Condenado a 12 anos e 7 meses de prisão, além de pagamento de multa, pelos crimes de corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro na Ação Penal 470, o processo do mensalão, o ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato passará, agora, a cumprir o restante da pena em liberdade condicional. Pizzolato começou a cumprir a pena em regime fechado em 2015, depois que foi extraditado pelo governo italiano, para onde fugiu após ter sido condenado, em 2012, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão foi tomada ontem (quarta-feira, 27) pelo ministro Luís Roberto Barroso, que entendeu que Pizzolato cumpriu todos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 83 do Código Penal para a concessão do benefício. O ministro ressaltou ainda que Pizzolato é réu primário e tem bons antecedentes e não conta contra ele cometimento de falta disciplinar de natureza grave ou notícia de que tenha mau comportamento carcerário.
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No entanto, para ter direito ao benefício, Pizzolato tem que pagar multa de R$ 2.175 por mês, até o valor total de R$ 2 milhões. A proposta foi feita por sua defesa e aceita pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Ao conceder liberdade condicional ao ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil, o ministro do STF lembrou que, em maio, Pizzolato progrediu de regime, no entanto, considerado o inadimplemento da pena de multa, a progressão ficou condicionada ao início do pagamento das prestações.
De acordo com Barroso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que o débito da multa foi inscrito em dívida ativa da União “havendo o sentenciado comprovado a adoção das medidas necessárias à formalização do acordo de parcelamento do débito”. O benefício está condicionado ao cumprimento das condições a serem impostas pelo juiz da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, em especial à prestação de garantias exigida pela Fazenda Nacional e a manutenção do regular pagamento das parcelas da multa.
Em maio, também por decisão de Barroso, Pizzolato, que cumpre pena na Penitenciária da Papuda, no Distrito Federal, progrediu do regime fechado para o semiaberto. Na decisão de hoje, o ministro do STF lembrou que o livramento condicional aos condenados a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos é possível desde que atendidos os critérios objetivos do cumprimento de mais de um terço da pena.
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