primeiro ou único turno, para 5 de outubro e, em segundo turno – se houver, no caso da eleição de presidente ou de governador –, para o dia 28 do mesmo mês.
A rigor, faltam, portanto, apenas dois meses para esse gigantesco embate eleitoral. Como sempre, surge para os concurseiros, ou aspirantes a concurseiro, uma grande dúvida: vale a pena estudar para concurso em ano eleitoral, já que a lei proíbe nomeações a partir de três meses antes do pleito e até a posse dos eleitos? Muita gente diminui o ritmo da preparação e até interrompe os estudos, para esperar que tudo termine e a situação se normalize no ano seguinte. Aviso logo: esse é um grande erro, porque o tempo de interrupção e as oportunidades perdidas dificilmente são recuperados. Para não restarem mais dúvidas a respeito do assunto, vale esclarecer o que é verdade e o que é mito sobre ele.
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A Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997) estabelece as regras para as eleições. No inciso V do artigo 73, ela determina que é proibido “nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunstância do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito (…)”.
As ressalvas que vêm em seguida excluem da proibição:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
Publicidadec) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e agentes penitenciários.
Logo, caro leitor e concurseiro, de acordo com a alínea “b” transcrita, se você passou em concurso para alguma das instituições ali elencadas, nada impede sua nomeação e posse ainda este ano, antes ou depois das eleições. Bom, não?
Quanto à possibilidade prevista na alínea “d”, preciso fazer um adendo importante: não se trata de uma porta aberta para “trens da alegria” eleitorais, como pode parecer, a princípio. O TSE já se ocupou de esclarecer a questão. No acórdão de 12 de dezembro de 2006, a Corte Eleitoral ordena: “A ressalva da alínea ‘d’ do inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 só pode ser coerentemente entendida a partir de uma visão estrita da essencialidade do serviço público. Do contrário, restaria inócua a finalidade da Lei Eleitoral ao vedar certas condutas aos agentes públicos, tendentes a afetar a igualdade de competição no pleito (…). Considera-se serviço público essencial, para fins deste dispositivo, aquele vinculado à sobrevivência, saúde ou segurança da população”.
Outro ponto de interesse para os concurseiros é a norma da alínea “c”, que permite a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início do prazo definido no inciso V. Em outras palavras, quem passou em seleções realizadas antes de 5 de julho pode ser nomeado e empossado sem problema algum, pois a vedação da lei não se aplica aos concursos públicos que tenham sido homologados até o início da data de início da proibição. Essa é a esperada recompensa pelo esforço despendido nessa difícil competição por um cargo público, que envolve cerca de 12 milhões de pessoas em todo o Brasil.
É bom também deixar bem claro que não há, na Lei 9.504/1997, nenhuma proibição à realização de concursos públicos em ano eleitoral. Para que não pairem dúvidas sobre isso, o TSE editou a Resolução 21.806/2004, pela qual devem se pautar os agentes públicos em todos os níveis. Estou de pleno acordo com essas normas, pois é preciso preservar os princípios constitucionais da moralidade na administração pública e da igualdade nas disputas políticas. Se não fosse assim, estaria livre o caminho para que governantes inescrupulosos usassem a nomeação de aprovados com fins eleitoreiros. Eles poderiam, por exemplo, promover concursos públicos, mas deixar a nomeação dos aprovados para a véspera das eleições, na expectativa de que os beneficiados lhes “retribuíssem” na forma de preciosos votos.
Há dias, levantamento publicado na imprensa contabilizava mais de 29 mil vagas em concursos públicos abertos em todo o País. Os salários oferecidos variam entre R$ 5.791,25, para cargos de nível médio, e R$ 11.776,90, para especialistas com nível universitário. Uma dessas vagas pode ser sua, caro leitor. Não deixe que as eleições atrapalhem a sua vida e, em particular, sua preparação. Siga em frente. Com muito estudo e muita determinação, você se tornará, em breve, o titular de um feliz cargo novo!
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